TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
PROCESSO Nº 0803772-95.2022.8.18.0031
Juízo de origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI
Classe: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MARIA DO CARMO LIMA DE OLIVEIRA
Advogado: Cristiano Saraiva Evangelista Martins (OAB/PI nº 14.795)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
Procurador do Estado: Diego Amorim Neves Reis (OAB/PI nº 11.630)
Relator: Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS RESCISÓRIAS. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. COMPROVADO O PAGAMENTO DOS DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS DIRETAMENTE PELA CF, NOS TERMOS DO ART. 7º, XVII, EXTENSÍVEIS A TODO SERVIDOR PÚBLICO, NA FORMA DO ART. 39, §3º. FGTS. VERBA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aos servidores comissionados se aplica o mesmo regime dos servidores públicos em geral. Não é possível, portanto, garantir o direito ao recebimento do FGTS, quando restou amplamente comprovado que exerceu cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração;
2. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por MARIA DO CARMO LIMA DE OLIVEIRA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO CARMO LIMA DE OLIVEIRA, inconformada com a sentença, que julgou improcedente os pedidos formulados na ação ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ.
A presente ação é originalmente trabalhista, tendo sido, no entanto, reconhecida a incompetência pelo TST, em sede de recurso de revista, e a consequente competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito.
Na exordial (id. 12001526 – pág. 3/9), MARIA DO CARMO LIMA DE OLIVEIRA informa que ingressou no serviço público em 3/03/2006, exercendo a função de auxiliar administrativo em algumas escolas da rede pública estadual, especificamente em escolas localizadas no município de Luís Correia. Sustenta que foi dispensada, em dezembro de 2018, sem a quitação das verbas rescisórias e sem o pagamento do último mês trabalhado. Acrescenta que, durante o período laboral, não gozou ou foi indenizada pelas férias adquiridas e não teve os depósitos de FGTS efetivados na conta vinculada.
Assim, pugnou pela condenação do ente público ao pagamento do salário retido, e do FGTS.
Concedido o benefício da justiça gratuita (id. 12001529 – pág. 1).
Após o trâmite regular do processo, sobreveio sentença, que julgou improcedentes todos os pedidos carreados na peça vestibular, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, MARIA DO CARMO LIMA DE OLIVEIRA interpôs apelação, alegando que laborou para o recorrido do ano de 2006 a 2018, ocupando o cargo de auxiliar administrativo, especificamente como Secretária em escolas do Estado, no município de Luís Correia. Aduz que restou comprovada a natureza precária do vínculo, e que, em razão da nulidade do contrato de trabalho demonstrada, deve ser reformada a sentença, a fim de que seja determinado o pagamento dos depósitos do FGTS de todo o período trabalhado, à base de 8% da remuneração do trabalhador (id. 12001620 – pág. 1/8).
Contrarrazões do Estado do Piauí (id. 12001624 – pág. 1/7).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 12851849).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
Cuida-se de hipótese em que se discute a possibilidade, ou não, do pagamento do salário retido e do depósito do FGTS à ex-servidora pública estadual, pois a mesma teria mantido vínculo com o ente público mediante contrato nulo, no período compreendido entre março de 2006 a dezembro de 2018.
Extrai-se dos autos que a apelante ingressou no serviço público em 03/03/2006, mantendo-se vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí até o mês de dezembro de 2018, conforme declaração emitida pela Secretaria Estadual de Educação (id. 12001526 – pág. 18).
Embora a declaração supra mencionada informe que a apelante ocupou o cargo de auxiliar administrativo, evidencia-se, por outro lado, Portarias designando a apelante para exercer a Função de Secretária de Unidade Escolar Estadual, em 24/09/2007 e em 19/08/2010 (id. 12001526 – págs. 19/20).
Não foi acostado aos autos a portaria de exoneração da função de Secretaria da Unidade Escolar, razão pela qual se subentende que a apelante ocupou tal função até a data de sua exclusão do quadro funcional, notadamente porque consta nos extratos de folha de pagamento, abrangendo o período de janeiro de 2016 a maio de 2019, que a mesma recebia pagamento pela função de Secretaria (id. 12001561 – pág. 1/10).
