TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800105-06.2019.8.18.0032
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s): LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: JOELMIR DE AZEVEDO SILVA
Advogado(s): RENATA LUSTOSA DE SANTANA, RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - DESPESAS MÉDICAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS - REFORMA DA SENTENÇA. 1. Embora a legislação não estabeleça uma forma específica de comprovação das despesas, há a necessidade de devidamente comprová-las. 2. Ausente a comprovação do despendimento de valores para cobrir despesas, não há o que se falar em restituição. 3. Recurso provido.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos-PI nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por JOELMIR DE AZEVEDO SILVA.
Na sentença (ID 9680489), o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora a importância total de R$ 1.423,87 (mil, quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), com correção monetária a partir do evento danoso até o efetivo pagamento, com base no INPC, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Nas razões recursais (id 9680493), o apelante sustenta ausência de comprovação das despesas médicas e requer a reforma da sentença para que o pedido exordial seja julgado improcedente pela inexistência de qualquer prova trazida pelo autor de que tenha desembolsado valores no tratamento de sua lesão.
Em sede de contrarrazões (ID 9680496), o apelado requer o improvimento do recurso, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Inicialmente, registro que o DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulem por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
O seguro obrigatório foi criado pela Lei n. 6.194/74, que determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes automobilísticos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
Acerca do direito à indenização, dispõe a Lei 6.194/74, com as alterações trazidas pela Lei 11.482/07:
"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas."
Como se vê, no que concerne ao requerimento de indenização a título de Despesas com Assistência Médica e Suplementares (DAMS), seu valor máximo é de até R$2.700,00, dependendo de mera comprovação dos gastos efetivos para sua concessão. Sobre a matéria:
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). REEMBOLSO DE DESPESA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES. ART. 3º, INC. III, LEI 6.194/74. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. I - Os serviços informados na nota fiscal guardam nexo de causalidade com a lesão sofrida pelo autor, pois são referentes à fisioterapia ortopédica póscirúrgica. II - O reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) está condicionado à mera comprovação dos gastos realizados para o tratamento das lesões causadas pelo acidente. Portanto, a ausência de pedido médico para o tratamento complementar por meio de fisioterapia não é condição para o recebimento da indenização em comento. III - A possibilidade da compensação de honorários advocatícios decorre de expressa previsão do art. 21 do Código de Processo Civil de 1973 e já foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 306. (TJMG, AC n. 1.0701.15.017805-4/001, 10ª Câmara Cível, rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 07-02-2017).
Os documentos juntados aos autos pelo Requerente não comprovam que as alegadas despesas médicas se deram em razão do acidente que o vitimou.
Apesar de o pagamento administrativo importar no reconhecimento, pela parte ré, do nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e as lesões apontadas pelo apelante, fato é que não restou comprovado que o autor despendeu, efetivamente, tais valores com despesas médicas, em razão da ausência de comprovantes de pagamento, contracheques ou declarações de quitação.
Desta forma, embora a legislação não estabeleça uma forma específica de comprovação das despesas, fato é que prevê a necessidade de devidamente comprová-las, o que não foi efetuado nos presentes autos, impedindo, assim, a restituição pleiteada.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido de ressarcimento de Despesas com Assistência Médica e Suplementares (DAMS), ante a ausência de comprovação das despesas médicas.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido de ressarcimento de Despesas com Assistência Médica e Suplementares (DAMS), ante a ausência de comprovação das despesas médicas, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de dezembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800105-06.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuJOELMIR DE AZEVEDO SILVA
Publicação17/01/2024