TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000130-61.2019.8.18.0029
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: José de Freitas / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Mônica Lorena da Conceição
DEFENSORA PÚBLICA: Andréa de Jesus Carvalho
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, DANO QUALIFICADO E AMEAÇA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO. CRIMES PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1. No presente caso, o crime de ameaça não se trata de delito autônomo, na medida em que a ameaça foi praticada no mesmo contexto fático do crime de dano, sendo, portanto, absorvida pela qualificadora deste último, consoante se extrai do inciso Ido parágrafo único do art. 163 do Código Penal.
2. A jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC).
3. No caso em exame, é possível observar que o réu, ainda que de forma qualificada, confessou a prática do crime de lesão corporal, conforme consignado pela própria sentença condenatória, restando impositivo o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
4. Pena definitiva redimensionada para 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, cada um cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. Eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que a ré permaneceu presa provisoriamente deverá ser realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o réu da imputação do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP); reconhecer a incidência da atenuante confissão espontânea em relação ao crime de lesão corporal (art. 129 do CP); e redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, cada um cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Mônica Lorena da Conceição em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas, que condenou a apelante pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, caput, 147 e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 02 (dois) dias de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição pelo crime de ameaça, mediante a aplicação do princípio da consunção; b) o reconhecimento da confissão espontânea em relação ao crime de lesão corporal; c) a retificação do procedimento de unificação das penas; d) a realização da detração penal.
Nas contrarrazões, o parquet requereu o improvimento do apelo, pontuando que a apelante “percorreu todo o iter ciminis do crime de ameaça, ocasião em que só depois praticou o outro delito de dano qualificado ameaçando a vítima com um gargalo de garrafa”, razão pela qual é inviável a aplicação do princípio da consunção.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para corrigir o erro na unificação da penas, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Tese absolutória – Princípio da consunção
Pugna a defesa pela exclusão da condenação pelo crime de ameaça, argumentando que o referido delito deve ser absorvido pelo crime de dano qualificado, em aplicação do princípio da consunção.
Cezar Bitencourt, em suas ponderações acerca do tema, assevera que “há consunção, quando o crime-meio é realizado como uma fase ou etapa do crime-fim, onde vai esgotar seu potencial ofensivo, sendo, por isso, a punição somente da conduta criminosa do agente.”[1]
Outro não é o entendimento perfilado pelo STJ:
“O princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração”. (AgRg no AREsp 1565430/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)
Do exposto, observa-se que, na aplicação do princípio da absorção, o crime-meio deve constitui apenas uma etapa para execução do crime-fim, ou seja, deve ser cometido com a finalidade de viabilizar o crime-fim.
Especificamente quanto ao crime de ameaça, BITENCOURT ensina que referido delito possui natureza subsidiária:
“Se a ameaça deixa de ser um fim em si mesmo, já não se configura um crime autônomo, passando a constituir elemento, essencial ou acidental de outro crime; a ameaça, nesses casos, é absorvida por esse outro crime. Nesse passo, o crime de ameaça foi elemento de outro delito, incidindo o princípio da consunção”.
Corroborando essa compreensão, confira-se aresto do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO SEGUIDA DE HOMICÍDIO CONSUMADO. MESMA VÍTIMA. INTERVALO DE TEMPO. CONDUTAS QUE SE INSEREM NA MESMA LINHA DE DESDOBRAMENTO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DESÍGNIO AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A dinâmica em que ocorreram os fatos delituosos se encontra incontroversa nos autos, o que possibilita o exame da quaestio iuris proposta, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O princípio da consunção é aplicável quando há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência, no qual exsurge a ausência de desígnios autônomos, e há uma relação de minus e plus, de todo e parte, de inteiro e fração.
3. Não obstante o intervalo de dois dias entre os fatos narrados, a tentativa se insere na linha causal de desdobramento do homicídio qualificado que resultou na morte da vítima, observando-se a existência de um único desígnio delituoso.
4. O fato de as ações terem sido praticadas em dias diferentes não retira a contemporaneidade entre elas, motivo pelo qual há que se reconhecer a existência de um mesmo contexto fático e a prática de um único delito de homicídio qualificado.
5. Recurso especial improvido.
(REsp 1134430⁄MG, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 07⁄12⁄2015)
No caso dos autos, a promessa perpetrada pela agente de causar mal injusto e grave à ofendida deu-se no mesmo contexto fático do dano qualificado. Com efeito, extrai-se da prova oral judicializada que a ré, simultaneamente, destruía os bens que guarneciam a barraca da vítima e proferia ameaças de morte.
