TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001082-40.2015.8.18.0042
Apelante: RONALDO LUSTOSA DA FONSECA
Advogado: Termonilton Barros Medeiros (OAB/PI n° 10.234)
Apelados: NELSON FLORES MANGANELI e outro
Advogado: Roberto Pires Dos Santos (OAB/PI n° 5.306)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PASSAGEM FORÇADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE GARANTIR A PASSAGEM. IMÓVEL ENCRAVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. o direito de passagem será garantido através de vizinho cujo imóvel não é o mais natural ou que mais facilmente se presta à passagem.
2. Fica assegurado o pagamento de indenização, nos termo do art. 1.285 do CC/02, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, a fim de se avaliar de modo exato o montante de desvalorização do lote do Apelante/Réu, considerando, inclusive, que a estrada já existe e será apenas concedido o acesso aos moradores.
3. Estando comprovado nos autos que os imóveis estão encravados e necessitam os Autores da estrada que se localiza no terreno do Apelante para acessarem a via pública, fica assegurada a passagem forçada.
4. A passagem forçada fica garantida apenas enquanto a estrada do Apelante for o único meio de passagem para a via pública que se mantém acessível durante todo o ano.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar parcial provimento apenas para assegurar que o Apelante poderá encerrar o acesso à sua estrada se for efetivada a construção de uma ponte e a referida ponte atenda, durante todo o ano, os interesses dos moradores da região, bem como, se for construída nova estrada que não cruze com nenhum riacho e garanta o acesso sem obstáculos à BR 135. Fica assegurado o pagamento de indenização, nos termo do art. 1.285 do CC/02, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, a fim de se avaliar de modo exato o montante de desvalorização do lote do Apelante/Réu, considerando, inclusive, que a estrada já existe e será apenas concedido o acesso aos moradores. No mais, manter a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios para 12%, já incluídos os recursais em favor do advogado da parte Autora/Apelada. Deixam de condenar a parte Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da sucumbência mínima, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por RONALDO LUSTOSA DA FONSECA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus, que, nos autos da Ação de Usucapião e Instituição de Servidão movida por NELSON FLORES MANGANELI e DEONEZIO APARECIDO FERRARI, que julgou parcialmente procedente a demanda nos seguintes termos:
“ O réu citado não negou a falta de acesso dos autores à via pública, ao contrário, comprometeu-se a construir uma ponte, que se mostrou inviável em razão dos custos. Outrossim, não há elementos nos autos que apontam a desvalorização/prejuízo do imóvel em razão do acesso dos autores à via pública.
(...)
De outra banda, ficou demonstrado o exercício do direito real sobre coisa alheia por parte dos autores, com a colação aos presentes autos de fotografias de mourões, cercas e porteira que indicam a obstrução de acesso à via pública por parte do promovido.
Assim, comprovada a obstrução da via e a conduta perpetrada pelo promovido, de rigor a procedência em parte do pedido, apenas no que se refere à passagem forçada.
III- DISPOSITIVO
Isso posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do Judiciário, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos pela parte autora, ratificando a liminar, para condenar o réu a tolerar a passagem forçada em seu imóvel nos 02(dois) trechos requeridos na inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(mil reais), que também vale para caso de novo esbulho e turbação após o cumprimento da ordem, nos termos da fundamentação supra.”
Em suas razões recursais, o Réu/Apelante alega que: i) Conforme reconhecido pelos Apelados, somente no período chuvoso teriam dificuldades para passarem pela estrada que passa pelos povoados Cedro-Barracão, ou seja, esta é, na verdade, a via utilizada por todos, constituindo a via que perpassa a propriedade do Apelante, uma estrada de uso excepcional, sendo utilizada somente e quando houver necessidade extrema; ii) a estrada onde se pretende garantir a passagem é de uso pessoal do Apelante, construída para que possa transitar dentro da sua própria propriedade; iii) com relação ao riacho que enche no período das chuvas, o Requerido se propõe a custear, em parceria com o município, a ponte sobre o mesmo, o que traria mais comodidade para os moradores e para os Requerentes, tendo em vista o encurtamento do percurso para ter acesso à BR 135; iv) o apelante utiliza sua propriedade para criação de gado e após a abertura da referida “passagem”, parte do seu gado fugiu de onde estava, adentrando a BR 135, possibilitando a ocorrência de graves acidentes com veículos automotores e causando prejuízo pelo desaparecimento de parte dos animais; v) inobstante a construção da ponte sobre o riacho, propõe também o Apelante a construção de outra via alternativa que lhe cause menor prejuízo, às suas custas, tornando desnecessário o uso da estrada requerida.
