Acórdão de 2º Grau

Registro de Imóveis 0825238-12.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. REGIME DE BENS. INCOMUNICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovado no feito que o imóvel em comento foi adquirido pela primeira apelante, com os recursos oriundos do inventário de bens dos seus pais, não vejo motivos para que o bem permaneça registrado em nome do casal, em razão de sua incomunicabilidade, ressaltando que os registros públicos devem espelhar a realidade. 2. Repito que não se trata aqui de ação de divórcio e nem de partilha, entretanto, não vejo óbices para que seja deferida a retificação pretendida, dada a incomunicabilidade comprovada do bem, conforme vontade de ambas as partes, que são maiores e capazes. 3. Destarte, o artigo 213, da Lei 6.015/73, autoriza o registro da retificação/averbação, suprindo a omissão na transposição do título de aquisição (compra/venda) do imóvel, de acordo com a documentação acostada aos autos, sendo evidente que a retificação não causará qualquer prejuízo ao requerente NOÉ BENTO, ou a terceiros, posto que confirmado os fatos alegados na lide. 4. Portanto, sob qualquer prisma de análise, não verifico óbices ao deferimento da pretensão deduzida pelas partes, dada a vontade manifestada nos autos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825238-12.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825238-12.2022.8.18.0140

APELANTE: JULIANA CORTEZ PIMENTEL

Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO

APELADO: 2 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, NOTAS, REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DA PESSOA JURIDICA DE TERESINA-PI

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, FELIPE BARROS DE SOUSA MENDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. RETIFICAÇÃO DE MATRÍCULA. REGIME DE BENS. INCOMUNICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Comprovado no feito que o imóvel em comento foi adquirido pela primeira apelante, com os recursos oriundos do inventário de bens dos seus pais, não vejo motivos para que o bem permaneça registrado em nome do casal, em razão de sua incomunicabilidade, ressaltando que os registros públicos devem espelhar a realidade. 2. Repito que não se trata aqui de ação de divórcio e nem de partilha, entretanto, não vejo óbices para que seja deferida a retificação pretendida, dada a incomunicabilidade comprovada do bem, conforme vontade de ambas as partes, que são maiores e capazes. 3. Destarte, o artigo 213, da Lei 6.015/73, autoriza o registro da retificação/averbação, suprindo a omissão na transposição do título de aquisição (compra/venda) do imóvel, de acordo com a documentação acostada aos autos, sendo evidente que a retificação não causará qualquer prejuízo ao requerente NOÉ BENTO, ou a terceiros, posto que confirmado os fatos alegados na lide. 4. Portanto, sob qualquer prisma de análise, não verifico óbices ao deferimento da pretensão deduzida pelas partes, dada a vontade manifestada nos autos.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença impugnada e julgar procedentes os pedidos constantes da inicial, no sentido de que seja excluído da matrícula nº 58437, Ficha 01, Livro 02, do Cartório da 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Notas, Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Teresina, o nome de NOÉ BENTO DOS SANTOS JÚNIOR, passando a constar como única proprietária do bem imóvel a postulante JULIANA CORTEZ PIMENTEL, nos termos da fundamentação. Inverter os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIANA CORTEZ PIMENTEL E NOÉ BENTO DOS SANTOS JÚNIOR em face de sentença proferida pelo juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Retificação de Registro Público proposta em face do OFICIAL DA 2ª SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE TERESINA-PI, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.

Irresignados, os apelante pugnam pela reforma do mencionado decisum, para que seja determinada a retificação do registro do imóvel identificado pela matrícula nº 58.437, ficha 01, Livro nº 02, do Cartório da 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis e Notas, desta capital, para fazer constar a propriedade exclusiva da Apelante Juliana Cortez Pimentel sob o aludido bem, e que seja retirado da mencionada matrícula o nome de Noé Bento dos Santos Júnior e sua respectiva qualificação, ID. 10218563.

Pontuam que o supramencionado imóvel foi adquirido com recursos provenientes de herança dos pais da primeira recorrente e que na separação judicial, de forma consensual, afirmaram não ter bens a partilhar, já que o imóvel em questão foi adquirido com recursos exclusivos da postulante.

Devidamente intimado, o apelado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 11587760, sustentando a inexistência nos autos de documento específico que demonstre a aplicação exclusiva dos valores herdados na aquisição do imóvel, ou cláusula de recursos incomunicáveis de apenas um dos cônjuges, o que conduz à comunicabilidade do patrimônio constituído na constância do casamento, sob comunhão parcial de bens. Requer, em suma, a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público Superior apresenta parecer nos autos, ID. 13166468, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.

 

VOTO

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II – MÉRITO

Narra a inicial do feito que a apelante Juliana Cortez Pimentel é proprietária do apartamento 202, Condomínio Villa Pisani, localizado em Teresina-PI, registrado na matrícula 58437, Ficha 01, Livro 02, do Cartório da 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Notas, Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Teresina, adquirido por meio de compra e venda no valor de R$ 87.000,00, em 10.09.1999.

Afirma que os recursos financeiros da compra foram totalmente provenientes do inventário (herança) dos genitores da promovente que, na época dos acontecimentos acima narrados, era casada, desde 24.12.1996, sob o regime da comunhão parcial de bens, porém, o imóvel ficou excluído da comunhão, por ter sido adquirido com verbas exclusivas.

