TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000192-33.2017.8.18.0042
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA LUZ
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO, LARICY CAMPELO DOS REIS
APELADO: GRACIA MARIA NUNEZ NOVO PINHEIRO
Advogado(s) do reclamado: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de ação monitória na qual o juiz a quo rejeitou os embargos opostos Antonio Carlos De Souza Luz e julgou procedente a presente ação monitória ajuizada por Nana Maria Barbosa Pinheiro Beleza para o fim de constituir, de pleno direito, segundo documentos acostados nos autos, cujos valores serão devidamente atualizados com correção monetária pelo igp-m e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, ambos a partir de cada inadimplemento.
2. Nas razões recursais, o apelante não enfrentou os fundamentos da sentença vergastada. Nota-se, que o apelante não lança sequer um comentário sobre a questão a que levou o magistrado de piso julgar procedente a demanda, como destacado na sentença.
3. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões recursais, não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em face do princípio da dialeticidade.
4. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, e nego provimento ao presente recurso de apelação, para constituir o direito da autora.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo não conhecimento do recurso, e negar provimento ao presente recurso de apelação, para constituir o direito da autora. Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação cível interposta por NANA MARIA BARBOSA PINHEIRO BELEZA, regularmente qualificado (a) e representado (a) por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos de AÇÃO MONITÓRIA, por ele ajuizado em face do ANTONIO CARLOS DE SOUZA LUZ, também qualificado (a) e representado (a), ora Apelado.
Na sentença (ID 10516146) o Juiz a quo posto isso e, tendo em vista o que mais dos autos consta, “REJEITO os EMBARGOS opostos ANTONIO CARLOS DE SOUZA LUZ e JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória ajuizada por NANA MARIA BARBOSA PINHEIRO BELEZA para o fim de constituir, de pleno direito, o documento de id. 5097584, p. 11, cujos valores serão devidamente atualizados com correção monetária pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, ambos a partir de cada inadimplemento. Ante a sucumbência da parte ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado”.
Nas razões recursais da Apelação, (ID 10516150) aponta à compra e venda de um imóvel, no qual a requerente, ora Apelada alega a inadimplência do requerido, ora Apelante no montante de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais). Menciona que a apelada coagiu o apelante a assinar à compra e venda de um imóvel, no qual a requerente, ora Apelada alega a inadimplência do requerido, ora Apelante no montante de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais).
Nos pedidos, requer o recebimento, processamento e conhecimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO ante a sua tempestividade, que seja deferida a gratuidade da justiça deferida No mérito requer a reforma da sentença por contraria as provas dos autos, para julgar procedente o presente recurso de apelação, e a condenação da recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais.
Nas contrarrazões, (id 10516155) a autora alega a ausência de eventuais vícios do consentimento ou abusividade contratual, a da existência, validade e eficácia do instrumento procuratório e ausência da dialeticidade recursal.
E que não há qualquer excesso na cobrança, uma vez que todo o cálculo do débito foi feito em consonância com as cláusulas contratuais, não tendo demonstrado o apelante qualquer irregularidade ou ilegalidade. Defende ainda que ao contrário do que aduz o Apelante, não há qualquer abusividade ou ilegalidade nas taxas de juros ajustadas expressamente entre as partes, inexistindo cobrança de valores exorbitantes.
Nos pedidos, requer que se negue provimento ao apelo, acolhendo as alegações apresentadas nas contrarrazões supra.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Passo ao voto.
VOTO
O presente recurso não deve ser conhecido, conforme se demonstrará adiante.
A ação monitória é um procedimento por meio do qual, diante da consistência e segurança da obrigação revelada em documento escrito, expede-se, desde já um mandado de pagamento para que o devedor cumpra a obrigação, sobre pena de automática constituição de um título executivo judicial. O art. 700, caput do CPC exige prova escrita sem eficácia de título executivo. Não se exige qualquer formalidade para a prova escrita, mas apenas que ela não tenha eficácia executiva.
Inicialmente, importante observar que na sentença (ID 10516146), o juiz a quo relata que a autora apresentou, com a inicial, prova escrita hábil a justificar a cobrança dos valores insertos na inicial, pelo menos em sede de ação monitória. O autor acostou o contrato de compra e venda do imóvel por instrumento particular e a planilha atualizada de débitos.
Vale mencionar que restou claro as diversas negociações objetivando a compra do mesmo imóvel entre as partes e ainda que se alegue qualquer defeito do negócio jurídico não ficou comprovado nos autos da inexperiência ou da coação realizada, de modo que admitir o rompimento contratual ou a continuidade do primeiro viola até mesmo a boa-fé objetiva, já que ficou assente que das 25 (vinte e cinco) prestações ajustadas na última avença, a parte ré ainda conseguiu adimplir 03 (três), segundo o que conta nos autos.
Desta forma, será aplicada, os juros moratórios de 1% ao mês incidem desde o vencimento de cada parcela inadimplida, assim como a correção monetária. Ressaltando que os juros decorrem da mora, serão devidos desde cada vencimento, ante a inadimplência da devedora/ré. A mora no caso é "ex re", ou seja, ocorre de pleno direito a partir do vencimento da obrigação.
Somado a isso, observa-se que a parte Apelante não seu o trabalho de ao menos modificar ou acrescentar fatos importantes no seu recurso de Apelação, nem sequer atacou a sentença recorrida, simplesmente reproduziu o que antes havia dito na peça dos embargos a ação monitória.
Ora, eminentes pares, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso. O que não ocorreu.
Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856:
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”.
Vejamos também, o entendimento jurisprudencial na forma do aresto a seguir:
Ementa: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, voto pelo não conhecimento do recurso, e nego provimento ao presente recurso de apelação, para constituir o direito da autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000192-33.2017.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalComissão
AutorANTONIO CARLOS DE SOUSA LUZ
RéuGRACIA MARIA NUNEZ NOVO PINHEIRO
Publicação18/12/2023