Decisão Terminativa de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0016319-19.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0016319-19.2012.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público

ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]

APELANTE: LARISSA FELIPE DE AZEVEDO

APELADO: ESTADO DO PIAUI


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PREPARO – NÃO CONHECIMENTO DO APELO – RECURSO PREJUDICADO – O preparo é requisito objetivo à admissibilidade do recurso, sendo dispensado apenas se a parte gozar do benefício da gratuidade da justiça. Não sendo o caso dos autos, não se conhece do recurso interposto, uma vez que deserto. Recurso não conhecido.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Trata-se de Apelação Cível interposta por LARISSA FELIPE DE AZEVEDO (ID. 701930) em face de sentença proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Púbica de Teresina - PI, nos autos de Ação de Cobrança/Reclamação.

Em decisão monocrática, ID. 1152296, foi determinada a intimação da parte apelante para que recolhesse o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso.

Devidamente intimada, a apelante apresentou Agrava Interno em face da supramencionada decisão, contudo, o referido recurso transitou em julgado (ID. 10266718), mantendo a decisão que negou o benefício da gratuidade da justiça para a ora apelante.

Suficientemente relatados, passa-se a decidir.

Entende-se que a apelação interposta não deve prosperar.

Ora, a realização do preparo é um requisito extrínseco do processo, sem o qual não prospera no universo jurídico.

O Código de Processo Civil determina que:

Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1o São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.

§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7o O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Devidamente intimada a parte apelante para comprovar a sua situação de hipossuficiência financeira que pudesse corroborar com seu pedido, esta parte deixou escoar o prazo para a apresentação da referida comprovação, razão pela qual, o pedido foi indeferido.

A seguir, a apelante, mesmo intimada para pagamento do preparo, não o fez, originando a deserção.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim decide:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DESATENDIDA. DESERÇÃO. Oportunizado o recolhimento do preparo na forma do art. 1.007, § 4.º do NCPC, a parte apelante não o fez. Recurso deserto, por ausência de preparo. Recurso adesivo não conhecido, forte no disposto no art. 997, §2º, II, do CPC. Apelação e recurso adesivo não conhecidos. (Apelação Cível Nº 70073268922, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 31/05/2017, DJ de 02/06/2017)

 

Ementa: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV COMPLEMENTAR. ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Na espécie, verifica-se que não foi concedido à parte apelante o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, mas apenas o pagamento de custas ao final do processo, o que não afasta a necessidade do preparo recursal. E mesmo sendo oportunizado o recolhimento do preparo após a interposição do recurso, a parte recorrente não se manifestou, inobservado o requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Recurso deserto, nos termos do artigo 1.007 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70072631922, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 30/05/2017).

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. O preparo é requisito objetivo à admissibilidade do recurso, sendo dispensado apenas se a parte gozar do benefício da gratuidade da justiça. Não sendo o caso dos autos, não se conhece do recurso interposto, pois deserto. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073515744, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 25/05/2017).

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 99, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O apelo deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais - artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHECERAM DO APELO. (Apelação Cível Nº 70072772114, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/05/2017)

 

Em face do exposto, não se conhece do recurso interposto por Larissa Felipe de Azevedo. 

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Cumpra-se.


Teresina, 19 de junho de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016319-19.2012.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2024 )

Detalhes

Processo

0016319-19.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

LARISSA FELIPE DE AZEVEDO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/06/2024