Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0754737-02.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, incisos I, II E III do CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão, não significa que esta seja omissa, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754737-02.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/12/2023 )

Acórdão


0754737-02.2021.8.18.0000 – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento

Origem: Bom Jesus / Vara Agrária

Embargante: CLOVIS SANTO PADOAN

Advogado: Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira (OAB/PA nº 13.919)

Embargado: INSOLO AGROINDUSTRIAL S/A e Outros

Advogado: Thiago Santos Castelo Branco (OAB/PI nº 6.128) e outra

Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, incisos I, II E III do CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão, não significa que esta seja omissa, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 12043803 - Pág. 1, opostos por CLOVIS SANTO PADOAN em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente Agravo de Instrumento, tendo este desprovido o recurso, mantendo, na íntegra, a decisão agravada.

Em suas razões, o embargante repisa os mesmos argumentos suscitados no peticionamento deste recurso, requerendo o provimento dos presentes embargos, a fim de que seja concedida a Tutela de Urgência vindicada nestes autos.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no Id. Num. 13348365, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.

 

II. DO MÉRITO RECURSAL

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022, CPC/15.

Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, tem-se que: “os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator abordado os argumentos da parte embargante em relação à impossibilidade de concessão da Tutela de Urgência vindicada, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu a reintegração de posse do imóvel litigioso em favor do agravante.

Confira-se o trecho do julgado:

“Em juízo sumário dos fatos, constatou-se a ausência do fumus boni iuris necessário ao deferimento liminar da tutela recursal, haja vista que, da mesma decisão de piso, a parte agravante interpôs o precedente recurso de instrumento nº 0010749-45.2016.8.18.0000, no qual, quando do julgamento do mérito, lhe foi negado provimento, mantendo por seus próprios fundamentos a decisão primeva. [...]

Desse modo, porquanto ausente um dos requisitos necessários à concessão da tutela, padeceu prejudicada a análise das demais premissas legais.”

 

No caso, o acórdão não se funda sob premissa equivocada, mas na análise dos documentos juntados pelas partes durante a instrução processual, dando conta de que o agravante não fez prova suficiente da probabilidade do direito pleiteado, tampouco da existência do risco de dano grave ou de difícil reparação que alega em sua peça recursal.

Assim, considerando que não houve alteração da situação fática e, diante da ausência dos pressupostos necessários à concessão da tutela vindicada, tem-se que os demais argumentos meritórios serão melhor analisados pelo juízo de primeiro grau, após a regular instrução probatória do feito.

Desse modo, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.

Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Detalhes

Processo

0754737-02.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

CLOVIS SANTO PADOAN

Réu

INSOLO AGROINDUSTRIAL S.A.

Publicação

26/12/2023