Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000066-13.2018.8.18.0053


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. DANO MORAL MINORADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. JUNTADA DE TED. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. Ao caso deve ser aplicado o art. 27 do CDC, sendo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo. 3. O acervo probatório demonstra que o banco apelado não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos o contrato devidamente firmado pela parte consumidora. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei. 4. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado. 5. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. 6. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Devem ser compensados os valores efetivamente creditados pela instituição financeira na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. 8. Quanto aos honorários recursais a que dispõe o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15, verifica-se que são incabíveis na hipótese, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). 9. Sentença reformada. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida. Apelação Adesiva da parte autora conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000066-13.2018.8.18.0053 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000066-13.2018.8.18.0053

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s): LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. DANO MORAL MINORADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. JUNTADA DE TED. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

2. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 3. Ao caso deve ser aplicado o art. 27 do CDC, sendo o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo.

3. O acervo probatório demonstra que o banco apelado não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, vez que não juntou aos autos o contrato devidamente firmado pela parte consumidora. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei.

4. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica caracterizado.

5. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos.

6. Indenização por dano moral reduzida ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Devem ser compensados os valores efetivamente creditados pela instituição financeira na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.

8. Quanto aos honorários recursais a que dispõe o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15, verifica-se que são incabíveis na hipótese, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ).

9. Sentença reformada. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida. Apelação Adesiva da parte autora conhecida e parcialmente provida. 

 

 


 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recurso de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos, respectivamente, pelo BANCO ITAU CONSIGNADO e por FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO  ITAU CONSIGNADO S.A.

Na sentença (ID. 7449659), o d. juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados e condenado o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração. Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença. Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), bem como, condenando o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais.

Irresignado com o teor da sentença, o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, interpõe recurso de apelação (Id. 7449663), sustentando, em síntese: que o Banco demandado acostou aos autos as telas sistêmicas e comprovante do envio do crédito, demonstrando a existência do empréstimo entabulado entre as partes, bem como o fato de que a parte autora usufruiu dos valores contratados; que para que haja celebração de contrato entre as partes, não se faz imprescindível à formalização do mesmo por meio de documento escrito, tendo em vista que muitos contratos hodiernamente são firmados por via eletrônica/telefônica, o que dispensa a existência de um documento materializado, argumentos acolhidos pela jurisprudência mais abalizada; que que o contrato foi celebrado em 03/02/2014, no valor de R$ 3.239,82 (valor com encargos), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 97,26, mediante desconto em benefício previdenciário. Do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 1.622,84 e R$ 614,53 para quitação do saldo devedor dos contratos de empréstimos nº 201986730 e 114106308 firmado em 29/10/2011 e 06/02/2012, respectivamente, cuja parte autora quis renegociá-los (doc. anexo – carta de renegociação). O referido saldo devedor foi composto das parcelas com vencimento de 03/14 até 02/14 e 11/16.

Que assim, restou o valor líquido a ser liberado de R$ 943,86. O valor remanescente do empréstimo foi disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora nº 8629-9, Ag. 638-6, Caixa Econômica Federal (doc. anexo – comprovante de liberação). O contrato objeto da presente ação, n.º 585839966, foi baixado por cobrança própria.

Alega que não restam configurados os danos morais e materiais, logo ausente fundamento para repetição do indébito. Acrescenta pela inviabilidade da correção pela taxa SELIC. Ao final, requer que seja o presente recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, ante a licitude da conduta do Apelante e da inexistência de danos morais e materiais, para que seja julgada integralmente improcedente a presente ação, dada inexistência de prejuízos pelos descontos supostamente indevidos; Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade que seja modificada a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrado, bem como afastar a condenação por danos materiais na forma dobrada, ante a ausência de caracterização de má-fé do Banco;

E ainda, caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao princípio da eventualidade, que seja modificada a sentença para sanar as omissões apontadas, a fim de constar expressamente os parâmetros de incidência dos juros de mora desde a data do arbitramento dos danos morais, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ; e a incidência dos juros de mora dos danos materiais a partir da citação, consoante art. 405, do CC/02, tudo para evitar o enriquecimento sem causa da parte ora Apelada; bem como constar expressamente a incidência dos juros de mora dos danos morais desde a data do arbitramento, com fundamento na Súmula 362 e jurisprudência do STJ. Caso mantida a procedência, ainda que parcial da ação, requer seja autorizada a dedução do r. crédito sobre o valor da condenação.

Regularmente intimada, a parte autora, FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA, ora apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 7449725), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Também insatisfeita com a sentença, a parte autora FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA interpôs Recurso Adesivo (ID. n° 7449726), arguendo, preliminarmente que seja afastada a prescrição trienal. No mérito, argui pela inaplicabilidade da taxa selic – tabela de correção adotada na justiça federal aplicada por este e. tribunal de justiça (provimento 06/2009 – tjpi). Ao final, requer seja acolhido e provido o presente recurso adesivo para que seja afastada a prescrição trienal por tratar-se de prestações de trato sucessivo, cujo termo inicial é partir do último desconto indevido, levando-se em consideração a prescrição quinquenal; Que seja considerado com índice de atualização o da Tabela da Justiça Federal, como manda o provimento 09/2006, e não a taxa selic, também, na majoração do ônus de sucumbência em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado a ser pago ao patrono do Apelante. 

