TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801846-95.2021.8.18.0037
APELANTE: DOMINGAS DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES.DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.
3. Caso em que o réu não apresentou o contrato entabulado entre as partes, porém apresentou o comprovante de transferência de valores discutido nesta demanda.
4. Restituição dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.
5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, esta Egrégia 1a Câmara Especializada Cível vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801846-95.2021.8.18.0037
Origem:
APELANTE: DOMINGAS DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS (Ids. 11856183; 11856189) interpostas, respectivamente, pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e por DOMINGAS DA CONCEIÇÃO, contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI (ID 11856180), prolatada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela segunda apelante em face do primeiro, tendo como objeto principal o contrato de empréstimo consignado nº 236042988. Na sentença (ID 11856180), o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados não prescritos, do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao conhecimento dos descontos no extrato do INSS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Determinar que o valor depositado pela parte ré em benefício da parte autora, seja atualizado monetariamente a partir da data de depósito e que o valor seja abatido do valor da condenação, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI); d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.” Nas suas razões recursais (ID 11856183), o réu sustenta que a sentença merece ser reformada, porquanto restou devidamente demonstrado nos autos a regularidade da contratação e a comprovação da transferência do valor para a conta da autora. Aduz que o serviço foi prestado com observância de todas as regras legais e contratuais. Afirma que em momento algum a autora demonstrou a ocorrência dos alegados danos morais. Esclarece que, na hipótese de eventual condenação por danos morais, os juros moratórios devem fluir a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, seguindo o entendimento do STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, de modo que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório. Por sua vez, a autora também apresenta recurso (ID 11856189), argumentando a necessidade de reforma da sentença, para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como para que os honorários advocatícios sejam majorados para o percentual de 20%(vinte por cento) sobre o valor da causa, além da aplicação da súmula 54 só STJ no tocante aos juros estabelecidos na condenação por danos morais. Em sede de contrarrazões (ID 11856187), o réu sustenta que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, porquanto ausente qualquer ilegalidade em sua conduta. Assevera que eventual condenação por danos morais traduz em verdadeiro enriquecimento sem causa, o que não pode ser acolhido por este Tribunal. Relata que, diante da ausência de complexidade da causa, não há razão para fixação de honorários advocatícios na ordem pretendida pela autora. Ao final, requer seja conhecido e desprovido o recurso. Em suas contrarrazões (ID 11856187) a autora defende o acerto da decisão recorrida, haja vista a inexistência da contratação. Deixei de determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, consoante orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3 (ID 9438205). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de ID 12385332 e conheço das Apelações Cíveis, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato nº 236042988, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Com efeito, do exame do caderno processual e da documentação para ele carreada, vê-se que ali sequer está o contrato, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária, de forma acertadamente o juízo sentenciante entendeu pela declaração da nulidade contratual.
No entanto, embora não tenha apresentado o instrumento contratual questionado, o demandado comprovou a realização da transferência (TED OU DOC) em favor da autora, de forma que a restituição deverá ser simples, e não em dobro.
Também não há que se falar em isenção de responsabilidade do banco requerido por culpa exclusiva de terceiro, em virtude do caráter objetivo das atividades prestadas pelas instituições financeiras, consoante entendimento sumulado n° 479 do Superior Tribunal de Justiça. In litteris:
“SÚMULA N° 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Egrégia Corte, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo Banco a título de danos morais a autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ponto, diversamente do que defende a instituição bancária, e o autor, os juros na condenação por danos morais devem incidir conforme o estabelecido em sentença, visto a inaplicabilidade da súmula 54 do STJ. Assim, os juros foram corretamente aplicados, visto que estabelecidos em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
Quanto ao valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos mesmos, entendo que se mostrou justo e razoável.
No caso em epígrafe, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro acima do fixado no primeiro grau.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, para estabelecer que a restituição dos valores seja feita na forma simples, autorizando a compensação dos valores comprovadamente transferidos para o autor, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado por DOMINGAS DA CONCEIÇÃO, no sentido de majorar a condenação a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00. Mantenho a sentença incólume em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 01/12/2023
0801846-95.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorDOMINGAS DA CONCEICAO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação13/12/2023