Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0000006-08.2017.8.18.0172


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO DEFENSIVO – ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL – IMPOSSIBILIDADE – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. O prazo (contínuo e peremptório) para a interposição de apelação criminal é de 5 (cinco) dias (art. 593 do CPP), cuja contagem inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao da última intimação, seja do acusado ou do seu defensor, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal; 2. Pelo que consta dos autos, a defesa foi intimada da sentença condenatória no dia 20 de outubro de 2021 (quarta-feira), via Diário Oficial de Justiça, portanto, o prazo para a interposição do recurso encerrou dia 25/10/2021 (segunda-feira). Entretanto, a Apelação Criminal foi interposta somente em 26/10/2021, ou seja, após o decurso do prazo legal, o que caracteriza, portanto, a intempestividade recursal; 3. A jurisprudência pátria mostra-se pacífica no sentido de que, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 4. Recurso conhecido, porém improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000006-08.2017.8.18.0172 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Recurso em Sentido Estrito nº 0000006-08.2017.8.18.0172 (Teresina/10ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0000006-08.2017.8.18.0172

Recorrente: Sebastião Miguel de Oliveira Júnior

Advogados: João Ulisses de Britto Azêdo – OAB/PI nº 3.446

Apoenna Araújo e Silva Lucena Castro – OAB/PI nº 5.589

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO DEFENSIVO – ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO CRIMINAL – IMPOSSIBILIDADE – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

1. O prazo (contínuo e peremptório) para a interposição de apelação criminal é de 5 (cinco) dias (art. 593 do CPP)1, cuja contagem inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao da última intimação, seja do acusado ou do seu defensor2, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal;

2. Pelo que consta dos autos, a defesa foi intimada da sentença condenatória no dia 20 de outubro de 2021 (quarta-feira), via Diário Oficial de Justiça, portanto, o prazo para a interposição do recurso encerrou dia 25/10/2021 (segunda-feira). Entretanto, a Apelação Criminal foi interposta somente em 26/10/2021, ou seja, após o decurso do prazo legal, o que caracteriza, portanto, a intempestividade recursal;

3. A jurisprudência pátria mostra-se pacífica no sentido de que, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.

4. Recurso conhecido, porém improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Sebastião Miguel de Oliveira Júnior em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI que deixou de receber a Apelação interposta pela defesa (Id. 8687691 – pág. 444), nos autos da Ação Penal n°0000006-08.2017.8.18.0172.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id. 8687691 – págs. 450/465), a reforma da decisão, a fim de que seja admitido o recurso, pois não foi realizada a intimação pessoal do recorrente.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (Id. 8687695), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (Id. 8687692), manteve a decisão e determinou a remessa dos autos a esta instância.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id.11307631) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, aprecio o mérito recursal.

Pelo que se verifica dos autos, não assiste razão à tese defensiva.

Como se sabe, o prazo (contínuo e peremptório) para a interposição de Apelação Criminal é de 5 (cinco) dias (art. 593 do CPP)3, cuja contagem inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao da última intimação, seja do acusado ou do seu defensor4, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, a saber:

 

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

 

§1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.

§2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

§3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

§4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

§5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

a) da intimação;

b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;

c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

 

Nesse ponto, cumpre anotar que a ciência inequívoca da sentença pela parte encontra respaldo não só na alínea “c” do §5º do citado dispositivo5, mas também no art. 370, §3º, do mesmo diploma legal, cujo teor dispensa a intimação por publicação no órgão incumbido de publicidade a que alude o §1º deste dispositivo. Confira-se:

 

Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável, o disposto no Capítulo anterior.

§1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.

§2o Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.

§3o A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o §1o.

§4o A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal.

 

Observa-se que a defesa foi intimada da sentença condenatória no dia 20 de outubro de 2021 (quarta-feira), via Diário Oficial de Justiça, portanto, o prazo para a interposição do recurso encerrou dia 25/10/2021 (segunda-feira).

Entretanto, a Apelação Criminal foi interposta somente em 26/10/2021 (ID 29517261 – págs. 403/419), ou seja, após o decurso do prazo legal, o que caracteriza, portanto, a intempestividade recursal.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Na apelação em matéria criminal, o Código de Processo Penal estabeleceu em seu art. 593, caput, o prazo de 05 (cinco) dias para sua interposição, não sendo necessária a apresentação das razões na mesma oportunidade, havendo prazo específico previsto para tal finalidade (art. 600, caput, do CPP).

2. Na espécie, conforme termo de carga/vista (id. num. 2563111 - pág. 171), os autos foram entregues com carga ao Ministério Público em 08/02/2019 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo a partir de 11/02/2016 (segunda-feira), sendo-lhe facultada a interposição do apelo no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, até o dia 15/02/2019 (sexta-feira).

