TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800605-85.2018.8.18.0039
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, TALLEYRAND JOSÉ FONTELES PINHEIRO
Advogado(s): PAULO VIEIRA DE SA
APELADO: FRANCISCA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s): LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO, ANA JOANA PEREIRA DOS SANTOS, LAERCIO JOSE DOS SANTOS LIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO OCORRÊNCIA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO. Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio Exigência de prova inequívoca Atividade médica que não garante resultados ou cura - Acervo probatório suficiente para demonstrar a falha no serviço público de saúde - Comprovação de prestação de serviço público defeituoso - Responsabilidade do réu na modalidade subjetiva, em razão da conduta culposa de seus prepostos. 2. Erro médico configurado. 3. DANO MORAL Configurado - Caráter pedagógico da reparação por danos morais - Observância da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado - Sentença que não merece reforma. 3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID 8231613) interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelos demandantes para: a) condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora desde a ocorrência do evento danoso até a data desta sentença, a partir de quando incidirá também correção monetária (54 e nº 362 do STJ); b) condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, que estipulo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, sem custas por se tratar de pessoa jurídica de direito público.
Em suas razões (id 8231613) o apelante alega a impossibilidade de concessão da gratuidade processual a parte autora; que obrigação do médico é sempre atuar de acordo com a ciência médica, adotando os procedimentos cabíveis em cada caso, fora isso, nada mais pode dele ser cobrado, pois não tem condições de garantir a vida do paciente; não comprovação do dano moral e sucumbência recíproca.
A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito, face a ausência de interesse público (id 11898486).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II – MÉRITO
A) Gratuidade processual
Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária à demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou de sua família, o que se verifica no caso dos autos.
B) Responsabilidade civil por erro médico
Trata-se de Ação de Indenização por danos morais proposta por FRANCISCA DOS SANTOS contra o ESTADO DO PIAUÍ (HOSPITAL REGIONAL LEÔNIDAS MELO).
Aduz que, ao chegar no referido hospital, foi atendida pelo médico Talleyrand José Fonteles Pinheiro, que informou que as dores no corpo e a ânsia de vômito eram decorrência de uma virose. Assim, mesmo não fazendo nenhum tipo de exame mais aprofundado, prescreveu uma medicação (Voltaren) e aconselhou a autora a voltar para casa.
Relata, ainda, que o Dr. Talleyrand teria desconsiderado as declarações da mãe da autora no sentido de alertar que ela deveria ser submetida a um parto por via cesariana, conforme orientação do médico que teria feito o pré-natal da gestante.
Assim, o médico requerido procedeu à aplicação de duas injeções de força para induzir o parto normal e começou a pressionar a barriga da parturiente, o que, segundo ela, teria resultado no óbito da criança.
Pois bem.
Trata o caso de responsabilidade civil decorrente de erro médico, envolvendo o ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de prestador de serviço público na área da saúde.
A Constituição da República assegura o direito à indenização por danos decorrentes de atos ilícitos, ainda que os danos sejam puramente morais (art. 5º, X), não estando o Estado alijado da norma geral de direito consagrada no antigo e célebre dispositivo do art. 159 do Código Civil de 1916 (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.”), norma reescrita nos artigos 186 e 927 do novo Código Civil.
Nesse passo, observa-se a lição de Hely Lopes Meirelles: “Responsabilidade civil da administração é, pois, o que impõe à Fazenda Pública a obrigação de compor o dano causado a terceiros por agentes públicos no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las” (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª Ed., p. 629).
A Jurisprudência tem decidido que a responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa (ou dolo) caracterizará sempre responsabilidade por comportamento ilícito quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões, não o faz, ou atua de modo insuficiente.
O Estado tanto pode responder pelo dano causado em razão da responsabilidade objetiva consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição da República (se a atividade da qual decorreu o gravame foi lícita) como pela teoria subjetiva da culpa (se a atividade for ilícita ou em virtude de "faute du service") (RJTJSP 156/90).
Mesmo quando o Estado utiliza terceiros (agentes) para a prestação de serviços públicos, ocorrendo danos, responde objetivamente, sem prejuízo da via de regresso (art. 37, §6º da CF).
