Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000148-66.2017.8.18.0057


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Observa-se que o acórdão tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em suas alegações. 2. Encontra-se devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte embargante é apenas suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000148-66.2017.8.18.0057 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0000148-66.2017.8.18.0057

EMBARGANTES: ANA MAIRY DE CARVALHO, ABIMAEL DE CARVALHO SOUSA, ALDEMAR ENOQUE DA SILVA NETO, JOSE LIGORIO FEITOSA REIS, JOSE LUIZ DE ALCANTARA LIMA, IVO MOISES VELOSO, DANIELA MACEDO DE CARVALHO REIS, FRANCISCO DAS CHAGAS MACEDO DE CARVALHO, JOSE CALIXTO DE OLIVEIRA, LUCINEIDE DE SOUSA GOMES, OSMILVAN DA SILVA OLIVEIRA, VICENTE CESAR FREITAS COUTINHO, ANDREIA ALCANTARA LIMA, FRANCISCA CARVALHO E SOUSA, GRIGORIA SILVA DE OLIVEIRA, ELISSANDRA DE JESUS LOPES, KESIA ALCANTARA LIMA SILVA, MARIA DE FATIMA DE CARVALHO, MARIA DE JESUS NASCIMENTO SOUSA DOS SANTOS, MARIA CONCEICAO ARAUJO DE DEUS, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA COSTA, MARIA DAS DORES DA CONCEICAO COSTA, NADIA DIAS DA SILVA 

Advogados: ADAO JOAQUIM DE SOUSA NETO - PI11242-A, THIAGO SANTANA DE CARVALHO - PI9900-A

EMBARGADO: MUNICIPIO DE JAICOS

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JAICOS

Advogados: GUILHERME BENTO SOARES - PI12233-A, HANNA LEAL RIBEIRO DIAS - PI12947-A 

 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Observa-se que o acórdão tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em suas alegações. 2. Encontra-se devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte embargante é apenas suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. 3. Embargos de declaração rejeitados.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANA MAIRY DE CARVALHO e OUTROS contra acórdão assim ementado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATIFICAÇÃO. REVOGAÇÃO. 1. Com o advento da Lei Complementar Municipal 001/07, dispondo sobre a criação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaicós-PI, ocorrera a revogação das disposições em contrário (art. 190). 2. Conforme referida legislação, apenas serão pagos aos servidores públicos municipais de Jaicós-PI a remuneração e as vantagens previstas no Estatuto, não havendo que se falar, assim, em restabelecer pagamento de promoção com base em legislação anterior e revogada. 3. Não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração dos servidores públicos, sendo possível a Administração Pública alterar a forma de composição da remuneração do servidor, desde que se respeite a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos. 4. Recurso conhecido e não provido.


Os aclaratórios opostos vieram acompanhados das seguintes razões: há omissão quanto a tese de impossibilidade de previsão do instituto da “promoção” no rol do art. 62 do Estatuto dos Servidores do Município de Jaicós(PI); o caso envolve interpretação jurídica da norma, não sendo possível reconhecer que existiu revogação tácita do instituto da “promoção”; não teria como o art. 62 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaicós(PI) fazer menção expressa ao instituto da “promoção”, já que referido dispositivo refere-se especificamente às gratificações e adicionais garantidos ao servidor público; a “promoção” instituída pelo plano de cargos não é gratificação, tampouco adicional, razão pela qual não consta no rol do citado art. 62 do Estatuto dos Servidores do Município de Jaicós(PI); há omissão também quanto a tese de que o próprio Estatuto dos Servidores do Município de Jaicós(PI) traz previsão do instituto “promoção”, em seus artigos 12, 20 e 23-A; existe omissão de análise da Lei Complementar nº. 06/2016 juntada pela Câmara Municipal de Jaicós(PI); há omissão quanto a tese de transcurso do prazo decadencial de cinco anos para a administração pública anular seus próprios atos. Requer a parte embargante o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas.

A parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Conforme relatado, alega a parte embargante existir omissões no acórdão recorrido. Defende, em síntese, que não houve manifestação quanto à tese de impossibilidade de previsão do instituto da “promoção” no rol do art. 62 do Estatuto dos Servidores do Município de Jaicós(PI), aduzindo que o caso envolve interpretação jurídica da norma, não sendo possível reconhecer que existiu revogação tácita do mencionado instituto da “promoção”, até mesmo porque o próprio Estatuto dos Servidores do Município de Jaicós(PI) traz previsão da “promoção” em seus artigos 12, 20 e 23-A. Afirma, ainda, existir omissão na análise da Lei Complementar nº. 06/2019 juntada pela Câmara Municipal de Jaicós(PI), bem ainda quanto a tese de transcurso do prazo decadencial de cinco anos para a administração pública anular seus próprios atos.

Pois bem. Imperioso consignar que o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.  

Consoante assinalado no acórdão embargado, a controvérsia gira em torno do alegado direito dos apelantes, ora embargantes, em restabelecer a retribuição pecuniária pela “Promoção” prevista no art. 7º da Lei Municipal 747/98. 

Referida questão fora apreciada de forma clara e fundamentada na decisão colegiada, entendendo esse órgão julgador pela manutenção da sentença de origem, no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico de remuneração dos servidores públicos, não havendo que se falar em restabelecimento da “Promoção” prevista no art. 7º da Lei Municipal 747/98, vez que em vigência a Lei Complementar Municipal 001/07, dispondo sobre a criação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jaicós-PI, com a revogação das disposições em contrário (art. 190).

Acerca da pretensão dos apelantes/embargantes, que objetivam o restabelecimento da “Promoção” prevista no art. 7º da Lei Municipal 747/98, com a condenação ao pagamento dos créditos em atraso e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, há expressa conclusão no julgado, qual seja: “Conclui-se que, a partir de 03 de dezembro de 2007, data da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal 001/2007, não mais se aplica a Promoção em debate, devendo ser mantida a remuneração percebida na data da vigência da lei referida, respeitando-se a irredutibilidade do vencimento.”

Nesse contexto, observa-se que o acórdão tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em suas alegações.

Em sendo assim, encontra-se devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte embargante é apenas suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)


Não obstante, nessa ocasião, oportuno lançar que não merece prosperar a alegação de transcurso do prazo decadencial de cinco anos para a administração pública anular seus próprios atos.

Como é cediço, a administração pública pode rever seus atos a qualquer tempo quando eivados de vícios que os tornam ilegais, a teor do constante da Súmula 473 do STF.

Logo, é devida a cessação de vantagem a servidor sem previsão legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade ao qual está adstrita a administração pública, não sendo possível estabilizar no tempo situação sem amparo na lei. 

Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0000148-66.2017.8.18.0057

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANA MAIRY DE CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE JAICOS

Publicação

06/11/2023