3. Assim, interposto o recurso de apelação apenas em 19 de fevereiro de 2019, conforme protocolo petição eletrônica (id. num. 2563111 – pág. 175), afigura-se intempestivo o inconformismo, razão pela qual acolho a preliminar suscitada pelo acusado em sede de contrarrazões.

3 Recurso não conhecido em razão da intempestividade recursal.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 0757482-86.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 04/12/2020)

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CRACK E MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MINISTERIAL. RECONHECIMENTO VETORES NEGATIVOS DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA 444/STJ. EXCLUSÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4.º, DO ART. 33, LEI 11.343/06. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO ATESTANDO PROCESSOS DEFLAGRADOS CONTRA O RECORRIDO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não se conhece do recurso quando verificada sua intempestividade. Prejudicada a análise do mérito recursal.

2. Inviável a valoração negativa da conduta social, personalidade e consequências do crime, em razão de processos em andamento, incidência da Súmula 444, do STJ.

3. Segundo a jurisprudência do STJ a existência de processos criminais pode ser utilizada para afastar a minorante do tráfico privilegiado quando permita concluir a vivência delitiva do agente, evidenciando a dedicação a atividades criminosas, hipótese inocorrente nos autos, uma vez que a certidão acostada demonstra a existência somente do processo em análise em seu desfavor, não obstante tenha afirmado em juízo que participou de um crime de roubo.

4. Recurso defensivo não conhecido por ser intempestivo. 5. Recurso ministerial conhecido e desprovido. Decisão unânime.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 0706903-08.2018.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 29/11/2019 )

 

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência pátria se mostra pacífica no sentido de que, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório (STJ, AgRg no AREsp 1424274/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019; HC 417.633/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018).

Vale dizer, tratando-se de defensor público ou dativo, a intimação deve ser feita de forma pessoal, entretanto, quando o advogado for constituído mostra-se válida a intimação por meio de publicação na imprensa oficial.

Por fim, cumpre destacar que a defesa não apresentou prova mínima de que ocorreram falhas ou erros do sistema processual, devendo então ser mantida a decisão singular.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator e Presidente da Sessão) e Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias - Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Srº. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,1º a 11 de dezembro de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator e Presidente da Sessão –

 

 

 

 

 

1Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

2No mesmo sentido, confira-se no Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 392, II, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO (RÉU E DEFENSOR). AMPLA DEFESA. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Em se tratando de sentença condenatória, imperiosa a intimação tanto do réu como do seu defensor, começando a fluência do prazo da data em que praticado o último ato intimatório. 2. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, ao cassar o acórdão a quo, determinar o recebimento do apelo interposto pela defesa.” (STJ, REsp 1329484/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.11/04/2013). Conferir, ainda, no Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: 'HABEAS CORPUS' - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - PRETENSÃO DEFERIDA NO ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO INFERIOR - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, NO PONTO - APELAÇÃO CRIMINAL - INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA FEITA AO RÉU E AO DEFENSOR QUE ATUOU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RECURSO INTERPOSTO QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO, CONTADO DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO - CONSIDERAÇÃO DO “DIES A QUO” A PARTIR DA DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO - INADMISSIBILIDADE (CPP, ART. 798, §§ 1º e 5º) - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.” (STF, HC 83619, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.13/12/2005).

3Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

4No mesmo sentido, confira-se no Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 392, II, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DUPLA INTIMAÇÃO (RÉU E DEFENSOR). AMPLA DEFESA. FLUÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Em se tratando de sentença condenatória, imperiosa a intimação tanto do réu como do seu defensor, começando a fluência do prazo da data em que praticado o último ato intimatório. 2. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para, ao cassar o acórdão a quo, determinar o recebimento do apelo interposto pela defesa.” (STJ, REsp 1329484/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.11/04/2013). Conferir, ainda, no Supremo Tribunal Federal: “E M E N T A: 'HABEAS CORPUS' - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - PRETENSÃO DEFERIDA NO ÓRGÃO DE JURISDIÇÃO INFERIOR - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, NO PONTO - APELAÇÃO CRIMINAL - INTEMPESTIVIDADE - INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA FEITA AO RÉU E AO DEFENSOR QUE ATUOU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RECURSO INTERPOSTO QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO, CONTADO DA ÚLTIMA INTIMAÇÃO - CONSIDERAÇÃO DO “DIES A QUO” A PARTIR DA DATA DE JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO - INADMISSIBILIDADE (CPP, ART. 798, §§ 1º e 5º) - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - PEDIDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, INDEFERIDO.” (STF, HC 83619, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.13/12/2005).

5Em comentários a este art. 798, §5º, do CPP, destaca-se da doutrina: “é possível que o defensor, por exemplo, consulte nos autos e tome ciência da sentença, antes mesmo de sair o mandado de intimação, tornando válido o início do prazo para recorrer de imediato” (Guilherme de Sousa Nucci, in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.1185).

Detalhes

Processo

0000006-08.2017.8.18.0172

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

SEBASTIAO MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/12/2023