Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0024631-57.2007.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0024631-57.2007.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor]
APELANTE: SUELY ARAUJO ANDRADE NASCIMENTO
APELADO: CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA


EMENTA 

  

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O pedido de justiça gratuita desacompanhado de provas que demonstrem a efetiva necessidade é insuficiente para o deferimento do pleito. 2. Na espécie, não há como receber e analisar o apelo interposto, pois, não estando a parte recorrente sob o amparo da justiça gratuita, seu recurso está deserto, haja vista a ausência de comprovação do preparo quando da interposição do recurso. Apesar de devidamente intimada para saneamento, a insurgente restou silente. 3. Indeferida a gratuidade de Justiça e não sendo recolhido o preparo no prazo assinalado, não se conhece o recurso por deserção. 4. Recurso não conhecido. 

  
 

DECISÃO TERMINATIVA 

 
 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por SUELY ARAUJO ANDRADE NASCIMENTO, contra Sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual, cumulada com Pedido de Extinção do Saldo Devedor a Pagar, com Pedido de Tutela Antecipada, promovida pela apelante, em face de CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA, ora apelada, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, ante a inércia da parte autora em emendar a inicial. 

Em suas razões recursais (ID: 9351522 - págs. 109/125), a parte apelante pugna inicialmente pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando, no mérito, a nulidade da sentença, em razão da ausência de intimação pessoal da autora, nos termos do art. 485, III, do CPC; inexistência dos requisitos para configuração do abandono de causa; ausência de intimação para comprovação da hipossuficiência; e, a necessidade de produção de prova pericial técnico-contábil para apuração do saldo devedor remanescente por ela devido. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso apelatório, no sentido de anular a sentença de primeiro grau, retornando os autos à origem para regular processamento do feito. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as respectivas contrarrazões (ID: 9351522 - págs. 154/163), impugnando o pedido de justiça gratuita formulado pela recorrente; refutando os termos esposados nas alegações recursais, e pugnando, ao final, pelo improvimento do apelo, com a manutenção da sentença vergastada. 

Em Decisão proferida por este Desembargador (ID: 12804473), foi indeferido a gratuidade judiciária pleiteada, e, ato contínuo, determinado a intimação da parte apelante, para que, em 05 (cinco) dias, realizasse o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. 

Transcorrido o prazo de pagamento exarado na Decisão supra, não houve qualquer manifestação da parte apelante, conforme exarado na Certidão (ID: 13560604). 

Vieram os autos conclusos. 

É o relatório. 

DECIDO. 

A situação dos autos se amolda à hipótese do art. 932, III, do CPC/15, merecendo pronta atuação monocrática deste julgador. 

Em que pese intimada da Decisão (ID: 12804473), a parte apelante não comprovou o pagamento do respectivo preparo recursal, no prazo legal, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. 

O art. 1.007 /NCPC prevê, que: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”, de modo que, denegada a gratuidade da justiça, e devidamente intimada a parte recorrente para comprovação do preparo, resta configurada a deserção do presente recurso, porquanto, como se sabe, o preparo constitui-se em pressuposto de admissibilidade recursal, cuja matéria é de ordem pública e, nestas condições, deve ser examinada, até mesmo ex officio pelo órgão julgador, seja em primeira ou mesmo em segunda instância. 

É de se ressaltar, ainda, que a clareza da regra supra referida, não comporta interpretação diversa, no sentido de que o preparo deve ser feito no momento em que se interpõe o recurso, ou seja, no ato de sua interposição, como, a propósito colaciono o seguinte julgado: 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESERÇÃO CONFIGURADA. O preparo recursal, quando não deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, conforme disposição expressa no art. 1.007 do CPC. No âmbito dos processos distribuídos no sistema EPROC, todavia, conforme a disciplina presente no Ofício-Circular nº 05/2019-DIJUD, somente é possível a emissão da guia de recolhimento de custas após o protocolo do recurso. No caso em tela, considerando que não houve a comprovação do recolhimento do preparo recursal pela parte agravante em ato contínuo à distribuição do recurso, esta restou intimada para recolher as custas processuais do agravo de instrumento, em dobro, no prazo de 05 dias, a teor do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Na hipótese, tendo o recorrente deixado de cumprir adequadamente o comando judicial exarado no evento 6, porquanto efetuou o recolhimento do preparo recursal na forma simples, resta configurada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 52435088220218217000 RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2022) 

 

Portanto, não efetuado o necessário preparo, o recurso é deserto e, assim, manifestamente inadmissível o seu conhecimento, por ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, previsto no art. 1.007, do Código de Processo Civil/15. 

Ante ao exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/15, declaro por ser deserto o presente recurso, motivo pelo qual NÃO CONHEÇO do recurso apelatório, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 

  

Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. 

 
 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0024631-57.2007.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Detalhes

Processo

0024631-57.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

SUELY ARAUJO ANDRADE NASCIMENTO

Réu

CONSTRUTORA BOA VISTA LTDA

Publicação

01/11/2023