TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807834-33.2021.8.18.0026
APELANTE: CELSO SA DE QUEIROZ
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS EM PLENA OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. CONTRATO VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Contrato celebrado em consonância com o ordenamento jurídico. Legalidade. 2. Comprovação de Contrato devidamente firmado e de depósitos bancários devidamente realizados. Negócio jurídico válido. 3. Desrespeito ao dever de expor os fatos de acordo com a verdade. Demanda proposta com base em fatos não condizentes com a verdade dos fatos. Litigância de má-fé caracterizada. 4. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CELSO SA DE QUEIROZ contra sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença de id. 10430822, o MM. Juiz singular julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do Art. 487, I, do CPC. Além disso, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor da parte demandada.
Em suas razões recursais, o apelante alega que o banco apelado não comprovou ser o possuidor de cédula de crédito bancário em sua via original, pugnando, inicialmente, pelo depósito em juízo do documento. Argumenta, ainda, que não houve litigância de má-fé, e que a aplicação de multa exige prova robusta da existência do dolo, o que não teria ocorrido no caso. Pede, assim, o afastamento da condenação em litigância de má-fé. Por fim, aduz que o contrato é nulo, porque o banco teria violado direito à informação do recorrente, que é idoso e, portanto, vulnerável. Requer, assim, o cancelamento em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta ação; a condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos proventos do Recorrente; a condenação do Recorrido por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado; o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
O banco réu apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo.
O Ministério Público Superior não foi intimado para se manifestar, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Inicialmente, não merece prosperar o argumento de que a cédula de crédito bancária deve ser apresentada em sua via original, visto que não há razões, no caso em comento, para desconfiança do documento apresentado pelo Banco Recorrido.
Além disso, o depósito de documentos originais, conforme mencionado na jurisprudência colacionada pelo recorrente, dá-se em hipóteses para assegurar a higidez de execução, visto que é possível que exequentes possam endossar títulos de crédito e, mesmo nessas circunstâncias, obter, de modo ilegítimo, o produto da execução, o que não guarda nenhuma relação com o processo em tela.
No tocante à condenação em litigância de má-fé, importa destacar que o Código de Processo Civil Pátrio estabelece, dentre outros, ser dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento. E também estabelece o mesmo Código de Processo Civil que incorre em litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos. Vejamos:
Código de Processo Civil:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I – expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
(…)
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Trazendo a lição acima transcrita para o presente caso concreto, constato que a parte autora, ora apelante, formula pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico arguindo não haver celebrado contrato com a Instituição Financeira requerida e defendendo o não recebimento dos valores transferidos. No entanto, conforme se extrai pelas consistentes provas produzidas nos autos, a própria parte requerente assinou o Contrato firmado com o banco requerido (10430817) e há a plena comprovação da transferência dos valores contratados por meio de TED em favor da parte requerente (10430819).
Denota-se, portanto, que a parte autora/apelante formula pretensão dissociada da verdade dos fatos, uma vez que há o contrato efetivamente subscrito pela parte requerente e a demonstração da transferência, configurando, indiscutivelmente, a prática da litigância de má-fé tal como firmado na sentença. Por esta razão, corroboro o entendimento de prática de litigância de má-fé pela apelante e pela manutenção da aplicação da multa nos termos fixados.
4. Dispositivo
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Determino a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Des. José Ribamar Oliveira , Des João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0807834-33.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCELSO SA DE QUEIROZ
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/12/2023