TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0821281-76.2017.8.18.0140 – Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: CARLOS ALBERTO ALVES SOARES
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante De Souza (OAB/PI nº 16.161)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDOS AUTORAIS ACOLHIDOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em que pesem as alegações constantes do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência, enquanto consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos da firme jurisprudência do STJ. 2. Tratando-se de matéria de ordem pública, afasto a condenação em honorários do autor com base no pedido de dano moral, eis que todos os pleitos autorais foram atendidos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face do acórdão lavrado nos autos dos Embargos de Declaração na Apelação em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou conhecido e provido o recurso.
Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão no acórdão atacado, quanto a definição dos honorários advocatícios a serem pagos pelo autor com base no valor da causa. Diante do exposto, requer que seja conhecido e provido o recurso, suprindo a omissão apontada. (Id. 11712897)
O embargado requer que seja afastada a condenação em honorários do autor com base em dano moral, pois, inexistente no caso dos autos. (Id. 13274986)
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
De início, registro que não assiste razão ao ente Público.
Conforme relatado, o Estado do Piauí afirma existir omissão no acórdão combatido, quanto a definição dos honorários advocatícios a serem pagos pelo autor com base no valor da causa.
Conforme o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, existe 3 (três) bases de cálculo possíveis para a fixação de honorários: o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido e o valor atualizado da causa.
Não se trata, contudo, de mera escolha do julgador qual delas incide no caso concreto. A aplicação de cada uma ocorre, em verdade, de forma gradativa. Assim, apenas se inexistente um valor de condenação, poderiam os honorários serem fixados com base no valor do proveito econômico obtido pela parte e por último, na inexistência de proveito econômico, segundo o valor da causa.
Pois bem.
Perlustrando detidamente os autos, constato que o juízo a quo julgou improcedente o pleito de indenização em danos morais. Contudo, inexiste nos autos o pedido em referência.
Os honorários advocatícios de sucumbência, enquanto consectários legais da condenação, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos da firme jurisprudência do STJ. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2o E 8o). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2o). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2o); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8o). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1679766/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) (grifei)
Dessa forma, tratando-se de matéria de ordem pública, afasto a condenação em honorários do autor com base no pedido de dano moral, eis que todos os pleitos autorais foram atendidos.
Vê-se, pois, que o tema sobre o qual o embargante alega ter o acórdão sido omisso fora rechaçado, o que impõe a rejeição dos presentes aclaratórios.
Diante do exposto, de ofício afasto a condenação em honorários do autor com base no pedido em dano moral, eis que todos os pleitos autorais foram atendidos pelo juízo a quo e, no mais, conheço dos presentes embargos de declaração, vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, para no mérito, negar-lhes provimento.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada dias 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0821281-76.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorCARLOS ALBERTO ALVES SOARES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação03/02/2024