Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0007525-02.2016.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2.Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0007525-02.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0007525-02.2016.8.18.0000

AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE COCAL-PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MANOELA CERQUEIRA E CARVALHO, JOÃO JOSÉ FORTES E CARVALHO, MANOEL JOAQUIM DE CARVALHO

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamado: THALES CRUZ SOUSA, HORÁCIO LOPES MOUSINHO NEIVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. 2.Decisão mantida.


RELATÓRIO


Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por VALDIRENE LIMA DE ABREU em face do acórdão proferido na análise de recurso de Apelação. (ID. 7150473)

No referido acórdão, o recurso da parte Embargante foi desprovido, com a manutenção da sentença vergastada.

Atesta nos embargos que a decisão foi omissa vez que: “(i) o fato de a Apelante utilizar o termo “ceder” em sua exordial, não significa que está reconhecendo um contrato verbal de comodato, mas sim que passou a utilizar o imóvel sem resistência por parte do Apelado; (ii) de igual forma, quando a Apelante afirma que o Apelado pediu que ela “desocupasse” o imóvel, não significa dizer que ela acatou a uma notificação extrajudicial de um suposto contrato de comodato que, reafirma-se, nunca existiu; (iii) restou comprovado nos autos que a Apelante sempre teve a posse pacífica do imóvel há mais de dez anos, fazendo-o de sua única moradia, superando-se o prazo da usucapião, tornando-a possuidora, proprietária e, consequentemente, parte legítima para arguir a manutenção de sua posse.”

Requer por fim, que os presentes embargos sejam conhecidos e providos, a fim de que a decisão vergastada seja alterada.

Contrarrazões em que ALMIR MARTINS COELHO, ora embargado, pede a manutenção do acórdão ante a ausência de vícios. (ID. 10561917)

É o relatório.

 

VOTO


I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

II. DO MÉRITO RECURSAL

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

In casu, o Embargante alega que a decisão foi omissa quanto aos seguintes pontos:

“a) controvérsia sobre a utilização das verbas em discussão de forma contrária à constituição e à Lei de regência; b) engessamento da Administração Pública, em caso de concessão do bloqueio requerido.”


Desta forma, as questões levantadas não foram omissas, vez que tratadas no acordão vergastado, vejamos:

“Com efeito, o bloqueio incondicional dos valores referentes a 60% (sessenta por cento) dos recursos do Fundef certamente engessará a Administração Pública Municipal, mormente, quanto à administração no que se refere à educação, não tendo o agravante, quando da propositura da aludida ação, apresentado provas aptas a demonstrarem a destinação dos recursos na forma diversa da prevista em lei, razão pela qual, o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência.”

Ademais, percebe-se que a parte recorrente tenta rediscutir o mérito da questão, eis que o embargante não demonstrou corretamente a existência de vícios cabíveis de reforma através desta via, limitando-se a alegar de forma genérica eventuais omissões a fim de reformar o acórdão vergastado.

A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart tecem comentários acerca dos embargos de declaração:


"(...) Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. (...)". (O novo processo civil – livro eletrônico - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2015).


Os embargos de declaração possuem espectro estreito de atuação, só podendo ser manejado nas hipóteses legalmente previstas, quais sejam, omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais. Portanto, não há possibilidade de rediscussão do mérito da demanda nessa espécie recursal.

Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.

Alegando o recorrente erro in judicando, não erro in procedendo, isto é, quanto ao mérito, não quanto à forma de análise e dos pontos versados na decisão, não resta caracterizada situação que dê suporte às alegações do embargante.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão quando todas as questões foram devidamente enfrentadas e a tese que embasou o acórdão foi claramente exposta e desenvolvida. 2. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela parte embargante não implica em omissão ou contradição no julgado, pois o enfrentamento de questão posta em juízo não equivale à obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos das partes, bastando que exponha os motivos suficientes à conclusão. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-DF 07000383820198070000 - Segredo de Justiça 0700038-38.2019.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.

ACÓRDÃO


CERTIFICO que, nesta data, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de novembro, da 4ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira, foi julgado o presente processo.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José Ribamar Oliveira, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator


Detalhes

Processo

0007525-02.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE COCAL-PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE COCAL

Publicação

19/12/2023