Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757365-90.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0757365-90.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: GOMES COMUNICACAO LTDA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.

1. Perda do objeto do presente recurso, em razão da decisão judicial superveniente.

2. Agravo de Instrumento em que se nega seguimento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.

 



Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0757365-90.2023.8.18.0000 (id.12187486), interposto por AIRTON XAVIER DE SOUSA COMUNICACÃO – ME, em face da Decisão (id.12187490), proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada pelo ora agravante.

No decisum impugnado fora indeferido o pedido de gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese que está passando por uma grave crise financeira e não possui mais condições de arcar com as custas judiciais.

É o que importa relatar. DECIDO.

Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifiquei a prolação da sentença id.45712331, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo de origem nº  0801326-85.2023.8.18.0031, que no dia 15 de junho de 2023, indeferiu a petição inicial com fundamento no parágrafo único, do art. 321 do CPC, e EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I e IV do CPC.  

Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL - ART. 557 DO CPC - RECURSO PREJUDICADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado - Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha - DJe 21.06.2011).

 

Uma vez prolatada a referida sentença, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.



Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

DESEMBARGADOR ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

RELATOR

 



 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757365-90.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Detalhes

Processo

0757365-90.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

GOMES COMUNICACAO LTDA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

01/11/2023