Acórdão de 2º Grau

Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública 0802533-42.2020.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Extrai-se que o acórdão recorrido tratou do fato objeto da lide, examinando fundamentadamente a demanda e enfrentando as questões necessárias para o seu deslinde, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em suas alegações. 2. Encontra-se devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte embargante é apenas suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802533-42.2020.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802533-42.2020.8.18.0026

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Extrai-se que o acórdão recorrido tratou do fato objeto da lide, examinando fundamentadamente a demanda e enfrentando as questões necessárias para o seu deslinde, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em suas alegações. 2. Encontra-se devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte embargante é apenas suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER. ATUAÇÃO ENTE ESTATAL. ESTRUTURA MÍNIMA DE SEGURANÇA E DE TRABALHO NO PRÉDIO DA DELEGACIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Poder Judiciário, no âmbito da sua missão constitucional e em situações excepcionais, pode impor ao Poder Executivo o cumprimento de medida que garanta o direito constitucional à integridade física e psíquica do preso e da sociedade como um todo, tendo em vista o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. 2. O Poder Executivo não pode alegar limitações orçamentárias para se eximir da obrigação de garantir a implementação do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, conforme o artigo 1º, inciso III, da Carta Magna. 3. Resta evidente que as obrigações de manter o prédio da Delegacia de Polícia Civil de Campo Maior em regularidade quanto ao cumprimento das condições mínimas necessárias para as instalações de segurança contra incêndio e pânico junto ao Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, bem ainda de não utilizar as celas do antigo prédio da Delegacia de Polícia de Campo Maior para a custódia de pessoas, visam garantir direitos fundamentais à vida e à saúde dos presos e de todos que frequentam o prédio, não merecendo qualquer reparo a sentença, sobretudo por serem preceitos dotados de eficácia plena e aplicabilidade imediata. 4. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo. 


Os aclaratórios opostos vieram acompanhados das seguintes razões: há omissão no julgado, que se limita “a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”; o tema do precedente vinculante citado – Tema 220 – é o seguinte: É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes”; o precedente não admite a imposição de “obrigação de não fazer” como é o caso da letra “b” do dispositivo da sentença, que o acórdão confirma; o “risco” decorre da falta de “autorização” do CBMPI para que o prédio público funcione, não havendo, portanto, prova de que a “integridade física e moral” dos presos realmente corre risco; a decisão precisa ser fundamentada. Requer a parte embargante o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada.

A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 11427509, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.

É o relato do necessário.


 

VOTO

 

Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade. 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.

Consoante assinalado no acórdão embargado, a matéria litigiosa envolve a atuação do ente estatal, no sentido de adoção de medidas visando garantir estrutura mínima de segurança e de trabalho no prédio da Delegacia de Polícia Civil da Cidade de Campo Maior, que se encontra em condições precárias de funcionamento. 

Referida questão fora apreciada de forma clara e fundamentada na decisão colegiada, entendendo esse órgão julgador pela manutenção da sentença de origem, com a conclusão seguinte: 

 

“Resta evidente que as obrigações de manter o prédio da Delegacia de Polícia Civil de Campo Maior em regularidade quanto ao cumprimento das condições mínimas necessárias para as instalações de segurança contra incêndio e pânico junto ao Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí, bem ainda de não utilizar as celas do antigo prédio da Delegacia de Polícia de Campo Maior para a custódia de pessoas, visam garantir direitos fundamentais à vida e à saúde dos presos e de todos que frequentam o prédio, não merecendo qualquer reparo a sentença, sobretudo por serem preceitos dotados de eficácia plena e aplicabilidade imediata.” 


Da análise das razões recursais do embargante, verifica-se existir apenas alegações que se referem ao erro in judicando, cuja análise é vedada na via estreita dos embargos de declaração.

Apesar de defender que há omissão no julgado, bem ainda que precisa ser o decisum fundamentado, extrai-se que o acórdão recorrido tratou do fato objeto da lide, examinando fundamentadamente a demanda e enfrentando as questões necessárias para o seu deslinde, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em suas alegações.

Destarte, encontra-se devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte embargante é somente suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


Logo, considerando que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e, levando em conta que nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC foi constatado, não devem ser acolhidos os embargos.

Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0802533-42.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/11/2023