TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758849-77.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO MONCAO SARAIVA
Advogado(s): WILSON ALEXANDRE PINHEIRO CARVALHO
AGRAVADO: EDUARDO DEMES CASTRO DE ALMENDRA FREITAS
Advogado(s): ZILTON LAGES VILLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ZILTON LAGES VILLA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATUREZA SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO PETITÓRIA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CABIMENTO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De início, impende destacar que o recurso de agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, devendo o Relator limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que fora decidido pelo Juiz, sendo defeso conhecer de questões não apreciadas pelo juízo singular.
2. É consabido que, no caso em apreço, incide o que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito.
3. A petição inicial da parte autora, ora agravada, é de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência. Apesar da nomenclatura, a ação de imissão de posse é petitória, fundada no direito de propriedade, e não possessória.
4. Tanto a ação reivindicatória, como a ação de imissão na posse, são exemplos de ações petitórias, que buscam garantir ao autor o direito de reivindicar a coisa de quem quer que injustamente a detenha, ou possua, porém não se confundem. Em ambos, o proprietário possui o domínio, mas não possui a posse. A diferença reside no fato de que na ação reivindicatória, o proprietário era possuidor, perdeu a posse, e visa retomá-la. Na imissão de posse, por sua vez, o proprietário nunca teve a posse.
5. Na imissão de posse é indispensável o cumprimento dos requisitos para a concessão da imissão, sendo eles: título de propriedade do imóvel, nunca ter o proprietário exercido a posse e posse injusta exercida pela parte adversa.
6. Será proprietário todo aquele que tiver o poder ou a faculdade de usar, gozar, dispor ou reivindicar a coisa.
7. A parte agravante fundamenta que a área de propriedade da parte agravada é diversa, não englobando o terreno onde se localiza a borracharia. Porém, no acervo probatório dos autos, observo que, em sede de agravo de instrumento, em que se discute a liminar concedida pelo magistrado, apesar da alegação, não há provas contundentes da afirmação, ao contrário, observo certidão de revisão de alinhamento da Prefeitura de Teresina (id. 10816532), que estabelece os limites e medidas do imóvel, constando, a princípio, que o local da borracharia está contido no imóvel da parte agravada.
8. Quanto ao segundo dos requisitos, qual seja, ausência de posse pretérita por parte do proprietário, constato que a escritura de compra e venda foi lavrada em 28 de janeiro de 2022, e que, através das imagens satélites contidas nos autos, a suposta invasão já existia em 19 de julho de 2021, ou seja, data pretérita ao título de propriedade da parte agravada.
9. Ainda com base nas imagens satélites, observo que em 19 de julho de 2021, o terreno em que se localiza a borracharia passou a ser ocupado, e diante da ausência de justo título, assim como de provas a embasarem ignorância quanto ao vício ou obstáculo que impede a aquisição, há a presunção de que houve invasão no terreno que hoje é da parte agravada.
10. Por fim, faço importante adendo, para julgar pela superveniente perda do objeto do agravo interno nº 0751481-80.2023.8.18.0000, visto que possui como propósito a reforma da decisão de minha relatoria que concedeu efeito suspensivo ao recurso, mas que, em virtude do julgamento de mérito do recurso principal, perde a razão de ser, por estar abarcada pelo julgamento deste processo.
11. Agravo conhecido e improvido. Decisão do juízo a quo mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE AUGUSTO MONÇÃO SARAIVA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação Imissão na Posse nº 0810907- 25.2022.8.18.0140, que deferiu pedido liminar nos seguintes termos:
“E ainda, neste momento e fase procedimental, DEFIRO o pedido liminar requerido para imitir a parte autora na posse do imóvel descrito na exordial. Concedendo, no entanto, o prazo de 15 (quinze) dias, para desocupação voluntária do imóvel, objeto da ação, pelo invasor, caso não se verificando tal, proceda-se a imissão na posse do imóvel com a desocupação do mesmo por parte do suplicado.”
Inconformada, a parte agravante alega, em resumo, i) que é possuidora de uma sobra de terreno da prefeitura Municipal de Teresina, adquirindo de terceiros, que lhe passaram a posse há pelo menos 5 (cinco) anos, local em que estabeleceu borracharia, de onde retira diariamente o seu sustento, e estabelece moradia com sua família; ii) o terreno, objeto da lide, é constituído de sobras do loteamento que seria transformado em canteiro pela prefeitura de Teresina, não sendo de propriedade da parte Agravada, e que o imóvel adquirido por esta, se encontra na divisa com o canteiro (sobra do loteamento), em que está estabelecida a borracharia, não existindo englobamento de um sobre o outro; iii) que a decisão liminar proferida pelo juízo de 1º grau levou em consideração somente documentos da parte contrária, e que a declaração de revisão de alinhamento demonstra que havia sobra do terreno, mas não emite certificação sobre propriedade ou posse; iv) por fim, alega que os limites do terreno expostos na escritura, registro e memorial descritivo trazidos pela parte agravada não englobam o terreno do Agravante, e que, por isso, a decisão de imissão na posse é temerária, visto que é o local em que estabelece sua moradia.
