Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800615-76.2022.8.18.0076


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR – NÃO VERIFICADAS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO –DOC- VALIDADE DA AVENÇA – EXCLUSÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que de fato no caso dos autos. 3 - Verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, preenchendo os requisitos de contratação com analfabeto e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante. 4 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800615-76.2022.8.18.0076 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800615-76.2022.8.18.0076

APELANTE: ANTONIO XAVIER DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – LEGALIDADE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR – NÃO VERIFICADAS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO - COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO –DOC- VALIDADE DA AVENÇA – EXCLUSÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2 - A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que de fato no caso dos autos.

3 - Verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, preenchendo os requisitos de contratação com analfabeto e o comprovante da disponibilização do valor contratado, bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante.

4 - Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.

5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800615-76.2022.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: ANTONIO XAVIER DE SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIO XAVIER DE SOUSA, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de União/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade da relação contratual c/c declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida pelo apelante em desfavor do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A.

Na sentença (id nº 12052857), o Juízo de 1º grau JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado.

Inconformado, o apelante interpôs Apelação Cível (id. nº 12052859), requerendo que seja conhecida e provida a presente Apelação, para que seja declarada a inexistência do débito e ocorra a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do benefício do recorrente, bem como o recorrido seja condenado a indenizar por danos materiais e morais ao recorrente, com caráter punitivo e pedagógico e, subsidiariamente, que seja excluída a condenação por litigância de má-fé.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.12052863), pugnando para que seja negado provimento ao recurso, sendo mantida a r. sentença.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, tendo em vista a ausência de interesse que justifique a sua intervenção (id nº 12130188).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

I. DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO

Tem-se por cerne da questão do presente processo a existência ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome do autor/apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

Na lide de origem, alegou a parte autora que não efetuou qualquer transação com a parte ré, sendo lesada ao ter descontadas em seu benefício as parcelas do empréstimo “ilegalmente” contratado, causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira. Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.

Pois bem, após uma análise detalhada dos autos, entendo que não merece reparo a sentença recorrida.

No caso dos autos, vejo que o banco demonstrou a contratação bem como a efetiva transferência dos valores (id.12052849; 12052851), por se tratar de contrato de refinanciamento.

O entendimento sedimentado neste Tribunal, como se observa do enunciado sumular n. 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Súmula 18. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.



Na situação exposta nos presentes autos, verifico que o banco réu demonstrou a existência da avença por meio da cédula de contrato intitulado “Cédula de Crédito Bancário- Empréstimo Pessoal- Consignação e/ou Retenção. INSS. Refinanciamento (ID. 12052849 bem como comprovou que os valores objeto do contrato foram disponibilizados à parte autora (id. 12052851), posto que se trata de contrato de refinanciamento, sendo creditado na conta da parte autora, apenas o valor remanescente.



Embora o autor afirme que a conta referida no TED não exista, este não impugnou os documentos apresentados em contestação em sede de réplica, nem requereu a produção de prova pericial. Ademais, o TED informado possui autenticação mecânica e está nem nome do autor, motivo pelo qual não deve prosperar o apelo.

Portanto, cumpre reconhecer que a instituição financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.

Do mesmo modo, não há motivos para declaração de nulidade da avença, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico.

Assim, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.

Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como comprovante de depósito do valor contratado na conta da parte apelante, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico.

Sobre a matéria, colaciono seguinte julgado, da relatoria do Exmo. Des. Haroldo Oliveira Rehem, que demonstra estar pacificado o entendimento desta Câmara Especializada Cível:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – No caso em tela, o que se pode concluir nestes autos é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, com a apresentação da cópia do contrato, fls. 95/96, e ainda comprovante de transferência de valores, fl. 47. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005934-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/09/2016)

Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e o depósito dos valores contratados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.

Assim sendo, evidencia-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo no ponto.

No entanto, entendo que a sentença merece reforma no capítulo em que condenou o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

 

A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil, estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

 

Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

No caso em análise, não observo a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo, já que o apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

 

Em sendo assim, o apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.

 

Ademais, deve ser considerada a conduta do apelante em tentar solucionar o litígio, extrajudicialmente, por reclamação administrativa (ID nº 24295923), que ante a ausência de resposta ajuizou a presente demanda.

 

Aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.

 

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada no ponto.

 

III - DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, por atender aos requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para tornar sem efeito a condenação por litigância de má-fé imposta em face do apelante, mantendo a sentença em seus demais termos.

 

É como voto.





 

 



Teresina, 01/12/2023

Detalhes

Processo

0800615-76.2022.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO XAVIER DE SOUSA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/12/2023