TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002054-36.2017.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO
APELADO: BRUNA FERNANDA SOARES 01539249344, BRUNA FERNANDA SOARES, OLIVINA DA SILVA FIGUEREIDO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMPRESCINDÍVEL. PRECEDENTES STJ.
1. Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 330,IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil.
2. A cédula de crédito bancário não apenas consiste em um título executivo, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/04, como corresponde a verdadeiro título de crédito, como estabelece o art. 26 da referida norma, e, justamente por isso, é que a apresentação da via original nos autos é imperativa, em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulação inerentes ao direito cambiário.
3. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002054-36.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO - PI11826-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - PI4908-A, ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES - PI4907-A
APELADO: BRUNA FERNANDA SOARES 01539249344, BRUNA FERNANDA SOARES, OLIVINA DA SILVA FIGUEREIDO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença que entendeu não atendida a ordem de emenda da petição inicial, e indeferiu a petição inicial da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada em face de BRUNA FERNANDA SOARES; OLIVINA DA SILVA FIGUEREIDO, com fundamento no art. 485, I, c/c e art. 321 do CPC, indefiro a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, haja vista que a parte autora não promoveu à emenda determinada. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a determinação de emenda à inicial fora cumprida posto que teria apresentado o original do instrumento contratual, no dia 04/08/2019, em secretaria e que o juízo primevo teria considerado como cópia. Afirma que não obteve a quitação da dívida referente ao contrato ora litigado, tornando-se nítido o direito ao requerimento da tutela jurisdicional e que o indeferimento da petição inicial unicamente pode ocorrer antes da citação do réu. Ultrapassada essa etapa processual, ou seja, estando o réu já integrado na lide, a situação já não é mais de indeferimento da inicial. Aduz também a existência de uma contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença e a desnecessidade da juntada de contrato original. Acrescenta que também não foi precedida na intimação pessoal do autor, como impõe o art. 485, § 1º, do CPC. Requer a anulação da sentença. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada (id. 12614027).
II – MÉRITO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que indeferiu a inicial da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
Vale destacar, aqui, que a cédula de crédito bancário não apenas consiste em um título executivo, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931/04, como corresponde a verdadeiro título de crédito, como estabelece o art. 26 da referida norma, e, justamente por isso, é que a apresentação da via original nos autos é imperativa, em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulação inerentes ao direito cambiário.
Além disso, quanto a Cédula de Crédito Bancário, esta configura-se como título executivo extrajudicial. Para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.
Desta forma, cabe ao Juízo a quo, quando a parte instrui a inicial com cópia do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO À LEI 6.015/1973 E À MP 2.200-2/2002. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 154 E 365 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 29, § 3º, DA LEI 10.931/2004). AUSÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO DE EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE ORIGINAL DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na leitura do recurso especial, verifica-se que a parte agravante limitou-se a apontar ofensa genérica à Lei 6.015/1973, bem como à MP 2.200-2/2002, sem, contudo, particularizar quais dispositivos nelas insertos teriam sido violados pelo aresto atacado. No ponto, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2. Não ocorrendo o prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, não se conhece do recurso especial, ainda que opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 605.423/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 1º/10/2015)”
Segundo o art. 798, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível que a cópia da cédula de crédito supra a falta do original do título. Consoante disciplina o art. 26 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, e, por isso, tem como característica a cartularidade e a possibilidade de transmissão do crédito para outrem por meio do endosso.
Ainda que o artigo 29, §1º, da Lei Federal nº 10.931/04, autorize somente o endosso em preto, isto não retira a qualidade de título cambiário e tampouco impede a livre circulação do título.
Assim, a execução de cédula de crédito bancário deve ser aparelhada com o título original, ante a possibilidade de sua circulação mediante endosso.
Nesse sentido, segue mais um julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. (...) 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.” (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/03/2016)”
Logo, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, concederá o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso, fora determinado que a instituição financeira juntasse a cédula de crédito original.
Verifico que o banco apelante não juntou nos autos da origem, a cédula de crédito bancário original, apresentando apenas a sua cópia, conforme afirma o juízo de piso.
Nessa toada, sendo devidamente intimado o autor para promover a emenda a inicial, e deixando transcorrer o prazo concedido, sem cumprir a determinação, ou justificar o seu não cumprimento, devido o indeferimento da inicial, com a extinção prematura do processo.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO ATENDIDA. VEÍCULO. PROPRIEDADE. TERCEIRO. REGISTRO. ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PROVA DA TITULARIDADE DO BEM. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da exordial. Não cumprida tal determinação, deve o juiz, comfundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do art. 485, inciso I, combinado com o art. 330 e art. 321, parágrafo único, todos do CPC. 2. Na ação de busca e apreensão, a comprovação de que o veículo pertence ao devedor fiduciante afigura-se essencial, de forma que sua ausência implica extinção da ação sem resolução do mérito, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes. 3. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, na forma do art. 321 do CPC, dá ensejo ao seu indeferimento, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, independentemente de intimação pessoal da parte.4. Apelação conhecida e desprovida (Acórdão 20218070006 , Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível DO TJ-DF.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA
INICIAL. 1. Recurso em que se discute a necessidade de intimação pessoal prévia à sentençaextintiva em razão de indeferimento da inicial por não atendimento a determinação de emenda. 2. Na hipótese de extinção processual com fundamento no art. 485, I, do CPC, a norma não exige a intimação pessoal da parte, nem do advogado, para dar prosseguimento ao feito sob pena deextinção. Tal exigência só é feita para as hipóteses contidas nos incisos II e III, ou seja, nos casos de abandono do processo, pelas partes, por mais de 1 (um) ano ou de inércia do autor por mais de 30(trinta) dias. 3. Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos dos artigos 321,parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC. 4. Negou-se provimento ao
recurso(AcórdãoXXXX20198070001 , Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível do TJDF, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 15/6/2021.
Nesse contexto, evidenciado o descumprimento da determinação judicial, o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, nos termos dos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485,I, do Código de Processo Civil.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento.
É o voto.
Teresina, 02/12/2023
0002054-36.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBRUNA FERNANDA SOARES 01539249344
Publicação13/12/2023