Intimados a apresentar contrarrazões ao recurso, os Apelados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
O Ministério Público Superior se manifestou sem adentrar ao mérito por entender ausente o interesse público na demanda.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, tempestivo, encontra-se devidamente preparado e atende os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do da presente Apelação.
2. MÉRITO
In casu, conforme relatado, o Apelado narra que é proprietário de um imóvel “encravado” e que o Apelante fechou propositalmente o único caminho viável que dava acesso à BR 135, sendo necessária a imediata intervenção judicial, para garantir o direito de passagem.
A jurisprudência pátria define que para determinar a existência, ou não, de imóvel encravado, requisito para a instituição de passagem forçada, deve-se utilizar o seguinte conceito adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que é aquele “cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio” (STJ, REsp 316.336/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 316).
Quanto ao fato de ser, ou não, o único meio viável para garantir o acesso às vias públicas (imóvel encravado), as partes convergem na narrativa de que existem duas estradas para acesso à BR 135, a primeira, feita pelo município de Redenção do Gurgueia, cruza com um riacho intermitente, o que impede a passagem dos moradores nas épocas mais chuvosas, e a segunda, utilizada há mais de 40 anos, passa por dentro da propriedade do Apelante onde se pratica a bovinocultura.
Além disso, quando concedida a tutela de urgência para assegurar a passagem forçada, o MM. Juiz de Direito Heliomar Rios Ferreira, à época titular da vara agrária da comarca de Bom Jesus-PI, visitou a região e constatou, in loco, a existência de uma via alternativa cuja passagem é impossível nos períodos chuvosos. Cito a decisão:
Após verificação in loco, juntamente com o membro do parquet, comprovada a existência de uma via, aparentemente antiga, que dá acesso à via pública. Acontece que, a outra via, em período de chuva, impede a passagem das pessoas que por ali residem.
Desse modo, ao analisar cum granos salis os fundamentos apresentados por ambos litigantes, entendo que a pretensão da apelação não merece prosperar no tocante ao dever de garantir a passagem dos moradores, pelos motivos a seguir expostos.
Primeiro, através das provas constantes no processo, não é possível concluir pela natureza jurídica de servidão a respeito da estrada em litígio, razão pela qual é questionável a aplicabilidade da faculdade prevista ao dono do prédio serviente constante no art. 1.384 do Código Civil.
Isso porque, consoante se depreende dos argumentos supracitados, a estrada que passa em seu imóvel confere acesso a uma rodovia federal, de modo que estamos diante, na verdade, de uma passagem forçada, prevista pelo art. 1.285 do Código Civil:
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1º Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.
Com efeito, como já descrito alhures, trata-se de hipótese, portanto, de passagem forçada, em razão da existência de imóveis encravados, uma vez que, durante boa parte do ano, a estrada que se requer uso é o único meio de acesso às vias públicas.
Quanto à indenização devida ao Apelante, prevista no art. 1.285, deverá o magistrado, em sede de liquidação de sentença, apurar a desvalorização do lote do Réu/Apelante para definir a indenização que será paga pela passagem forçada.