Regularmente intimado, o parte banco apelado apresentou suas contrarrazões (ID. 7449732), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Recursos recebidos em seus duplos efeitos. (ID. 8644579).

É o Relatório.

Inclua-se em pauta virtual. 

 

 

 


 

 

 

VOTO



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 

 

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos, bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

 


2 – DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO ITAÚ CONSIGNADO:

 

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

 Vale salientar que a parte apelante impugna os descontos oriundos do seguinte contrato: Contrato n° 245707966 – início desconto, em 02.2013; fim do desconto, em 12/2014 – conforme informações de Id. 7449637 - Pág. 54.

 Destaque-se que, a parte apelante desincumbiu-se minimamente do seu ônus ao colacionar extrato do INSS (Id. 7449637 - Pág. 53/54), demonstrando os descontos realizados.

 Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

 No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:

 

“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”

 

O acervo probatório demonstra que o banco apelado não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato ocorreram as contratações dos empréstimos questionados, inclusive, não fez prova dos refinanciamentos que afirma terem ocorrido, vez que não juntou aos autos os supostos contratos firmados pela parte consumidora.

Portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos o instrumento contratual, documento hábil a confirmar a intenção de contratar e a ciência dos termos do acordo por parte do apelado, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu devidamente.

Sendo os contratos nulos, em decorrência dos vícios citados, as cobranças são indevidas, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:


RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (negritei) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (negritei) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, minoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.

Ademais, não se pode olvidar que compulsando os autos, verifico em ID. 7449637 - Pág. 94, o comprovante de TED demonstrando o depósito do valor em favor da parte autora.

Nesse sentido, o valor comprovadamente pago deverá ser compensado, nos termos do artigo 368, CC.

 Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A TÍTULO DE RMC. TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO NUNCA UTILIZADO. CONTRATO QUE NÃO É CLARO O SUFICIENTE. CONTRATANTE QUE É IDOSO E ANALFABETO. CONTRATO DE ADESÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MARGEM CONSIGNÁVEL QUE SERVE PARA PAGAMENTO DOS ENCARGOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TRANSPARÊNCIA. VONTADE REAL DO CONTRATANTE QUE NÃO ESTÁ TRADUZIDA NA LITERALIDADE DO CONTRATO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR DOLO. NULIDADE DO CONTRATO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELO BANCO E DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. (...) MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 13ª C. Cível - 0001439-14.2020.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.03.2022)

 

Sendo imperioso que haja a compensação, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.

Por fim, quanto ao pleito de afastamento da taxa Selic sobre a verba atinente à repetição de indébito. Postula o banco apelante afastamento da taxa Selic como base para atualização do valor dos descontos debitados indevidamente.

Com razão a recorrente. Isso porque, a taxa Selic traz consigo pelo menos dois inconvenientes: a) insegurança jurídica, pois subtrai às partes o prévio conhecimento da taxa e b) incongruência operacional, pois embutindo correção monetária e juros de mora simultaneamente, seria inaplicável nas hipóteses em que apenas incidisse um ou outro estipêndio, isoladamente.

É que, "pela melhor hermenêutica que se pode emprestar, a Taxa Selic não é índice de correção válido, pois, além de estar acrescida de correção monetária e ser submissa a percentuais inconstantes, não se coaduna com o próprio fim a que se destinam os juros moratórios"(AC n. 2007.034222-2/000000, de São Bento do Sul, Rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.10.2007).

Nesse contexto, é inadequada a aplicação da taxa SELIC como índice global de atualização monetária. 

Para corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DO AJUSTE E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO - DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-MS - AC: 08007684620158120004 Coronel Sapucaia, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 11/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2022).


Devendo-se, pois, determinar à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. 

 


3  – DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA (Id. 7449726)

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TRATO SUCESSIVO


É entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.  

Quanto à ocorrência da prescrição, toda e qualquer situação relativa à relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada no art. 27 do CDC:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Quanto ao termo inicial de contagem do prazo, na presente demanda, constata-se uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se analisa acometida pela prescrição quinquenal, ou não, a última prestação vencida anterior à propositura da ação. Isto porque, se a instituição financeira realiza o desconto mensalmente, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo o direito de ação a cada desconto realizado.

No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos. 2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada. (TJ-PI - Apelação Cível 0000409-30.2013.8.18.0135, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível)

 

A normatização consumerista, então, estabelece que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da ciência do dano sofrido. Porém, uma vez que a relação é de trato sucessivo, o termo inicial de contagem da prescrição será a data do último desconto realizado. Portanto, cabe direito à parte autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal.

