Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802974-56.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTRATO ASSINADO E VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED válido, de análise dos autos, verifica-se, diante do comprovante de transferência juntado pelo Banco Réu, que houve o repasse dos valores do empréstimo. 2. O banco réu comprovou a existência e a validade do negócio jurídico, bem como do contrato assinado e dos documentos da parte autora. 2. Ao observar todas as provas juntadas, é possível concluir que a assinatura do contrato em discussão na inicial está de acordo com as assinaturas da Autora que constam na Inicial. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença, no que toca à improcedência dos pedidos autorais. 4. Litigância de má-fé afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802974-56.2021.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802974-56.2021.8.18.0036

Apelante: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES RÊGO

Advogadas: Aline Sá E Silva Martins (OAB/PI n°18.595) e outra

Apelado: BANCO PAN S/A

Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE n° 23.255)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPASSE DOS VALORES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. CONTRATO ASSINADO E VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Apesar de a parte Autora afirmar que a instituição financeira não juntou comprovante de TED válido, de análise dos autos, verifica-se, diante do comprovante de transferência juntado pelo Banco Réu, que houve o repasse dos valores do empréstimo.

2. O banco réu comprovou a existência e a validade do negócio jurídico, bem como do contrato assinado e dos documentos da parte autora.

2. Ao observar todas as provas juntadas, é possível concluir que a assinatura do contrato em discussão na inicial está de acordo com as assinaturas da Autora que constam na Inicial.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença, no que toca à improcedência dos pedidos autorais.

4. Litigância de má-fé afastada pela ausência dos requisitos que autorizam sua aplicação.

5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença de piso em todos seus demais termos, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES REGO, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Altos/PI que, nos autos da Ação declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais proposta em face do BANCO PAN, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos:


Extrai-se dos autos que o demandante impugna o contrato de n° 338883698-7,  sustentando não ter realizado validamente empréstimo que justifique os descontos mensais em seu benefício.

Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida trouxe aos autos cópia do(s) contrato(s) id 23343654, devidamente assinado(s), constando, ainda, os documentos pessoais da parte autora, aos quais presumivelmente o demandado não teria acesso se não fosse fornecido pela própria requerente, bem como as informações de refinanciamento e valor liberado.

Por outro lado, o demandado fez juntada do(s) comprovante(s) de entrega do numerário adquirido por meio dos contratos impugnados na inicial, como se constata no TED de ID 23343656. O comprovante contém os dados necessários à identificação da operação bancária e de seu destinatário, além de do código identificador da transferência.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação. A teor do art. 487, I, parte final do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados, por estar comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

Aplico à requerente as penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleço em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. (ID n° 11877677).


APELAÇÃO CÍVEL (ID n° 11877679):  inconformada, a parte Apelante interpôs o presente recurso  e sustentou, preliminarmente, que: i) em decorrência da adulteração no documento apresentado pelo banco réu e levando em consideração disparidade de informações, faz-se necessário a realização da Perícia Grafotécnica para a comprovação da autenticidade do documento. No mérito, alegou que: ii) o contrato não é válido, vez que o banco réu não comprovou a disponibilização do valor supostamente contratado, através da apresentação de TED válida; iii) ante a invalidade do contrato, deve o banco, ser condenado à indenização por danos materiais e morais; iv) é justa a restituição em dobro do valor descontado indevidamente. Ademais, v) requer o afastamento da condenação por litigância de má fé.

 CONTRARRAZÕES (ID nº 11877682): o Banco Réu, ora Apelado, sustentou, nas contrarrazões, que: i) o Recurso de Apelação não deve ser admitido, ante a ausência de dialeticidade recursal; ii) incabível a assistência judiciária gratuita à parte Autora no caso, pois não comprovada a insuficiência de recursos; iii) o Banco cumpriu todas as formalidades para a constituição de um contrato válido; iv) foi comprovada a disponibilização do valor pactuado, v) não há que se falar em indenização por danos morais nem repetição do indébito, porque o banco agiu no exercício regular de seu direito; vi) é justa a condenação por litigância de má fé. Por fim, pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

 PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique a sua intervenção.

 PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso, preliminarmente, i) a manutenção da assistência judiciária gratuita; ii) a violação, ou não, ao princípio da dialeticidade; iii) a necessidade de perícia grafotécnica; iv) a existência e legalidade, ou não, do contrato de empréstimo; v) direito da parte Autora à repetição do indébito e indenização por danos morais; vi) a possibilidade de afastamento da condenação por litigância de má fé.

 É o Relatório. 


VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.

 Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Preparo dispensado, vez que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita.

 Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possuem legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. PRELIMINARMENTE

 2.1. A MANUTENÇÃO, OU NÃO, DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PARTE AUTORA, ORA APELANTE

 De início, insurge-se o Banco Réu, ora Apelado, contra a concessão, pelo juízo de piso, da assistência judiciária gratuita à parte Autora, ora Apelante, por considerar que não restou provada sua insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais.

 Quanto a isso, importante destacar que a CF/88, em seu art. 5º, LXXIV, garante aos cidadãos assistência jurídica integral e gratuita, nos seguintes termos:


CRFB/1988

Art. 5º (…)

LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.


Nessa senda, ressalte-se que a assistência judiciária gratuita (também conhecida como justiça gratuita), desdobramento desse dispositivo constitucional, diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que o cidadão necessitado possa defender seus interesses em um processo judicial. Esta garantia, objeto do presente recurso, era regulada pela L 1.060/50 à época da interposição recursal, posteriormente revogada pelo CPC/15, dos quais destaco os seguintes dispositivos:


L 1.060/50

Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.(Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência).


Código de Processo Civil de 2015

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni:


Para viabilizar o acesso à justiça, o Estado tem o dever de dar ao autor destituído de boa condição financeira advogado gratuito, assim como isentá-lo do pagamento de taxas judiciárias e de quaisquer custas e despesas processuais, inclusive aquelas necessárias à produção de provas. O custo do processo pode impedir o cidadão de propor a ação, ainda que tenha convicção de que o seu direito foi violado ou está sendo ameaçado de violação. Isto significa que por razões financeiras, expressiva parte dos brasileiros poderia ser obrigada a abrir mão dos seus direitos. Porém, é evidente que não adianta outorgar direitos e técnicas processuais adequadas e não permitir que o processo possa ser utilizado em razão de óbices econômicos. Não é por outra razão que a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXIV, afirma que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

(CANOTILHO, J. J. Gomes et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013. p.361).


Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 1988 preocupou-se em garantir o efetivo acesso à justiça, permitindo até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.

 Faz-se necessário, nesta análise, destacar que a L 1.060/50, vigente à época da interposição recursal, determina que a declaração de pobreza manifestada por quem afirma essa condição é presumida verdadeira, até que se prove o contrário.

 No caso em apreço, o polo ativo é constituído por uma trabalhadora rural aposentada do INSS, que percebe um salário mínimo para sustentar sua família, e seus herdeiros. Assim, evidente a insuficiência de recursos para arcar com despesas processuais sem restar prejudicada a sobrevivência digna de seus membros.

 Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, e considerando as peculiaridades do caso, mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte Autora, ora Apelante.


2.2. VIOLAÇÃO, OU NÃO, AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE

 Em relação à preliminar de "ausência de dialeticidade" defendida pelo réu, entendo que a mesma não deve prosperar. O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No presente caso, a parte autora demonstrou claramente seu interesse de agir ao propor a presente ação.

 Alegar a falta de interesse de agir da parte autora é desconsiderar as alegações e fundamentos apresentados em sua petição inicial e em seu recurso de apelação. A necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida são evidentes, uma vez que a parte autora busca a proteção de seus direitos e a reparação dos danos sofridos.

 Quanto à alegação de falta de demonstração da utilidade do ajuizamento da ação, é importante destacar que o processo em questão visa justamente obter um provimento jurisdicional que possa resultar em benefício para a parte autora.

 No que diz respeito à necessidade, a parte autora apresentou de forma clara e objetiva os fatos constitutivos de seu direito, bem como a violação a este. Alegar a falta de comprovação desses elementos é ignorar as provas e evidências apresentadas pela parte autora.

 Portanto, diante da demonstração do interesse de agir por parte da autora, a preliminar de "ausência de dialeticidade" deve ser julgada improcedente, sendo necessário prosseguir com a análise do mérito da demanda.


2.3 CABIMENTO, OU NÃO, DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA

 Neste ponto, discute-se, essencialmente, a necessidade, ou não, da realização da perícia grafotécnica, para se aferir a veracidade da assinatura constante do contrato.

 O Magistrado é o destinatário das provas e o indeferimento da realização da presente perícia grafotécnica se dá sob o argumento de que, primordialmente, é desnecessária a realização da prova pericial, pois a prova produzida é suficiente, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Logo:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas.

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


Ademais, as hipóteses descritas no art. 464, § 1º, do CPC/2015, que autorizam o Juízo a indeferir a prova pericial, são:


Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

§1º. O juiz indeferirá a perícia quando:

I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

 III – a verificação for impraticável.


