Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800136-32.2020.8.18.0051


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800136-32.2020.8.18.0051 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2023 )

Acórdão

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pelo Câmara, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ, em face do Acórdão de Id. 11019359, em que se decidiu, à unanimidade, CONHECER da Apelação mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.

Sustenta o Embargante (Id. 8993520) que o Acórdão encontra-se eivado de contradição, uma vez que, mantendo a sentença recorrida, determinou a nomeação de candidato classificado em 5º lugar no concurso em que só haviam 3 vagas. Afirma que a nomeação do 4º lugar, diferente do exposto no Acórdão, deu-se em razão de desistência de um dos candidatos nomeados.

Intimado para apresentar Contrarrazões, o embargado, no Id 13012842, aduziu que os Embargos ofertados “apenas demonstram o inconformismo da parte Recorrente, de modo que se limitou a apresentar apenas razões de fato, que não são cabíveis de serem analisadas através do Recurso escolhido, pois não possuem o condão de reanalisar o mérito das decisões, apenas perfectibilizá-las”.

 É o relatório.

 Determino a inclusão do feito em pauta virtual.


 


VOTO


 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.

III. MÉRITO

Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de contradição, uma vez que, mantendo a sentença recorrida, o Acórdão determinou a nomeação de candidato classificado em 5º lugar no concurso em que só haviam 3 vagas. Afirma que a nomeação do 4º lugar, diferente do exposto no Acórdão, deu-se em razão de desistência de um dos candidatos nomeados, o que não obrigaria a Administração a nomear o 5º colocado.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Vejamos julgados neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE EXECUÇÃO NO JUÍZO ESTATAL E PROCEDIMENTO ARBITRAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. VÍCIO FORMAL NO TÍTULO PELA AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ACÓRDÃO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EFEITO INFRINGENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES EM RELAÇÃO AO TEMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 

3. A ausência de enfrentamento de matéria levantada em contrarrazões ao apelo nobre enseja a integração do julgado. 

4. Tribunal Estadual que não se manifestou sobre o tema atinente ao vício formal do título exequendo pela falta da assinatura de duas testemunhas. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do col. STF. 

5. Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDcl no AgInt no REsp 1.746.065/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 29/11/2021, DJe 1/12/2021). 

6. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009). 

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação imposta a título de honorários sucumbenciais. 

(EDcl no REsp n. 1.864.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) 


Constata-se, todavia, que o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, contudo, a solução jurídica dada é diversa da pretendida pela parte recorrente.

A controvérsia apresentada nos presentes embargos, relativamente ao reconhecimento do direito à nomeação da parte embargada foi devidamente analisada no Acórdão. Frisou-se, a propósito, que o ato de convocação dos quatro primeiros candidatos deu-se em ato concomitante, o que afasta a alegação de que o quarto colocado teria sido convocado em razão de desistência de candidato mais bem classificado.

Como se vê no seguinte trecho colacionado abaixo:

“A questão controversa, neste caso, consiste em verificar se existe direito subjetivo do Impetrante à nomeação respectiva.

Na hipótese dos autos, o Impetrante, ora Apelado, se submeteu ao Concurso Público, sob o edital Nº 001/2019, para o CARGO DE PROFESSOR DE LINGUAGENS - NII,  prova realizada dia 19/05/2019, ofertado pela Prefeitura de Alegrete/PI, no qual obteve a 5ª (quinta) colocação, com previsão editalícia de 03 vagas para o cargo.

Na primeira convocação, 04 (quatro) aprovados para o cargo em testilha foram convocados e nomeados, em mesmo ato e data, através de Decreto n. 024/2019, com posse efetiva.

O Apelado comprovou que, por meio do Decreto Municipal nº 003/2020, um dos candidatos anteriormente empossados, o Sr. ROSIMEIRO DE SOUSA DIAS, foi exonerado a pedido (ID Nº 5792011).

O juízo de origem entendeu que o Apelado tem direito líquido e certo à nomeação para ocupar o cargo vago em decorrência de pedido de exoneração, não havendo distinção entre exoneração ou desistência de candidato melhor classificado, como se lê em sentença:

(...)

No presente caso, ficou comprovado que, já em primeira convocação, o MUNICÍPIO DE ALEGRETE DO PIAUÍ nomeou 04 (quatro) candidatos aprovados, revelando a existência de vagas para além do previsto no edital, e a inequívoca necessidade de nomeação. Assim, a exoneração de um destes empossados, ainda durante o prazo de validade do concurso, transmuda a expectativa em direito subjetivo à nomeação.”.


Estando, pois, suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide, e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC.

Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

III. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 28/11/2023

Detalhes

Processo

0800136-32.2020.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

Márcio Willian Maia Alencar

Réu

MOISES DE ALMEIDA CERQUEIRA

Publicação

28/11/2023