TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805401-39.2020.8.18.0140
APELANTE: WALTER DA CONCEICAO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL – PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO – TAXA DE JUROS PACTUADA QUE NÃO ULTRAPASSA A MÉDIA DE MERCADO – APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Mostra-se dispensável a perícia contábil, uma vez que, além de a parte apelante não trazer nenhum elemento do contrato que gere dúvida acerca da sua legalidade, não restou demonstrado qualquer prejuízo superveniente ao negócio jurídico, circunstâncias capazes, em tese, de justificar sua realização.
2. É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial Repetitivo n. 973.827/RS).
3. A taxa de juros pactuada não ultrapassa a média de mercado divulgada pelo Bacen para o período em questão, não se revelando abusiva.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805401-39.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: WALTER DA CONCEICAO PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, MARIA TERESA ALMENDRA SIQUEIRA MENDES - PI18892-A
APELADO: BANCO GMAC S.A.
REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A.
Advogado do(a) APELADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível, interposta por WALTER DA CONCEIÇÃO PEREIRA contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO CONTRATUAL E LIMINAR DE TUTELA ANTECIPATÓRIA” (Processo nº 0805401-39.2020.8.18.0140 – 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO GMAC S/A.
Na inicial (Id 11125382), a parte autora alega, em síntese, ter celebrado junto a parte ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo para ser pago em sessenta (60) prestações mensais e sucessivas de mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos (R$ 1.795,79).
Assevera que o contrato apresenta arbitrariedades, especialmente no que se refere à capitalização mensal de juros, correção monetária cumulada com comissão de permanência, juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal e multa exorbitante.
Enfim, após alegar que deve ser observado o Código de Defesa do Consumidor, invertendo-se o ônus da prova, pleiteou o deferimento do pedido inicial para declarar revisadas as cláusulas contratuais, incidindo juros na forma simples, sem o efeito da capitalização, vedando-se a cobrança de comissão de permanência.
A parte autora peticionou (Id 11125394) requerendo a juntada de comprovante do depósito da quantia que entende incontroversa.
O Banco apresentou contestação (Id 11125402), impugnando, inicialmente, o pedido de concessão da justiça gratuita. No mérito, assevera que inexiste abusividade no contrato impugnado, limitando-se a taxa de juros à média do mercado, a capitalização de juros fora pactuada expressamente e é legal, o parecer contábil apresentado pela parte não tem força probatória, o seguro fora devidamente contratado, não há ilegalidade nos encargos moratórios pactuados e não cabe a repetição do indébito e a inversão do ônus da prova. Pugnando, pois, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na sentença (Id 11125630) a d. Juíza singular julgou IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) do valor da causa, cuja exigibilidade fora suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
A parte autora interpôs a Apelação Cível em epígrafe (Id 11125633), ratificando todos os termos iniciais, requerendo a realização de perícia contábil e afastando todos os encargos que entende serem abusivos.
A parte ré apresentou contrarrazões (Id 11125636), requerendo o não provimento do apelo.
Recebido o recurso, os autos foram encaminhados Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse na causa.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço do recurso uma vez que demonstrados os pressupostos de admissibilidade.
Requereu a parte autora/apelante a revisão do seu contrato de financiamento de veículo.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Na sentença recorrida o MM. Juiz julgou improcedente a ação.
Inconformada, a parte autora requereu a reforma da sentença, sob o fundamento de que o contrato impugnado é de adesão, devendo ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda, a nulidade da capitalização dos juros deve ser reconhecida e não fora realizada perícia contábil para a comprovação da cobrança abusiva, devendo ser reformada a sentença.
A parte autora/apelante não trouxe nenhum elemento circunstancial capaz de evidenciar qualquer dúvida quanto à legalidade das cláusulas previstas no contrato impugnado.
Os juros contratados foram expressamente fixados na “Cédula de Crédito Bancário” objeto de discussão (Id 11125406), não tendo sido constatada qualquer abusividade em termos de mercado. Ademais, o valor fixo das sessenta (60) parcelas (Cláusula 03, item 3.11), cada uma equivalente a mil, setecentos e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos (R$ 1.795,79), e o valor dos juros correspondentes a cada prestação, está igualmente expresso no contrato, não podendo o consumidor arguir qualquer surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das prestações que se comprometeu a quitar.