Por conseguinte, conforme o Princípio do Livre Convencimento Motivado, cabe ao juiz indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, não restando configurado o cerceamento de defesa. Nesse sentido, cito precedente deste E. Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS QUE NÃO OBEDECEM AO ART. 37, IX, DA CF. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONCURSO PÚBLICO, DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DA IMPESSOALIDADE E DA TRANSPARÊNCIA (ART. 37, CAPUT E INC. II, DA CF). APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
1. Os pedidos descritos na petição inicial são determinados e se fundamentam em diversos dispositivos normativos, notadamente nos arts. 37 e 206, V, da Constituição Federal, e no art. 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
2. O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública na defesa de direitos difusos e coletivos, seja por força do art. 5º, I, da Lei 7.347/85, seja por força do art. 129, III, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal amplia a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública na defesa dos direitos individuais homogêneos, notadamente quando presente o interesse social. In casu, não há falar em ilegitimidade do Ministério Público para propor a presente ação civil pública que visa resguardar os princípios constitucionais do concurso público, da moralidade e da transparência.
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “cabe ao magistrado verificar a existência de provas suficientes nos autos para ensejar o julgamento antecipado da lide ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 886.966/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 12/09/2017). Assim, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado e ao disposto no art. 330, I, do CPC/73, cabível o julgamento antecipado da ação civil pública, não havendo falar em cerceamento de defesa.
4. Restou demonstrado que as contratações temporárias realizadas pelo Município de José de Freitas se davam para o exercício de funções de natureza permanente e essencial à municipalidade, sem que existisse qualquer situação emergencial e/ou transitória que justificasse essas maciças contratações. Alia-se a isso, ainda, o fato de que as contratações temporárias eram realizadas sem qualquer transparência e para o exercício de funções inerentes àquelas atribuídas a cargos públicos efetivos.
5. O Município de José de Freitas violou, portanto, o art. 37, IX, da CF, bem como os princípios constitucionais do concurso público (art. 37, II, da CF), da impessoalidade, da transparência e da moralidade (art. 37, caput, da CF). E, diante da constatação de ilegalidades cometidas pela municipalidade, deve o Poder Judiciário promover o regular controle judicial do ato, reestabelecendo a legalidade, sem que isso signifique em violação ao princípio da separação dos poderes.
6. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA A QUO MANTIDA.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário N.º 2015.0001.006478-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2017).

Em sequência, verifico que as assinaturas constantes no contrato bancário (ID nº 11877564) estão em consonância com a assinatura expressa no comprovante de identidade da parte Autora (ID nº 11877554, p. 02), bem como na assinatura indicada na procuração (ID nº 11877553). Desse modo, in casu, entendo que não há respaldo para admitir a prova pericial.

 Assim sendo, entendo que a prova pericial não é essencial à resolução deste processo. Logo, não resta configurada a plausibilidade jurídica do pedido do Apelante.

 Pelo exposto, não estando presentes os requisitos, quais sejam, plausibilidade jurídica e urgência no pedido, indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica.


3. MÉRITO

3.1. A EXISTÊNCIA E LEGALIDADE, OU NÃO, DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO

 O autor afirmou na inicial que nunca efetuou o empréstimo objeto do contrato questionado, bem como que nunca autorizou que terceiros o fizesse em seu nome, alegando ter sido vítima de fraude cometida por terceiros, hipótese em que a responsabilidade do banco é objetiva.

 O banco réu, por sua vez, sustentou a existência e validade do negócio jurídico, apresentando termo próprio do contrato assinado (ID nº 11877564), bem como os documentos da parte autora. Apresentou, ainda, comprovante de TED válido (ID nº 11877666), que atesta a disponibilização do numerário contratado e torna legítimos os descontos realizados ao longo do período apontado no benefício da parte autora.

 Ademais, ao verificar o comprovante de TED juntado pelo Banco Réu – em que constam o número de autenticação mecânica, o valor disponibilizado e os dados da contratante –, nota-se que houve efetivamente a transferência do valor contratado para a parte Apelante. 

 Por esses motivos, reconheço a validade do contrato de empréstimo realizado e mantenho a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.


3.2. O DIREITO DA PARTE AUTORA À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E A DANOS MORAIS

 Cabe ressaltar que, nos contratos de natureza real, o negócio jurídico se perfectibiliza no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de TED válido, com o devido número de autenticação e com as informações necessárias para se verificar que houve o repasse do valor.