A análise da falha no serviço, em caso de obrigação de meio, suscita profundas reflexões, uma vez que a prova do defeito no tratamento médico deve ser inequívoca.
A postura do julgador deve ser a de ampliar os seus limites ao examinar o conjunto probatório. Portanto, a sua posição deve ser a mesma adotada em face de qualquer outro erro profissional, apreciando e valorando a questão à luz do alegado e o provado, atentando, sobretudo, aos pareceres dos peritos.
E, neste aspecto, no caso sub judice, pelo constante dos autos, a autora conseguiu demonstrar a ocorrência de prestação de serviço público defeituoso.
Restou incontroverso que houve a falha nos atendimentos médicos prestados, conforme se depreende do julgamento do processo ético-disciplinar (id 8231537, 8231538 e 8231539) que julgou a conduta do médico (agente do Estado) como imprudente e imperita.
Ora, verificada falha no serviço médico, como constatado pelo CRM, não há como desonerar o apelante de responsabilidade, justamente pela omissão nas cautelas necessárias exigidas dos profissionais da área da saúde.
Trata-se, portanto, de uma já conhecida mazela social, caracterizada pela ineficiente prestação de serviços de saúde pela rede pública e, obviamente, que atinge por vezes a camada mais carente da população.
Ainda me permito ressaltar que o exercício da medicina é reconhecidamente uma atividade de meio, o que significa dizer que dela não se pode exigir garantias quanto aos resultados ou efetiva cura das inúmeras patologias descritas pela literatura médica.
Todavia, isso não significa que está legitimada a atuação descuidada de seus profissionais, o descompromisso com a ética e vida humana ou autorizado atendimentos precários, sob a justificativa de falta de recursos e/ou de investimento público, estruturas deficientes ou mesmo de mão-de-obra mal escolhida.
O que a jurisprudência e doutrina convencionou chamar de “atividade meio” nem de longe é autorização para uma prestação de serviços de saúde precária e destinada a produção de um resultado absolutamente distante e inesperado para aquele tipo de patologia.
Cabível, portanto, indenização por danos morais decorrentes do sofrimento infligido àquele que suporta a perda de um ente tão próximo, sua própria filha.
Confira-se, nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça que indica a possibilidade de presunção, em regra, da dor causada por perda de familiar com quem se mantém vínculo de parentesco:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO AARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL SOFRIDO POR FILHOS CASADOS EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE SUA GENITORA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE E CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1.- Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tãosó mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. 2.- O artigo 131 do Código de Processo Civil, este consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3.- Quanto ao dano moral, em si mesmo, não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. 4.- A respeito da configuração do dano moral sofrido por filhos casados em decorrência de morte de seus genitores e/ou irmãos, o entendimento desta Corte é de que estes são presumidos, não importando esta circunstância, "porquanto os laços afetivos na linha direta e colateral, por óbvio, não desaparecem em face do matrimônio daqueles que perderam seus entes queridos." (REsp 330.288/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 26/08/2002). 5.- Não é possível em sede de recurso especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que a EXPRESSO LINE TOUR TRANSPORTES LTDA. é responsável pelo acidente que causou a morte da genitora dos autos e que o dano moral está configurado, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 259.222/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 28/02/2013).”
No que respeita ao quantum indenizatório, não se olvide de que a reparação por danos morais tem caráter pedagógico, devendo-se observar a proporcionalidade e a razoabilidade na fixação dos valores, atendidas as condições do ofensor, ofendido e do bem jurídico lesado.
Cabe, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do ofensor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação; de outro lado, a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, deve sentir-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
E, no presente caso, considerando a gravidade do ato ilícito praticado, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e o comportamento da parte requerida, entendo que o valor fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos fixados pela r. sentença, mostra-se adequado.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, conforme Súmula n. 326 do STJ.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do apelo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros (convocado),conforme Portaria (Presidência) Nº 290/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 27 de janeiro de 2023, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
0800605-85.2018.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCA DOS SANTOS
Publicação19/12/2023