Decisão monocrática, de minha relatoria, contida no id. 10167087, concedendo efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo da 2ª Câmara Especializada Cível.
Contrarrazões da parte agravada, EDUARDO DEMES CASTRO DE ALMENDRA FREITAS, aduzindo, em suma, que i) a parte agravante não possui título para a sua posse, tendo invadido deliberadamente parte do imóvel que é do Autor, agravado, e instalado uma borracharia; ii) por ser ação de natureza reivindicatória caberia ao Réu/Agravante demonstrar possuir posse justa (ou justo título), o que não fez nem em sede de contestação nos autos originários, tampouco no Agravo de Instrumento, já que não anexou qualquer título que justificasse sua posse; iii) a invasão foi posterior à data de 18/06/2020, razão pela qual incabível o usucapião, ante a ausência do atendimento ao requisito temporal mínimo de 05 (cinco) anos de ocupação; iv) a transcrição do título translativo no registro imobiliário é suficiente para demonstrar a propriedade, e que a revisão de alinhamento do imóvel põe fim a qualquer discussão sobre a localização ou englobamento dos terrenos. Pleiteia, então, o improvimento do recurso.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso que deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do agravo de instrumento.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge em definir se é devido, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado de imissão na posse, com a consequente desocupação do imóvel, por parte de José Augusto Monção Saraiva.
Na origem, cuida-se de ação petitória de imissão na posse com pedido liminar proposta por EDUARDO DEMES CASTRO DE ALMENDRA FREITAS contra JOSÉ AUGUSTO MONÇÃO SARAIVA, visando a desocupação do réu da parte de um imóvel que alega ser seu, em razão de suposta invasão.
De início, impende destacar que o recurso de agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, devendo o Relator limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que fora decidido pelo Juiz, sendo defeso conhecer de questões não apreciadas pelo juízo singular.
O presente de agravo de instrumento visa suspender e, no mérito, revogar decisão liminar que concedeu a tutela de urgência para imissão na posse por parte do agravado, que possui o seguinte teor:
“Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração opostos pelo embargante/requerente, porque tempestivamente aforados, e dou-lhes PROVIMENTO, sanando a omissão apontada em consonância com a fundamentação acima.
E ainda, neste momento e fase procedimental, DEFIRO o pedido liminar requerido para imitir a parte autora na posse do imóvel descrito na exordial. Concedendo, no entanto, o prazo de 15 (quinze) dias, para desocupação voluntária do imóvel, objeto da ação, pelo invasor, caso não se verificando tal, proceda-se a imissão na posse do imóvel com a desocupação do mesmo por parte do suplicado. Expedientes necessários.
Cite-se a parte requerida, na forma requerida na inicial, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344, CPC)”
Apesar da alegação, pela parte agravada, da ausência do cumprimento dos requisitos para a usucapião do terreno, observo que a temática não foi abordada pelo Magistrado na decisão, nem mesmo fora objeto do recurso, fato que inviabiliza a análise de mérito quanto a este ponto, nesse momento processual, sob pena de supressão de instância.
Feitas essas considerações iniciais, passa-se para a análise da controvérsia recursal.
É consabido que, no caso em apreço, incide o que a doutrina denomina efeito suspensivo impróprio, que é aquele que dependerá do caso concreto, pois necessário o cumprimento de requisitos, já que estamos diante de Agravo de Instrumento, fazendo surgir a utilização do critério ope judicis de concessão do referido efeito.
Desse modo, em decisão no id. 10167087, deferi efeito suspensivo ao agravo de instrumento, fazendo constar, entretanto, que a medida poderia ser revertida em caso de ilegalidade ou injustiça da posse, não havendo, naquele momento, em sede de análise sumária, risco de dano à recorrida.
Importante tecer comentários, ainda, sobre a diferenciação de ações petitórias e possessórias.
Nas ações possessórias, o legítimo possuidor pretende efetivar o seu direito de ser mantido ou restituído na posse, previsto no artigo 1.210 do Código Civil, enquanto que, nas ações petitórias, o proprietário pretende efetivar o seu direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, previsto no artigo 1.228 do Código Civil.
A petição inicial da parte autora, ora agravada, é de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência. Apesar da nomenclatura, a ação de imissão de posse é petitória, fundada no direito de propriedade, e não possessória.
Necessário destacar, também, que tanto a ação reivindicatória, como a ação de imissão na posse, são exemplos de ações petitórias, que buscam garantir ao autor o direito de reivindicar a coisa de quem quer que injustamente a detenha ou possua, porém não se confundem.