Na realidade, a parte autora/apelante, na intenção de reduzir drasticamente as taxas de juros previstos expressamente no contrato, utiliza-se de argumentos genéricos e em desalinho ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, seja em sede de súmula, seja através de recurso repetitivo.
É nítido que fora dada ciência inequívoca à parte recorrente, na sua condição de consumidor, acerca das taxas de juros efetivamente cobradas no contrato, bem como do efetivo valor das sessenta (60) prestações que deveria quitar, além dos demais encargos do contrato, podendo o mesmo, diante de tais informações, pesquisar, entre as instituições financeiras, aquela que lhe concederia o mesmo financiamento com taxas de juros inferiores, e, consequentemente, com prestações fixas com valores menores.
Assim, mostra-se dispensável a perícia contábil, uma vez que, além de a parte apelante não trazer nenhum elemento do contrato que gere dúvida acerca da sua legalidade, não restou demonstrado qualquer prejuízo superveniente ao negócio jurídico, circunstâncias capazes, em tese, de justificar sua realização.
Nessa toada, tenho que a sentença não merece ser reformada por este ou por qualquer outro argumento.
Superado este aspecto, detenho-me a análise das razões que envolvem a matéria de fundo desta ação.
O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos, posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato.
O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.
A parte apelante após realizar contrato de financiamento de veículo com o Banco apelado, vem se insurgir contra as cláusulas neles estabelecidas. Afirma que se trata de contrato de adesão e que não teve a oportunidade de discutir as cláusulas nele estabelecidas. Contudo, vale destacar que o apelante é civilmente capaz e tem liberalidade para contrair as obrigações que por ventura quiser.
Tem-se, assim, que não pode contrair obrigações e, posteriormente, sem motivos juridicamente válidos se insurgir contra as mesmas. Deferir o pedido inicial acolhendo todos os fundamentos na exordial, seria ir de encontro ao princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.
Em relação à capitalização mensal de juros, o atual posicionamento que se tem acerca da matéria afirma que esta é possível, desde que prevista em contrato, tal como ocorrera na espécie. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser legal a sua estipulação, desde que pactuada de forma expressa entre as partes.
Ocorre que, mesmo após esse entendimento, houve divergência entre os componentes do STJ no tocante à forma de previsão no contrato. Uns entendiam que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, outros, por outro lado, entendiam que a divergência numérica não era suficiente, sendo necessária conter uma cláusula expressa que verse sobre a capitalização. Ocorre que, em 2013 pacificou-se o primeiro entendimento, passando a ser esta a tese contida nos julgados da Segunda Seção, Terceira e Quarta Turmas, vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 40.562/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)”
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. Agravo regimental provido para se dar parcial provimento ao recurso especial.(AgRg no AREsp 274.955/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)”.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros, eis que a parte autora/apelante, ao assinar o contrato com o banco apelado, anuiu com as cláusulas ali presentes, sendo uma delas, a que prevê a capitalização (Cláusula 03, Item 3.9). Sendo assim, cumpre manter a sentença, reafirmando a legalidade da capitalização mensal de juros, eis que o contrato fora transparente e claro o suficiente para cumprir o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
No que tange à referida "média de mercado", necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a "lei dos recursos repetitivos" no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a taxa média de mercado constitui somente um referencial, não figurando como limitador dos juros remuneratórios, cabendo ao magistrado decidir, caso a caso, se os juros pactuados revelam-se ou não abusivos. O mencionado acórdão, julgado em 22-10-2008, restou assim ementado:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
Da atenta leitura do excerto suso transcrito se extrai que o Superior Tribunal de Justiça não impede a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, mas apenas alerta que tal só poderá ocorrer em relações de consumo e desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as nuances do caso concreto.
A análise quanto à existência de abusividade continua sendo possível, e para que aconteça se mostra necessária a utilização de algum parâmetro objetivo, de modo a assegurar até mesmo a segurança jurídica.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021)”
Valendo registrar por fim que, conforme jurisprudência acima elencada, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Deste modo, agiu, portanto, corretamente a Magistrada a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
DIANTE O EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
Teresina, 17/01/2024
0805401-39.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorWALTER DA CONCEICAO PEREIRA
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação20/01/2024