Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000407-37.2012.8.18.0057


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. Tão nítida a falta de atenção a sentença prolatada que o recurso foi interposto pelo Estado do Piauí, contudo, a sentença vergastada denegou a segurança impetrada, sendo a denegação da segurança o principal pedido exposto no recurso de apelação aqui analisado. 3. Apelação Cível não conhecida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000407-37.2012.8.18.0057 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000407-37.2012.8.18.0057

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR RAFAEL MANOEL DA COSTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FLANKLIN SILVA COÊLHO

Advogado(s) do reclamado: JOAO DEUSDETE DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. Tão nítida a falta de atenção a sentença prolatada que o recurso foi interposto pelo Estado do Piauí, contudo, a sentença vergastada denegou a segurança impetrada, sendo a denegação da segurança o principal pedido exposto no recurso de apelação aqui analisado. 3. Apelação Cível não conhecida.


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, relativa à sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por FRANKLIN SILVA COÊLHO, contra ato supostamente abusivo cometido por DIRETOR DA UNIDADE ESCOLAR RAFAEL MANOEL DA COSTA e ESTADO DO PIAUÍ.

Na peça vestibular (ID nº 3120721), a parte impetrante alegou ter sido aprovada em exame vestibular para o curso de Licenciatura Plena em Ciências Biológicas da Universidade Federal do Piauí – UFPI, tendo sido convocado para matricular-se até a data do dia 13 de julho de 2012. Narrou que cursava o 3º ano do Ensino Médio, na Unidade Escolar Rafael Manoel da Costa; que solicitou a emissão de Certificado de Conclusão do Ensino Médio, e que lhe foi negado pelo Diretor da unidade escolar.

Requereu a concessão de Medida Liminar, a fim de que fosse determinada a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, e que ao final fosse ela confirmada.

Em sentença (ID nº 3120722, fls. 23 a 27), o Juízo a quo considerou não evidenciado ato ilegal violador de direito líquido e certo, razão pela qual, com fundamento no art. 12 da Lei nº 12.016/2009, denegou a segurança impetrada, revogando a decisão liminar a princípio deferida. Entendeu que a parte impetrante deixou de juntar aos autos documentos que comprovassem o cumprimento da carga horária mínima exigida.

Irresignada, a parte impetrada, ora apelante, interpôs recurso de apelação (ID nº 3120722, fls. 35 a 38), na qual alegou que em sede de sentença, restou concedida a segurança pleiteada, razão pela qual sustentou pela reforma da sentença.

Intimada para apresentar contrarrazões (ID nº 3120722, fl. 41), esta deixou de se manifestar, decorrendo o prazo in albis.

Recebida a Remessa Necessária (ID nº 3614813).

Encaminhado os autos ao Ministério Público (ID nº 4343738), este opinou pelo conhecimento do recurso interposto, mas pelo desprovimento do apelo, a fim de que fosse mantida a sentença proferida em sede de primeiro grau.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ANÁLISE DA DIALETICIDADE RECURSAL 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Pois bem. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. A propósito, assevera Araken de Assis:

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. (...) É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual.[1]


Nesse sentido, também leciona José Carlos Barbosa Moreira:

A fundamentação é indispensável para que o apelado e o próprio órgão ad quem fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas pelo apelante como base de sua pretensão a novo julgamento mais favorável.[2]

Na solução da lide, segundo o entendimento do juízo originário, o impetrante não comprovou o regular cumprimento da carga horária mínima de horas aulas, razão pela qual denegou a segurança impetrada e revogou a liminar outrora deferida.

No recurso, entretanto, a parte apelante não se insurgiu quanto a qualquer dos pontos insertos no decisum a quo ao contrário, apresentou argumento concordando com os expostos pelo Magistrado de Primeiro Grau.

Tão nítida a falta de atenção a sentença prolatada que o recurso foi interposto pelo Estado do Piauí, contudo, a sentença vergastada denegou a segurança impetrada, sendo a denegação da segurança o principal pedido exposto no recurso de apelação aqui analisado.

O princípio da dialeticidade impõe ao apelante o dever de expor as razões de fato e de direito de seu inconformismo contra o ato judicial impugnado, contrastando a decisão recorrida com outros argumentos suficientes a levar o Tribunal a adotar um outro entendimento.

O artigo 1.010 do CPC é claro em estabelecer quais são os requisitos da petição da apelação, ali havendo previsão para demonstração dos fundamentos de fato e de direito (inciso II), sendo que tais fundamentos voltam-se contra o ato recorrido, o que não foi aqui observado.

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o Tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A ausência de relação entre elas e o que restou decidido, assim como a sua falta, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. - Apelação não conhecida diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença. Incidência do art. 1.010, II e III, do CPC/15 (art. 514, II, do CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073686321, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/05/2017) (grifo não autêntico)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Em atendimento ao princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. (...) 7. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça; AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). (grifo não autêntico)

 

Posto isso, resta impossibilitado o conhecimento do recurso, visto que não cumpridos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual resta prejudicada a análise meritória.


2. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, negando-lhe seguimento.

Ademais, a referida petição (ID nº 3120722, fls. 35 a 38) foi recebida como recurso de apelação, desta forma, chamo o feito à ordem para anular a decisão de admissibilidade ID. 3614813.

É como voto.

ACÓRDÃO

 CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

 Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de dezembro de 2023.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA 

Relator

 



[1] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. ps. 95/96.

[2] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V (arts. 476 a 565). Rio de Janeiro: Forense. p. 333.

 



Teresina, 15/12/2023

Detalhes

Processo

0000407-37.2012.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

Flanklin Silva Coêlho

Publicação

19/12/2023