Em ambos, o proprietário possui o domínio, mas não possui a posse. A diferença reside no fato de que, na ação reivindicatória, o proprietário era possuidor, perdeu a posse, e visa retomá-la. Na imissão de posse, por sua vez, o proprietário nunca teve a posse.
Conforme exposto anteriormente, o caso trata sobre ação de imissão de posse, que é uma demanda de natureza petitória, manejada por quem adquire a propriedade mediante título registrado, mas não consegue investir-se na posse porque o alienante ou algum terceiro resiste em entregá-la.
Nessa ação, é indispensável o cumprimento dos requisitos para a concessão da imissão, sendo eles: título de propriedade do imóvel, nunca ter o proprietário exercido a posse e posse injusta exercida pela parte adversa.
Destaco que será proprietário todo aquele que tiver o poder ou a faculdade de usar, gozar, dispor ou reivindicar a coisa.
O artigo 1.228 do Código Civil preceitua que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”
Saliento que só é proprietário, para fins de ação de imissão de posse, o registral, ou seja, aquele que possui o registro.
Pontuo o Código Civil, no artigo 1.245, que dispõe “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.”
Diante da prova dos autos, é indiscutível que o autor, ora parte agravada, possui a propriedade, visto que consta escritura pública de compra e venda (id. 8691460, páginas 113-116), bem como registro de imóvel em seu nome (id. 8691460, páginas 120-121).
A parte agravante fundamenta que a área de propriedade da parte agravada é diversa, não englobando o terreno onde se localiza a borracharia. Porém, no acervo probatório dos autos, observo, em sede de agravo de instrumento, em que se discute a liminar concedida pelo magistrado, que, apesar da alegação, não há provas contundentes da afirmação, ao contrário, observo certidão de revisão de alinhamento da Prefeitura de Teresina (id. 10816532), que estabelece os limites e medidas do imóvel, constando, a princípio, que o local da borracharia está contido no imóvel da parte agravada.
Friso, porém, que essa questão deverá ser analisada ao longo da instrução processual no 1º grau, momento em que todas as provas serão analisadas. Nessa assentada, discute-se apenas a manutenção ou não da decisão que deferiu a liminar de imissão na posse.
Quanto ao segundo dos requisitos, qual seja, ausência de posse pretérita por parte do proprietário, constato que a escritura de compra e venda foi lavrada em 28 de janeiro de 2022, e que, através das imagens satélites contidas nos autos, a suposta invasão já existia em 19 de julho de 2021, ou seja, data pretérita ao título de propriedade da parte agravada.
Saliento que os fatos citados podem ser contestados, bem como que as provas de eventual posse anterior do agravado, ou título de propriedade por parte do agravante, não são absolutos. Ocorre que, em momento algum dos autos, vislumbro prova que gere comprovação de entendimento contrário, visto que, apesar de aduzir que o lote é oriundo de sobras de um terreno da Prefeitura Municipal de Teresina, e que adquiriu de terceiros, não há provas da alegação.
Não há a juntada de documento comprobatório da aquisição por parte do agravante até o momento, o que leva a induzir que existe posse direta sobre um bem de terceiro.
De mais a mais, a própria parte agravante, na petição do recurso, alega que a parte agravada nunca teve posse anterior, ao dispor na página 12 do id. 8691458 que “a própria Declaração de Revisão de Alinhamento é prova de que o Agravado não tinha e não tem a posse, pois não necessitaria desta se no Registro de Imóveis e no Memorial Descritivo estes dados estivessem descritos.”
Logo, entendo que não houve posse pretérita por parte do agravado, o que enseja o cumprimento do segundo requisito.
No que se refere ao terceiro requisito, que aborda a posse injusta da parte adversa, o Código Civil preceitua o seguinte:
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Ora, pela análise dos autos, não observo justo título por parte do possuidor, parte agravante, mas sim mera alegação de que adquiriu a propriedade de terceiros, de um terreno oriundo de sobras de outro terreno da Prefeitura Municipal, sem documentos comprobatórios.
Quanto a ignorar o vício, ou obstáculo que impede a aquisição da coisa, não há nos autos alegações a respeito. Consta que o agravante é possuidor de uma sobra de terreno da prefeitura Municipal de Teresina, que adquiriu de terceiros, que lhe passaram a posse há pelo menos 5 (cinco) anos, local em que estabeleceu borracharia, de onde ele retira diariamente o seu sustento, morando com sua esposa e duas filhas.
No entanto, consta pelas imagens satélites, datadas em 18 de junho de 2020, que não havia ocupação na área nessa data, fato que se contrapõe a alegação de posse há pelo menos 5 (cinco) anos.
Afirma a parte agravada que a parte agravante invadiu deliberadamente o imóvel.
