TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817988-98.2017.8.18.0140
APELANTE: ELIANE VIANA LIMA DA SILVA
Advogado(s): DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE FURTO DE CARTÃO E REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUE NÃO ENVOLVE FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO, MAS SIM REPARAÇÃO CIVIL POR ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL, CONFORME ARTIGO 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL É A DATA DO CONHECIMENTO DO ATO DANOSO. INTERREGNO ESGOTADO POR COMPLETO, SENDO INCLUSIVE SUPERIOR AOS 05 (CINCO) ANOS PREVISTOS PELO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM ACERTO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Analisando os presentes autos, esclareço que de acordo com o exposto na petição inicial, o fato que a parte autora/apelante alega ocorreu em janeiro de 2012, sustentando que teve seu cartão furtado, tendo havido saques e compras que não reconhece como legítimas.2- Contudo, assevero que a parte autora deixou transcorrer mais de cinco anos entre a data do ocorrido até a data propositura da demanda, que somente se operou em novembro de 2017.3- Destaco que, o art. 206, §3º, V, do CPC, dispõe sobre o prazo prescricional relacionado à pretensão autoral,prescreve em 03 anos.4- a pretensão autoral também estaria fulminada pela prescrição, uma vez que a parte apelante tomou conhecimento do dano ocorrido a si na própria data do fato, qual seja, nos dias 06 e 07 de janeiro de 2012, e a ação somente foi ajuizada em 06-11-2017. 5- Sentença Mantida. 6- Recurso conhecido e Improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIANE VIANA LIMA DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida pela parte apelante, em face BANCO ITAUCARD S.A, ora parte apelada.
Sobreveio sentença (id.9770324) que CONHECEU dos embargos de declaração e no mérito NEGOU-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada, que extinguiu, com resolução de mérito, o presente feito, por ocorrência da prescrição da pretensão autoral (art. 487, II, do CPC), (id.9770064).
Em suas razões recursais (id.9770326) aduz a parte autora/apelante, em breve síntese: a inocorrência de prescrição- causa madura para julgamento.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da parte apelada (id.9770329) pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido no efeito devolutivo (id.10818645).
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Ao analisar o caso, constato que o mérito recursal limita-se à incidência ou não de prescrição sobre a pretensão da parte recorrente.
Insta salientar, que se trata de ação cognitiva, na qual afirma a parte autora que ela e seu falecido esposo foram surpreendidos com a contratação de supostos empréstimos junto à parte ré, nas datas de 06 e 07 de janeiro de 2012.
Narra que, eventualmente, comunicada à parte adversa, em 09 de janeiro de 2012, até a data do ajuizamento da demanda não percebeu o estorno, fato que ensejou a propositura da presente demanda judicial.
Requer a parte autora/apelante a declaração de nulidade de instrumento negocial supostamente firmado com a parte ré, com pedido de reparação de danos consistentes nos supostos valores sacados indevidamente, em dobro, corrigidos e com juros de 1% (um por cento) ao mês, no total de R$18.263,46 (dezoito mil, duzentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos).
Apesar de devidamente citada (id 3759461), quedou-se a parte ré inerte quando da apresentação de defesa (id 10617514).
De início, destaco que a parte autora/apelante não se desincubiu do ônus de comprovar suas alegações, vez que somente realizou a notificação extrajudicial do réu sobre a sua inconformidade com os descontos que afirma operados, limitando-se a juntar comprovante de envio de correspondência, sem conteudo (id 260427).
Analisando os presentes autos, esclareço que de acordo com o exposto na petição inicial, o fato que a parte autora/apelante alega ocorreu em janeiro de 2012, sustentando que teve seu cartão furtado, tendo havido saques e compras que não reconhece como legítimas.
Contudo, assevero que a parte autora deixou transcorrer mais de cinco anos entre a data do ocorrido até a data propositura da demanda, que somente se operou em novembro de 2017.
Destaco que, o art. 206, §3º, V, do CPC, dispõe sobre o prazo prescricional relacionado à pretensão autoral, vejamos:
Art. 206. Prescreve:
[…] § 3 o Em três anos:
[…] V – a pretensão de reparação civil;
Nesse trilhar, citamos decisões dos Tribunais Pátrios, que reconhecem a prescrição, nos termos supracitados.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais. Negativações e protestos indevidos. Sentença de parcial procedência reconhecendo a inexigibilidade dos débitos. Negada a pretensão indenizatória. Inaplicável a regra do artigo 27, do CDC. Controvérsia não envolve fato do produto ou do serviço, mas sim reparação civil por ato ilícito. Prescrição trienal, conforme artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Termo inicial é a data do conhecimento do ato danoso. Interregno esgotado por completo quando da interposição da ação. Prescrição reconhecida com acerto. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10077893220208260196 SP 1007789-32.2020.8.26.0196, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 18/05/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022). (grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL - APLICABILIDADE. I - Nos termos do art. 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em 03 anos. II - O prazo prescricional estabelecido pelo art. 27 do CDC diz respeito às hipóteses em que o consumidor pretende exercer o seu direito de reclamar por danos decorrentes de eventual vício na prestação dos serviços. (TJ-MG - AC: 50035300820188130567, Relator: Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 22/08/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2023). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONSTITUTIVA DE DIREITO C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO – FORNECIMENTO DE GÁS – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – PRAZO TRIENAL – ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos casos de reparação civil, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, portanto, a pretensão da recorrente encontra-se prescrita, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. (TJ-MT - APL: 00345474820098110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/12/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/12/2017). (grifei).
Diversamente do que pretende a parte apelante, inaplicável in casu a regra do artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, que in verbis dispõe:
"Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria ." (grifei).
Apesar da inaplicabilidade da regra supracitada, in casu, ainda que se aplicasse o citado prazo de cinco anos previsto pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 27, do CDC), a pretensão autoral também estaria fulminada pela prescrição, uma vez que a parte apelante tomou conhecimento do dano ocorrido a si na própria data do fato, qual seja, nos dias 06 e 07 de janeiro de 2012, e a ação somente foi ajuizada em 06-11-2017.
Assim, a controvérsia posta a desate nos autos apesar de não envolver fato do produto ou de prestação de serviço, ainda que se aplicasse ao caso, a prescrição contida no art. 27 do CDC, ainda assim, estaria alcançada pela prescrição.
Acrescento que, nos termos do art. 196 do CC, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor, não merecendo acolhida as alegações da parte recorrente de inocorrência da prescrição no caso ora analisado, em virtude do falecimento de seu esposo.
Assim, a r. sentença vergastada não merece nenhum reparo e deve ser mantida.
3 – DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença em sua integralidade.
Majoro, em grau recursal, em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção ao disposto nos arts. 85, §2º e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de Apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença em sua integralidade. Majoro, em grau recursal, em 5%, totalizando 15% (quinze por cento) do valor da causa, em atenção ao disposto nos arts. 85, §2º e 11, do CPC/2015, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte recorrente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de novembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0817988-98.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorELIANE VIANA LIMA DA SILVA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação17/01/2024