Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0001768-53.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RÉUS HIPOSSUFICIENTES FINANCEIRAMENTE E ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AFASTAMENTO PENA DE MULTA E EXCLUSÃO PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pena de multa é sanção cumulativa à pena privativa de liberdade em crimes contra o patrimônio, não sendo possível sua exclusão ou isenção em razão da hipossuficiência econômica do agente que foi assistido pela Defensoria Pública. 2. Inviável o afastamento da pena substitutiva de prestação pecuniária quando a pena imposta ao réu é superior a um ano, quando é cominada uma pena restritiva de direitos e multa ou duas restritivas de direito, as quais são fixadas de acordo com a discricionariedade do magistrado. 3. Eventual impossibilidade de cumprimento integral da pena de multa e da prestação pecuniária é de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais c/c art. 45, §2.º, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001768-53.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001768-53.2020.8.18.0140

APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, FELIX ANDRE AGUIAR RAMOS, PAULO FELIPE DO NASCIMENTO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RÉUS HIPOSSUFICIENTES FINANCEIRAMENTE E ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AFASTAMENTO PENA DE MULTA E EXCLUSÃO PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A pena de multa é sanção cumulativa à pena privativa de liberdade em crimes contra o patrimônio, não sendo possível sua exclusão ou isenção em razão da hipossuficiência econômica do agente que foi assistido pela Defensoria Pública.

2. Inviável o afastamento da pena substitutiva de prestação pecuniária quando a pena imposta ao réu é superior a um ano, quando é cominada uma pena restritiva de direitos e multa ou duas restritivas de direito, as quais são fixadas de acordo com a discricionariedade do magistrado.

3. Eventual impossibilidade de cumprimento integral da pena de multa e da prestação pecuniária é de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais c/c art. 45, §2.º, do Código Penal.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÂO


 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expostos, na forma do voto do Relator.”

 

 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público denunciou Félix André Aguiar Ramos e Paulo Felipe do Nascimento, qualificado nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art.155, §4.º, I, II e IV, CP (ID 12614475, pág. 144/146), por haverem em 02/04/2020, por volta das 21:25hs,  escalado o muro do estabelecimento e subtraído diversos objetos da loja “Visão Promotora, localizada na rua Lisandro Nogueira, n.º 1309, bairro Centro, nesta Capital.

Após o recebimento da denúncia e regular tramitação, sobreveio sentença que condenou nas sanções do art. 155, § 4.º, inc. I, II e IV, CP, às penas de  03 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa e 02 anos e 11 meses de reclusão e 11 dias-multa, respectivamente, fixando o regime aberto para início de cumprimento da sanção corporal (ID 12615044).

Félix André Aguiar Ramos e Paulo Felipe do Nascimento recorreram (ID12615063), pugnando pela desconsideração da pena de multa e exclusão da pena de prestação pecuniária.

Em contrarrazões ofertadas (ID 12615065), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 12762913), opinando pelo conhecimento e improvimento.

Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 13518247/13567518).

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Félix André Aguiar Ramos e Paulo Felipe do Nascimento recorreram (ID12615063), pugnando pela desconsideração da pena de multa e exclusão da pena de prestação pecuniária por se tratar de réus assistidos pela Defensoria Público com parcos recursos financeiros.

Da desconsideração da pena de multa

No que tange à desconsideração da pena de multa por ser tratar de réus assistidos pela Defensoria Pública com parcos recursos financeiros.

Félix André Aguiar Ramos e Paulo Felipe do Nascimento foram  condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 155, § 4.º, inc. I, II e IV, CP, às penas de  03 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa e 02 anos e 11 meses de reclusão e 11 dias-multa, respectivamente, fixando o regime aberto para início de cumprimento da sanção corporal (ID 12615044).

Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade, tampouco ser assistido pela Defensoria Pública. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.

Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.

Demais disso, o fato de o sentenciado ser assistido pela Defensoria Pública e possuir parcos recursos financeiros, não constitui hipótese que autorize o afastamento  ou isenção da pena de multa , inexistindo previsão legal de isenção, devendo, pois, ser aplicada cumulativamente com a sanção corporal, pois integra o princípio secundário do furto, é de aplicação cogente, não sendo possível a sua isenção sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, principalmente por ter sido fixada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Neste sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELA ESCALADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - MAJORANTE RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO - DECOTE - NECESSIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE- PENA DE MULTA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - EXCLUSÃO INDEVIDA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSOR DATIVO. Deve ser reduzida a pena-base quando utilizada circunstância qualificadora para qualificar o delito, e, simultaneamente, na primeira fase, como vetorial negativa. É imperioso o decote da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, aplicada no crime de furto na sua forma qualificada ( REsp n. 1.888.756/SP). A reincidência impede a adoção do regime inicial aberto, ainda que concretizada pena privativa de liberdade não superior a 04 (quatro) anos (art. 33, § 2º, c, CP). A pena de multa tem caráter de sanção, constituindo uma espécie de pena (art. 32, CP), não sendo possível a sua exclusão ou isenção em razão da hipossuficiência financeira do réu. O pedido de isenção de custas configura matéria a ser conhecida pelo juízo da execução. O defensor dativo tem direito à fixação de honorários advocatícios pela atuação em Segunda Instância. (TJ-MG - APR: 00001552920218130325 Itamarandiba, Relator: Des.(a) Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 02/05/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/05/2023), grifei.