Restou comprovado, portanto, que a apelante ocupou o cargo de Secretária de escola pública, o qual possui natureza comissionada.
Assim sendo, entendo não se tratar de contrato nulo com a Administração Pública, visto que a apelante exerceu cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, encontrando, com isso, respaldo na parte final do art. 37, II, da CF. Não há, assim, necessidade de prévia aprovação em concurso público para cargo em comissão, sendo válido o contrato mantido entre as Partes.
Cediço que o ocupante de cargo em comissão não está sujeito ao regime da CLT, submetendo-se ao regime jurídico próprio dos servidores públicos do ente a que está vinculado.
Acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS. CARGO COMISSIONADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É notória a posição firmada quanto ao direito de agentes públicos temporários a perceberem os valores referentes aos depósitos de FGTS, quando a respectiva contratação é declarada nula, normalmente em razão de sucessivas prorrogações. Todavia, em relação à hipótese em que a atividade temporária decorre da nomeação para o exercício de cargo em comissão, o entendimento muda; - No caso, tendo o Apelado sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidindo as regras da legislação trabalhista, sendo inexigível o depósito de FGTS; - Precedentes deste colegiado; - Sentença reformada.(TJ-AM - AC: 00015592320148047500 AM 0001559-23.2014.8.04.7500, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 13/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DEPÓSITO DE FGTS. CARGO COMISSIONADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - É notória a posição firmada quanto ao direito de agentes públicos temporários a perceberem os valores referentes aos depósitos de FGTS, quando a respectiva contratação é declarada nula, normalmente em razão de sucessivas prorrogações. Todavia, em relação à hipótese em que a atividade temporária decorre da nomeação para o exercício de cargo em comissão, o entendimento muda; - No caso, tendo o Apelado sido nomeado para o exercício de cargo comissionado, o vínculo estabelecido com o ente público deu-se sob a égide do direito público, regido pelo regime estatutário local, não incidindo as regras da legislação trabalhista, sendo inexigível o depósito de FGTS; - Precedentes deste colegiado; - Sentença reformada. (TJ-AM - AC: 00015592320148047500 AM 0001559-23.2014.8.04.7500, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 13/09/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2021)
Nas palavras de Ely Lopes Meirelles, o cargo em comissão pode ser definido como “o que só admite provimento em caráter provisório. São declarados em lei de livre nomeação (sem concurso público) e exoneração (art. 37, II), destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V). Todavia, pela EC 19, o preenchimento de uma parcela dos cargos em comissão dar-se-á unicamente por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (art. 37, V). [...] A instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois quem os exerce não adquire o direito à continuidade na função, mesmo porque a exerce por confiança superior hierárquico; daí a livre nomeação e exoneração.” (MEIRELLES, Ely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, pág.446).
Nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, os nomeados para cargo em comissão não são previamente aprovados em concurso público, entretanto, podem ser livremente nomeados e exonerados a qualquer momento. De qualquer forma, são considerados como “servidores públicos lato sensu”, pois estão submetidos às mesmas regras daqueles ocupantes dos cargos de provimento efetivo.
Através do art. 39, §2º, da Constituição Federal, verifica-se que é assegurado a servidor de cargo de provimento comissionado, os direitos ao décimo terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. Confira-se:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
O Estado do Piauí comprovou o adimplemento da obrigação constitucionalmente assegurada à ocupante de cargo em comissão.
Neste passo, confrontando cada um dos argumentos trazidos em sede recursal com a documentação acostada aos autos, conclui-se que a r. sentença não merece nenhum reparo.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por MARIA DO CARMO LIMA DE OLIVEIRA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como o voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto por MARIA DO CARMO LIMA DE OLIVEIRA, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0803772-95.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorMARIA DO CARMO LIMA DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2023