Nesse cenário, verifica-se que, no presente caso, o crime de ameaça não se trata de delito autônomo, na medida em que a ameaça foi praticada no mesmo contexto fático do crime de dano, sendo, portanto, absorvida pela qualificadora deste último, consoante se extrai do inciso Ido parágrafo único do art. 163 do Código Penal.
Corroborando esse entendimento, confira-se aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA, DANO QUALIFICADO, DESACATO E DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL SOBRE PERDA OU SUSPENSÃO DE DIREITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. ACOLHIMENTO. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO REALIZADA EM JUÍZO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS EM VIGOR QUANDO DESCUMPRIDAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA A DECISÃO JUDICIAL. ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO E AMEAÇA COMETIDOS EM 28/12/2008. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 4. As ameaças proferidas no âmbito do crime de dano servem apenas para qualificar esse crime, não podendo ser consideradas como delito autônomo. 5. Recursos conhecidos. Quanto ao recurso da Defesa, acolhida a preliminar suscitada para anular o processo em relação ao crime de ameaça cometido no dia 01/11/2008, reconhecendo-se, desde já, pela decadência, a extinção da punibilidade quanto a esse delito. No mérito, recurso parcialmente provido para desclassificar a conduta do réu -desobedecer as medidas protetivas impostas - para o crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). Recurso do Ministério Público parcialmente provido para condenar o réu quanto ao crime de dano qualificado cometido no dia 28/12/2008, restando sua pena fixada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de detenção, no regime inicial aberto, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor legal mínimo. (Acórdão n.555691, 20090310067252APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/11/2011, Publicado no DJE: 16/12/2011. Pág.: 265) (grifou-se).
Assim, considerando que as condutas foram realizadas num mesmo contexto, a pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção merece ser acolhida para absolver a apelante da imputação do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), remanescendo a condenação pelo crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP).
Atenuante da confissão espontânea
A Defesa pleiteia a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de lesão corporal, sob o argumento de que a apelante “confessou ter praticado o delito de lesão corporal, ainda que tenha dito que não havia a intenção de lesionar a vítima, restando evidente a presença concreta da atenuante de confissão para o crime de lesão corporal.
Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que ““o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).
No caso em exame, é possível observar que o réu, ainda que de forma qualificada, confessou a prática do crime de lesão corporal, conforme consignado pela própria sentença condenatória:
“A ré, por seu turno, alega que não teve a intenção de cortar Bruno, que teria sido por acidente”.
Evidenciada, pois, a confissão judicializada da réu, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
Refazimento da dosimetria penal
Crime de lesão corporal (Art. 129, caput, CP)
Primeira fase da dosimetria:
Considerando que a fixação da pena-base não foi objeto de irresignação recursal, mantenho a pena-base estabelecida pelo juiz sentenciante em 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção.
Segunda fase da dosimetria:
Incide a atenuante da confissão espontânea, razão pelo qual reduzo a pena para 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Não incidem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena anteriormente fixada.
Crime de dano qualificado (Art. 163, parágrafo único, inciso I, CP)
Considerando que a pena fixada pelo crime de dano qualificado não foi objeto de irresignação recursal, mantenho a pena definitiva estabelecida pelo juiz sentenciante em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, além de 10 (dez) dias-multa.
Concurso material de crimes
Em sendo aplicável a regra do cúmulo material prescrita pelo art. 69 do CP, procedo à soma das penas impostas aos dois crimes praticados pela recorrente para fixar a pena definitiva em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, cada um cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Detração penal
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso provisoriamente, esta Câmara Criminal já decidiu que “o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84[2]”.
Portanto, eventual abatimento na pena definitiva do tempo em que a ré permaneceu presa provisoriamente deverá ser realizado pelo juízo da execução, competente para tal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84[3].
Dispositivo
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para absolver o réu da imputação do crime de ameaça (art. 147, caput, do CP); reconhecer a incidência da atenuante confissão espontânea em relação ao crime de lesão corporal (art. 129 do CP); e redimensionar a pena definitiva para 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, além de 10 (dez) dias-multa, cada um cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] BITENCOURT, Cezar Roberto, Tratado de direito penal, volume 1: parte geral – 14. ed. - São Paulo: Saraiva, 2009.
[2] TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.
[3] Art. 66. Compete ao Juiz da execução:(...) III - decidir sobre: (...) c) detração e remição da pena.
Teresina, 28/11/2023
0000130-61.2019.8.18.0029
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLeve
AutorMÔNICA LORENA DA CONCEIÇÃO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/11/2023