 Nesse sentido, nota-se que houve o recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. Percebe-se, portanto, que a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente ao autor da ação, sucedido pela ora apelante.

 Pelos fatos narrados pela Apelante, não há que se falar em abalo que enseje a devolução das parcelas pagas, tampouco que tal devolução seja feita em dobro. Isso porque a cobrança se deu por mero exercício regular do direito e, portanto, no caso em questão se aplica o princípio do pacta sunt servanda.  

 É importante ressaltar que cabe a condenação ao pagamento em dobro quando é evidente a má-fé da instituição financeira, na medida em que a empresa autoriza os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e/ou quando inexiste relação jurídica entre as partes, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta Corte de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).


Contudo, não é o que se observa no caso em questão, pois o contrato firmado entre as partes traz todos os elementos de validade e restou comprovado que a Apelante recebeu a quantia do empréstimo, o que demonstra boa-fé da Apelada.

 Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelante, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor correspondente a ela. Portanto, não não há que se falar em restituição em dobro das parcelas, tampouco de indenização por danos morais.


3.3. A APLICAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

 Quanto à condenação em multa por litigância de má-fé, julgo inadequada, uma vez que, para a aplicação dessa penalidade não basta a configuração de uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo necessário também comprovar a pretensão da parte em gerar dano processual a outra. Pelo que se extrai dos autos, o autor, exercendo seu direito de ação, levantou a tese de inexistência ou invalidade do contrato para sustentar direito material que julgava ter.

 Nesta toada, em decorrência da condenação por litigância de má-fé em sentença com fulcro no art. 80, II, do Código de Processo Civil, vejamos:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – “Omissis”.

II – Alterar a verdade dos fatos.


Nesta esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva, vejamos:


“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir-se. Recusa-lhe, porém, efeitos no ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429).


Neste ínterim, vejamos o ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe – TJ/SE:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUJLGAMENTO IMPROCEDENTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A BOA-FÉ PROCESSUAL – PESSOA IDOSA E DE PARCO CONHECIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – À UNANIMIDADE. 1 – A pena por litigância de má-fé somente se justifica se houver conduta maliciosa ou temerária, sem observância do dever de proceder com lealdade, o que não ocorreu no presente feito. II – Em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no XXXV do art. 5º da Carta Magna, entendo descabidas a multa e a condenação previstas no art. 81 do CPC. III – Recurso conhecido e provido. À unanimidade. (Apelação Cível nº 201800836388 nº único0014178-51.2018.8.25.0001 – 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima – julgado em 26/02/2019) (TJ-SE – AC: 001417851120188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de julgamento: 26/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) (grifamos).


Deste modo, não basta a simples constatação unilateral do magistrado ou pela parte contrária, de que está presente situação caracterizadora da litigância de má-fé, isto é, necessário que ao imputado seja aberta oportunidade de defesa, com o contraditório e com respeito ao devido processo legal, o que no presente caso, não houve oportunidade no juízo de piso, para tal incidência.

 Assim, fica descaracterizado o arbitramento em litigância de má-fé, em face do Apelante.

 A tese autoral mostrou-se inconsistente, de modo que os pedidos feitos na inicial foram julgados improcedentes, o que não significa dizer que o autor agiu de modo intencionalmente malicioso, com objetivo de causar dano processual à parte contrária, conduta indispensável para aplicação de multa por litigância de má-fé.

 Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1 - Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2 - No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3 - As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4 - Condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé afastada. 5 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000931-7 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2020)


APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu maliciosamente para alterar a verdade dos fatos. Garantia constitucional de pleno acesso à justiça. 3. O apelante somente pleiteou aquilo que entendia lhe ser de direito. 4. Sentença reformada em parte. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000834-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/08/2019)


PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 80, II E V NCPC. 1 3. A simples interposição de ação não configura a litigância de má-fé, salvo se ficar comprovada a intenção da parte de obstruir o trâmite regular do processo (dolo), a configurar uma conduta desleal por abuso de direito. 2. Não há que se falar em condenação à litigância de má-fé, uma vez que não se pode confundir o insucesso do autor em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com a alteração da verdade dos fatos. 3. Exercer o direito de ação, ainda que sem o direito material, não caracteriza, em regra, dolo processual, afastando, assim, as hipóteses do artigo 80 do CPC. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009180-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019)


Pelos motivos expostos, entendo ser inaplicável a multa por litigância de má-fé, já que ausente os requisitos autorizadores para tanto.


3. DECISÃO

 Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo a sentença de piso em todos seus demais termos.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0802974-56.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA RODRIGUES REGO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/02/2024