Compulsando detidamente os autos, vê-se que a autora ajuizou a ação em 17 de março de 2018 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato questionado de nº 245707966, no caso, com início dos descontos, em 02.2013; fim do desconto, em 12/2014 – conforme informações de Id. 7449637 - Pág. 54, ou seja, ainda não alcançado o prazo quinquenal.

Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

 


DO MÉRITO DO RECURSO ADESIVO


Em suas razões recursais alega a inaplicabilidade da TAXA SELIC como índice de correção monetária.

A taxa Selic traz consigo pelo menos dois inconvenientes: a) insegurança jurídica, pois subtrai às partes o prévio conhecimento da taxa e b) incongruência operacional, pois embutindo correção monetária e juros de mora simultaneamente, seria inaplicável nas hipóteses em que apenas incidisse um ou outro estipêndio, isoladamente.

É que, "pela melhor hermenêutica que se pode emprestar, a Taxa Selic não é índice de correção válido, pois, além de estar acrescida de correção monetária e ser submissa a percentuais inconstantes, não se coaduna com o próprio fim a que se destinam os juros moratórios"(AC n. 2007.034222-2/000000, de São Bento do Sul, Rel. Des. Fernando Carioni, j. em 25.10.2007).

Nesse contexto, é inadequada a aplicação da taxa SELIC como índice global de atualização monetária. 

Para corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVA DA REALIZAÇÃO DO AJUSTE E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO - DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO - DANO MORAL CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-MS - AC: 08007684620158120004 Coronel Sapucaia, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 11/12/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2022).


Devendo-se, pois, determinar à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Por a parte ora apelante apresenta pleito de majoração dos honorários sucumbências, em que alega que ao atribuir verbas sucumbenciais no valor de apenas 10% do valor da causa, faz com que o trabalho do causídico seja levado ao plano irrelevante ou imerecido. 

Registro que na sentença, o Juízo a quo condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais.

Em relação aos honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º e incisos, do Código de Processo Civil, in verbis:


A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...).

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Observando-se os critérios informados, diante da baixa complexidade do feito, mantêm-se os honorários ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e nega-se provimento ao apelo no ponto.

Por fim, no que diz respeito aos honorários recursais, estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo Superior Tribunal de Justiça: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).

Em caso semelhante:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS INJUNTIVOS - RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS - PRETENDIDA MANUTENÇÃO DOS PATAMARES CONTRATADOS EM 2,003%, 2,160% E 2,133% AO MÊS - ACOLHIMENTO - TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUAL DE 27,49%, 29,86% E 29,23% PARA OS PERÍODOS - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE - INSURGÊNCIA ACOLHIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA ORIGEM - PEDIDO DE CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DOS ACIONADOS - INCONFORMISMO AGASALHADO - ALTERAÇÃO DO DESFECHO CONFERIDO À LIDE NESTA INSTÂNCIA "AD QUEM" - ACOLHIMENTO DO PETITÓRIO EXORDIAL NA INTEGRALIDADE - EXEGESE DO ART. 85, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - PROVIMENTO DO RECLAMO - ESTIPÊNDIO PATRONAL DEVIDO AO PROCURADOR DA PARTE VENCEDORA QUE DECORRE DA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. (TJSC, Apelação Cível n. 0305889-24.2016.8.24.0011, de Brusque, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-09-2020).


Dessarte, como o recurso não preenche os requisitos supramencionados, deixa-se de fixar honorários recursais.

 


4 – DISPOSITIVO

 

Isto posto, conheço da apelação interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGANDO S/A, bem como conheço da apelação adesiva interposta por FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA, para, no mérito, DAR-LHES parcial provimento, reformando a r.sentença, tão somente para: 

a) afastada a prescrição trienal, aplicando-se a prescrição quinquenal, com fulcro n art. 27 do CDC;

b) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo objeto da demanda;

c) determinar à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

d) reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ato continuo, condenar a instituição financeira ao pagamento da referida  indenização por danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;

e) determinar que sejam compensados os valores efetivamente creditados pela instituição financeira na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.

f) Deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ.

É como voto.

 

 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGANDO S/A, bem como conhecer da apelação adesiva interposta por FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA, para, no mérito, DAR-LHES parcial provimento, reformando a r.sentença, tão somente para: a) afastada a prescrição trienal, aplicando-se a prescrição quinquenal, com fulcro n art. 27 do CDC;b) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo objeto da demanda;c) determinar à repetição do indébito em dobro, consistindo na devolução das parcelas descontadas referentes ao contrato em questão, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela;d) reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ato continuo, condenar a instituição financeira ao pagamento da referida  indenização por danos morais, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento;e) determinar que sejam compensados os valores efetivamente creditados pela instituição financeira na conta da parte autora, sob pena de configurar enriquecimento ilícito;f) Deixo de majorar os honorários advocatícios por não preenchimento dos requisitos cumulativos para aplicação do art. 85 § 11 do novo CPC, conforme entendimento do STJ, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de dezembro de 2023.

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000066-13.2018.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

FRANCISCA PEREIRA DE SOUSA

Publicação

17/01/2024