Pontua que o retromencionado imóvel não fez parte da partilha operada no divórcio consensual dos apelantes. De sorte, ao tentar vender o referido bem, a primeira recorrente foi informada que somente poderia registrar tal ato com a aquiescência de seu ex-marido. Busca com a presente demanda que a parte ré/apelada seja compelida, em obrigação de fazer, a retirar da matrícula do citado imóvel o nome de Noé Bento dos Santos Júnior e respectiva qualificação, bem como reconhecer a titularidade do imóvel apenas em nome da Apelante Juliana Cortez Pimentel.

Pois bem.

Nos termos do art. 212, da Lei n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.

Por outro lado, de acordo com art. 213, inc. I, g, da mencionada Lei, o registro imobiliário poderá ser retificado:

 

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

(...)

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

 

Dos documentos acostados aos autos verifica-se que:

 

- A Certidão de ID. 10218534, datada de 16 de fevereiro de 2022, da Serventia extrajudicial de registro de imóveis, notas, registro de títulos e documentos e civil da pessoa jurídica de Teresina/PI, atesta que o imóvel em litígio (Apartamento n.202, do Condomínio Vila Pisani), foi adquirido em 23 de abril de 2002, por JULIANA CORTEZ PIMENTEL DOS SANTOS, então casada com NOÉ BENTO DOS SANTOS JÚNIOR, pelo preço de R$. 87.000,00 (oitenta e sete mil reais);

- A declaração, ID.10218540, de NOÉ BENTO DOS SANTOS JÚNIOR, segundo apelante, datada de 06 de junho de 2022, informa que: “O apartamento 202, Condomínio VILLA PISANI, é de propriedade exclusiva de JULIANA CORTEZ PIMENTEL, e eu não tenho qualquer direito de propriedade sobre o mesmo. Apesar de adquirido enquanto estávamos casados, o apartamento foi comprado exclusivamente com o dinheiro que a Sra. JULIANA CORTEZ PIMENTEL recebeu do inventário dos seus pais, Sr, Moisés Pedreira Pimentel e Sra. Maria do Socorro de Moura Cortez Pimentel”.

- O recibo da CONSTRUTORA JET LTDA, ID. 10218535, datado de 10 de setembro de 1999, no valor de R$. 87.000,00 (oitenta e sete mil reais), atesta o pagamento do referido valor por JULIANA CORTEZ PIMENTEL DOS SANTOS, pela compra do Apartamento nº. 202, do Edifício VILLA PISANI;

- O formal de partilha de bens dos falecidos MOISÉS PEDREIRA e MARIA DO SOCORRO PIMENTEL (ID. 10218536), informa ser JULIANA a inventariante dos bens arrolados;

-AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL do casal, datada de março de 2005, na qual registra-se serem casados pelo regime de comunhão parcial de bens desde 24 de dezembro de 1996, que o casal não tem propriedades a partilhar e que ficou dispensada qualquer prestação alimentícia ao cônjuge mulher, que tem rendimento próprio, mas pagamento de pensão dos dois filhos no valor mensal de R$. 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), sendo HOMOLOGADA pelo MM. Juiz da 2ª. Vara de Família e Sucessões em 27 de junho de 2005 -IDs 10218538-p.1/3 e 10218538-p.17.

 

Conforme mencionado anteriormente, os apelantes eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens, regido pelos artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil. Com efeito, excluem-se da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (art. 1.659, II, do CC), reservando-se, assim, a titularidade exclusiva.

Assim, comprovado no feito que o imóvel em comento foi adquirido pela primeira apelante com recursos oriundos do inventário de bens dos seus pais, não vejo motivos para que o bem permaneça registrado em nome do casal, em razão de sua incomunicabilidade, ressaltando que os registros públicos devem espelhar a realidade.

Repito que não se trata aqui de ação de divórcio e nem de partilha, entretanto, não vejo óbices para que seja deferida a retificação pretendida, dada a incomunicabilidade comprovada do bem, conforme vontade de ambas as partes que são maiores e capazes.

Destarte, o artigo 213, da Lei nº 6.015/73, autoriza o registro da retificação/averbação, suprindo a omissão na transposição do título de aquisição (compra/venda) do imóvel, de acordo com a documentação acostada aos autos, sendo evidente que a retificação não causará qualquer prejuízo ao requerente NOÉ BENTO, ou a terceiros, posto que confirmado os fatos alegados na lide.

Portanto, sob qualquer prisma de análise, não verifico óbices ao deferimento da pretensão deduzida pelas partes, dada a vontade manifestada nos autos.

Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença impugnada e julgar procedentes os pedidos constantes da inicial, no sentido de que seja excluído da matrícula nº 58437, Ficha 01, Livro 02, do Cartório da 2ª Serventia Extrajudicial de Registro de Imóveis, Notas, Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Teresina, o nome de NOÉ BENTO DOS SANTOS JÚNIOR, passando a constar como única proprietária do bem imóvel a postulante JULIANA CORTEZ PIMENTEL, nos termos da fundamentação.

Inverto os ônus sucumbenciais.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Detalhes

Processo

0825238-12.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Registro de Imóveis

Autor

JULIANA CORTEZ PIMENTEL

Réu

2 SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, NOTAS, REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DA PESSOA JURIDICA DE TERESINA-PI

Publicação

26/12/2023