Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0759879-50.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECISÃO REFORMADA. 1. Entendo que houve a celebração de contrato entre as partes, sem qualquer vício de consentimento, sendo que trata-se de conta-corrente. Assim, devida a cobrança de tarifas para manutenção da conta. 2. A mera alegação de irregularidade na contratação não justifica a suspensão dos descontos, sobretudo porque, in casu, não há indícios de fraude. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759879-50.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759879-50.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: MARIA NEUSA FILHA

Advogado(s) do reclamado: MIKAEL DE SOUSA LIMA, KELVIN FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECISÃO REFORMADA.

1. Entendo que houve a celebração de contrato entre as partes, sem qualquer vício de consentimento, sendo que trata-se de conta-corrente. Assim, devida a cobrança de tarifas para manutenção da conta.

2. A mera alegação de irregularidade na contratação não justifica a suspensão dos descontos, sobretudo porque, in casu, não há indícios de fraude.

3. Recurso conhecido e provido.





 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759879-50.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: MARIA NEUSA FILHA
Advogados do(a) AGRAVADO: KELVIN FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI14440-A, MIKAEL DE SOUSA LIMA - PI18737

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 9074730) interposto por BANCO BMG S.A, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MARIA NEUSA FILHA, ora agravada, por meio da qual o Magistrado deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à requerida a suspensão dos descontos decorrentes do serviço bancário em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em suas razões recursais, o agravante afirma que há regularidade na contratação, não havendo o que se falar em abusividade no contrato que venha a justificar a suspensão dos descontos. Forte nessas razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.

Fora prolatada decisão (id. 9710682), deferindo o efeito suspensivo ao presente recurso, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Instada a se manifestar, a parte agravada quedou-se inerte (id. 13149107).

É o relatório.




 

 

 


VOTO


 

 

VOTO



O presente agravo fora interposto em face da r. decisão judicial supramencionada que deferiu a liminar no processo fixando multa diária no valor de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

Compulsando os autos da ação de origem, verifico que a instituição financeira, ora agravante, juntou o contrato denominado ‘ Termo de Adesão à Cesta de Serviços e extratos bancários.

Portanto, entendo que houve a celebração de contrato entre as partes, sem qualquer vício de consentimento, sendo que trata-se de conta-corrente. Assim, devida a cobrança de tarifas para manutenção da conta.

Ademais, a mera alegação de irregularidade na contratação não justifica a suspensão dos descontos, sobretudo porque, in casu, não há indícios de fraude.

Apesar da autora/agravada afirmar não ter travado qualquer relação jurídica com a instituição financeira ora agravante, o material probatório por ela anexado aos autos de origem (nº 0806064-50.2022.8.18.0032), mostra-se inadequado e insuficiente.

   
            Assim, não se revela plausível a suspensão dos descontos oriundos da negociação, razão pela qual fora deferido o efeito suspensivo ao presente recurso.

Posto isso, merecem prosperar as alegações do Agravante, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida.

 

III. DO DISPOSTIVO

Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a aplicação da multa ora fixada.

É o voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

 



Teresina, 02/12/2023

Detalhes

Processo

0759879-50.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA NEUSA FILHA

Publicação

13/12/2023