TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759879-50.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
AGRAVADO: MARIA NEUSA FILHA
Advogado(s) do reclamado: MIKAEL DE SOUSA LIMA, KELVIN FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. DECISÃO REFORMADA.
1. Entendo que houve a celebração de contrato entre as partes, sem qualquer vício de consentimento, sendo que trata-se de conta-corrente. Assim, devida a cobrança de tarifas para manutenção da conta.
2. A mera alegação de irregularidade na contratação não justifica a suspensão dos descontos, sobretudo porque, in casu, não há indícios de fraude.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759879-50.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
AGRAVADO: MARIA NEUSA FILHA
Advogados do(a) AGRAVADO: KELVIN FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO - PI14440-A, MIKAEL DE SOUSA LIMA - PI18737
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 9074730) interposto por BANCO BMG S.A, contra Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MARIA NEUSA FILHA, ora agravada, por meio da qual o Magistrado deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar à requerida a suspensão dos descontos decorrentes do serviço bancário em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais, o agravante afirma que há regularidade na contratação, não havendo o que se falar em abusividade no contrato que venha a justificar a suspensão dos descontos. Forte nessas razões, pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Fora prolatada decisão (id. 9710682), deferindo o efeito suspensivo ao presente recurso, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Instada a se manifestar, a parte agravada quedou-se inerte (id. 13149107). É o relatório.
VOTO
VOTO
O presente agravo fora interposto em face da r. decisão judicial supramencionada que deferiu a liminar no processo fixando multa diária no valor de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
Compulsando os autos da ação de origem, verifico que a instituição financeira, ora agravante, juntou o contrato denominado ‘ Termo de Adesão à Cesta de Serviços e extratos bancários.
Portanto, entendo que houve a celebração de contrato entre as partes, sem qualquer vício de consentimento, sendo que trata-se de conta-corrente. Assim, devida a cobrança de tarifas para manutenção da conta.
Ademais, a mera alegação de irregularidade na contratação não justifica a suspensão dos descontos, sobretudo porque, in casu, não há indícios de fraude.
Apesar da autora/agravada afirmar não ter travado qualquer relação jurídica com a instituição financeira ora agravante, o material probatório por ela anexado aos autos de origem (nº 0806064-50.2022.8.18.0032), mostra-se inadequado e insuficiente.
Assim, não se revela plausível a suspensão dos descontos oriundos da negociação, razão pela qual fora deferido o efeito suspensivo ao presente recurso.
Posto isso, merecem prosperar as alegações do Agravante, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida.
III. DO DISPOSTIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a aplicação da multa ora fixada.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 02/12/2023
0759879-50.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA NEUSA FILHA
Publicação13/12/2023