Ainda com base nas imagens satélites, observo que em 19 de julho de 2021, o terreno em que se localiza a borracharia passou a ser ocupado, e diante da ausência de justo título, assim como de provas a embasarem ignorância quanto ao vício ou obstáculo que impede a aquisição, há a presunção de que houve invasão no terreno que hoje é da parte agravada.
Nesse diapasão, entendo cumprido este requisito para a imissão na posse, restando correta a decisão do Magistrado que deferiu a liminar de imissão na posse.
É nesse sentido a jurisprudência hodierna:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO E PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE UM ANO. RETORNO À TRAMITAÇÃO DO FEITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE JUSTA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA.
1. Esgotado o prazo de suspensão processual de um ano, previsto no art. 313, § 4º, do Código de Processo Civil, o processo deve voltar a tramitar normalmente.
2. É inviável o conhecimento da apelação com relação a pleito não aduzido no primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
3. A ação de imissão na posse é uma ação real que tem por finalidade a posse, mas com fundamento no domínio. Tem como requisitos o título de propriedade e o fato de o proprietário nunca ter tido a posse.
4. A autora possui o título de propriedade em seu nome e o fato de nunca antes ter tido a posse é incontroverso, pois não contestado pela ré. A ré, por sua vez, não se desincumbiu de demonstrar a posse justa da coisa.
5. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
(Acórdão n.1122431, 20140910135686APC, Relator: HECTOR VALVERDE 5ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 05/09/2018, Publicado no DJE: 13/09/2018. Pág.: 514/520)
TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 10512180041703001 MG
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 22/03/2019
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - LIMINAR DE IMISSÃO DA POSSE DEFERIDA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 995 DO NOVO CPC 2015 - DECISÃO MANTIDA. - A ação de imissão na posse baseia-se em que detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse. Possui como requisitos a existência de título de propriedade e o fato de nunca haver o proprietário gozado ou fruído da posse - Presentes, pois, os requisitos dos arts. 300 , 995 e 1.019 , inciso I do Código Processo Civil 2015 , deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal.
TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI 4064516420208090000 GOIÂNIA
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 02/03/2021
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo comprovação da aquisição da propriedade do imóvel pelos agravados (evento 01 dos autos de origem) e de que não possuem o imóvel, é perfeitamente aplicável a súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". 2. Em que pese a alegação dos agravantes de que existe uma ação de nulidade de escritura pública em tramitação em outro Estado, discutindo a nulidade da procuração passada pelo ex-proprietário do imóvel, até o presente momento não há nenhuma decisão declarando essa nulidade, sendo válido e eficaz o título de domínio do imóvel apresentado pelos autores, devidamente registrado no CRI local. Ademais, a ação de imissão de posse não é a via adequada para se discutir a alegada nulidade do registro de propriedade. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Outra vez, faço questão de salientar que a instrução probatória que ocorrerá no 1º grau, oportunizará às partes possibilidade de prova para fundamentarem as alegações, visando a melhor resolução para o caso, que será, futuramente, objeto de sentença.
No que concerne as alegações de que a parte agravante mora ou não no local, possui ou não filhos, bem como que responde a processos, este juízo entende que não são pertinentes para a julgamento do agravo de instrumento, não tecendo maiores considerações a respeito.
Por fim, faço importante adendo, para julgar pela superveniente perda do objeto do agravo interno nº 0751481-80.2023.8.18.0000, visto que possui como propósito a reforma da decisão de minha relatoria que concedeu efeito suspensivo ao recurso, mas que, em virtude do julgamento de mérito do recurso principal, perde a razão de ser, por estar abarcada pelo julgamento deste processo. É nesse sentido a jurisprudência.
TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT 6202709020198060000 Lavras da Mangabeira
Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 02/06/2022
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão interlocutória que indeferiu o efeito suspensivo requestado no agravo de instrumento nº. 0620270-90.2019.8.06.0000. 2. O julgamento do agravo de instrumento nesta sessão implica na perda do objeto deste agravo interno, tornando-se inócua a discussão acerca dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo. 3. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento, revogando a decisão que concedeu o efeito suspensivo no id. 10167087, para manter a decisão interlocutória do Juízo de 1º grau, que concedeu a liminar de imissão na posse em favor da parte agravada, no prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. Em assim não ocorrendo, e após o prazo estipulado, proceda-se com a imissão na posse do imóvel.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar provimento ao agravo de instrumento, revogando a decisão que concedeu o efeito suspensivo no id. 10167087, para manter a decisão interlocutória do Juízo de 1º grau, que concedeu a liminar de imissão na posse em favor da parte agravada, no prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel. Em assim não ocorrendo, e após o prazo estipulado, proceda-se com a imissão na posse do imóvel, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0758849-77.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorJOSE AUGUSTO MONCAO SARAIVA
RéuEDUARDO DEMES CASTRO DE ALMENDRA FREITAS
Publicação17/01/2024