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - USO DE ARMA BRANCA - DECOTE DA MAJORANTE - INVIABILIDADE - PENA DE MULTA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as provas dos autos demonstram que o acusado foi o autor do delito de roubo, havendo comprovação de que o crime foi praticado com o uso de arma branca, impossível o decote da majorante. 2. A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção ou redução (TJMG -  Apelação Criminal 1.0261.21.001795-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022), grifei.

 

 Como se constata da sentença condenatória as penas de multa foram fixadas de forma proporcional às sanções corporais, ficando muito próxima do mínimo legal obedecido, pois, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, em observância à legislação pertinente, não se vislumbrando sequer possibilidade de redução da pena.  Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AÇÃO DE DAR FUGA AOS COMPARSAS. EFETIVA PARTICIPAÇÃO EM EMPREITADA DELITIVA. MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A ação de dar fuga aos comparsas, essencial para o êxito da empreitada delitiva, não constitui participação de menor importância a render ensejo à causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP. - A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal. - Não se há falar em redução da pena de multa, se esta se encontra estabelecida em quantum proporcional à sanção corporal fixada em sentença. - Tem aplicação à espécie o brocardo in dúbio pro reo, sendo de se desclassificar a conduta delitiva prevista em denúncia para a modalidade infracional retratada no art. 28 da Lei 11.343/06. (TJMG-  Apelação Criminal 1.0434.18.000941-8/001, Relator(a): Des.(a) Matheus Chaves Jardim , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/09/2022, publicação da súmula em 20/09/2022), grifei.

 

Da exclusão da pena de prestação pecuniária

Postulam os recorrentes a exclusão da pena restritiva de direito consistente na prestação pecuniária. Mais uma vez, razão não lhes assiste.

Isso porque como se observa da sentença, Félix André Aguiar Ramos e Paulo Felipe do Nascimento foram condenados às penas de 03 anos e 06 meses de reclusão e 12 dias-multa e 02 anos e 11 meses de reclusão e 11 dias-multa, respectivamente, cujas sanções corporais foram substituídas por uma prestação pecuniária (multa) e uma restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), as quais se encontram em conformidade com o disposto no art. 44, §2.º, CP, consoante o qual “na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”, (grifo nosso).

Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO APENAS NAS HIPÓTESES DE FURTO SIMPLES - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PROPORCIONALIDADE. O C. STJ, no julgamento do tema nº 1087, fixou tese segundo a qual "A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)", impondo-se o decote. Inviável a exclusão da pena substitutiva de prestação pecuniária, se as penas impostas ao réu são superiores a 01 ano. Neste caso a substituição deve ser feita por duas restritivas de direito, as quais não são de escolha do sentenciado. (TJ-MG - APR: 10241180019036001 Esmeraldas, Relator: Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/11/2022), grifei.

 

Insta salientar que a escolha das penas alternativas a serem aplicadas ao caso concreto, insere-se no âmbito da discricionariedade do magistrado, não cabendo ao réu optar por aquela que melhor lhe convier.

Registre-se que a prestação pecuniária foi fixada aproximadamente em um salário-mínimo vigente, em conformidade com o disposto no art. 45, §1.º, CP, não havendo que se falar em redução.

Por outro, menciono que eventual dificuldade de pagamento da multa ou adimplemento da prestação pecuniária deverá ser invocada, perante o Juízo da Execução, a quem cumpre avaliar as condições do condenado e deferir, se for o caso, o seu parcelamento ou alteração, conforme previsto no art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais e art. 45, §2.º, do Código Penal. Nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) - DECOTE DA PENA SUBSTITUTIVA, FIXADA EM PECÚNIA - ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO CABIMENTO. Inviável o pedido de decote da pena substitutiva de prestação pecuniária, ainda que erroneamente nominada como "pena de multa". Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal). (TJMG - Apelação Criminal  1.0210.20.001773-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022), grifei.

 

Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva. 

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e remessa ao juízo de origem.


Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o (a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.


Sala das Sessões Virtuais da 2ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

 Relator



Detalhes

Processo

0001768-53.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FELIX ANDRE AGUIAR RAMOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/12/2023