TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800197-58.2017.8.18.0030
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA
Advogado(s) do reclamado: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA, CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REGIME PRESCRICIONAL INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.230/21. IRRETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O juízo a quo aplicou retroativamente o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº. 14.230/2021, com a adoção de marcos interruptivos na improbidade administrativa, bem como a redução pela metade do prazo de prescrição após o ajuizamento da ação. 2. Porém, exatamente sobre a matéria em apreço, no julgamento do ARE nº. 843989, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese segundo a qual o regime prescricional introduzido pela Lei nº. 14.230/2021 não retroage, sendo aplicável somente a partir da publicação do novo texto legal. 3. Recurso conhecido e provido, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como determinando que os presentes autos voltem ao juízo a quo para regular processamento do feito.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, movida em face de LÚCIA DE FÁTIMA BARROSO MOURA DE ABREU SÁ, ora apelada.
A referida sentença reconheceu a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 23, caput, da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/2021, e julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, CPC.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que a aplicabilidade da prescrição intercorrente, conforme previsão no novel estatuto, deverá ocorrer, tão somente, após transcorrido o lapso de 04 (quatro) anos, a contar de 25 de outubro de 2021, data da publicação da Lei 14.230/2021. Defende que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é necessário que o processo fique paralisado por inércia do autor, sendo, pois, inaplicável ao presente caso. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença de origem, afastando a prescrição intercorrente, com o processamento do feito na origem.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença a quo.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior opinou: “Ex positis”, o parecer ministerial é no sentido do conhecimento, haja vista terem sido cumpridas as formalidades exigidas por lei. No mérito, entende o Ministério Público Superior pelo provimento do recurso de apelação, devendo ser reformada a sentença ora vergastada à luz da jurisprudência consolidada pelo STF, haja vista a impossibilidade de aplicação da prescrição intercorrente ao presente caso”.
É o relato do necessário.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende o Ministério Público Estadual ver reformada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, de acordo com o art. 23, caput, da Lei nº. 8.429/92 (com a redação dada pela Lei nº. 14.230/2021), extinguindo o processo com resolução do mérito.
O juízo a quo aplicou retroativamente o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº. 14.230/2021, com a adoção de marcos interruptivos na improbidade administrativa, bem como a redução pela metade do prazo de prescrição após o ajuizamento da ação.
Porém, exatamente sobre a matéria em apreço, no julgamento do ARE nº. 843989, apreciando o Tema 1.199 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Constata-se, assim, que o regime prescricional introduzido pela Lei nº. 14.230/2021 não retroage, sendo aplicável somente a partir da publicação do novo texto legal, de modo que o entendimento exarado pelo juízo de origem carece de sustentação, merecendo reforma a sentença recorrida, para afastar o reconhecimento da prescrição.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço e dou provimento a apelação, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como determinando que os presentes autos voltem ao juízo a quo para regular processamento do feito.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800197-58.2017.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuLUCIA DE FATIMA BARROSO MOURA DE ABREU SA
Publicação06/11/2023