Com a mesma tinta da tese aqui adotada segue escrito o entendimento jurisprudencial:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DECLARADA DE OFÍCIO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PASSAGEM FORÇADA. CONCEITO DE IMÓVEL ENCRAVADO. DESNECESSIDADE DE SER IMÓVEL ABSOLUTAMENTE ENCRAVADO. INDENIZAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Possível o afastamento de ofício, por ser matéria de ordem pública, a legitimidade passiva da apelada/ré Tânia Montañez Rocha do polo passivo da demanda, uma vez que não pertence mais ao quadro social da pessoa jurídica ré. 2. O instituto da passagem forçada, objeto dos autos, concerne a direito de vizinhança, e, por consequência, não se vincula a direito de propriedade, mas de posse da área. 3. Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. Volume Único. 9ª ed. p. 919) leciona que ?o conceito de imóvel encravado não deve ser visto de forma absoluta, sem qualquer flexibilidade. (...) não há necessidade de o imóvel ser absolutamente encravado?. 4. Independentemente do tempo de ocupação da área pelas partes, resta comprovado que o acesso à via pública atual é bastante restrito, fazendo jus o apelante/autor à passagem forçada no lote ocupado pelos apelados/réus. 5. O valor da indenização deve ser apurado em liquidação de sentença, a fim de se avaliar de modo exato o montante de desvalorização do lote dos apelados/réus. Nesse sentido, a lição de Elpídio Donizetti (Curso Didático de Direito Civil. 2ª ed. p. 814): ?Indenização cabal significa que será calculada somando o valor da área de passagem ao montante da desvalorização do prédio por onde passará o caminho?. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00052997620168070017 DF 0005299-76.2016.8.07.0017, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 24/04/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. PASSAGEM FORÇADA ( CC, ART. 559). IMÓVEL ENCRAVADO. Numa era em que a técnica da engenharia dominou a natureza, a noção de imóvel encravado já não existe em termos absolutos e deve ser inspirada pela motivação do instituto da passagem forçada, que deita raízes na supremacia do interesse público; juridicamente, encravado é o imóvel cujo acesso por meios terrestres exige do respectivo proprietário despesas excessivas para que cumpra a função social sem inutilizar o terreno do vizinho, que em qualquer caso será indenizado pela só limitação do domínio. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ - REsp: 316336 MS 2001/0039356-0, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 18/08/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 19/09/2005 p. 316 LEXSTJ vol. 194 p. 92 RT vol. 845 p. 195)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5342565.44.2020.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: ADENITO ALVES SILVEIRA APELADA: MARÍLIA BRUNA DE CASTRO OLIVEIRA DONADEL RELATOR: SIVAL GUERRA PIRES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA RURAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. IMÓVEL COM ACESSO INSUFICIENTE PARA A UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. ENCRAVADO. DIREITO DE VIZINHANÇA. NECESSIDADE DE PASSAGEM FORÇADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese o art. 1.285, do Código Civil, que trata daquele que tem direito à passagem forçada, fazer referência tão somente ao proprietário do imóvel encravado, de sua interpretação teleológica, somada aos princípios da solidariedade social e da função socioeconômica da propriedade e da posse, chega-se à conclusão de que o possuidor também tem direito à passagem forçada na hipótese de imóvel encravado. 2. Comprovado pela autora que seu imóvel está encravado e que já foi usufruída a passagem pelo terreno do Réu antes mesmo de ela ter adquirido o terreno, sendo inclusive a passagem mais natural e suficiente à exploração econômica da propriedade, impõe-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido de passagem forçada, nos termos do art. 1285 do CC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 53425654420208090145 SÃO DOMINGOS, Relator: Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Por todo exposto nego provimento à apelação cível no que toca ao impedimento da passagem aos Apelados.
Ademais, é importante considerarmos que o Apelante afirma que se dispõe a construir nova estrada, menos onerosa ao seu imóvel, capaz de garantir a passagem dos litigantes nos períodos chuvosos, ou até mesmo uma ponte sobre o riacho em questão para que os moradores não sejam prejudicados com o fechamento da estrada.
Por outro lado, apesar de presentar nos autos o projeto de construção da ponte e o alvará da prefeitura (id. 7064674, p.20), foram concedidas diversas oportunidades para que o Apelante comprovasse que concluiu, ou, pelo menos, iniciou, as obras informadas e não houve nenhuma manifestação nesse sentido.
Assim, dou parcial provimento à Apelação, apenas para assegurar que o Apelante poderá encerrar o acesso à sua estrada se for efetivada a construção de uma ponte e a referida ponte atenda, durante todo o ano, os interesses dos moradores da região, bem como, se for construída nova estrada que não cruze com nenhum riacho garanta o acesso sem obstáculos à BR 135.
3. DISPOSITIVO
Por todo exposto, conheço da apelação cível e, no mérito, dou parcial provimento apenas para assegurar que o Apelante poderá encerrar o acesso à sua estrada se for efetivada a construção de uma ponte e a referida ponte atenda, durante todo o ano, os interesses dos moradores da região, bem como, se for construída nova estrada que não cruze com nenhum riacho e garanta o acesso sem obstáculos à BR 135.
Fica assegurado o pagamento de indenização, nos termo do art. 1.285 do CC/02, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, a fim de se avaliar de modo exato o montante de desvalorização do lote do Apelante/Réu, considerando, inclusive, que a estrada já existe e será apenas concedido o acesso aos moradores.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12%, já incluídos os recursais em favor do advogado da parte Autora/Apelada.
Deixo de condenar a parte Apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da sucumbência mínima.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-RELATOR-
0001082-40.2015.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorRONALDO LUSTOSA DA FONSECA
RéuNELSON FLORES MANGANELI
Publicação26/02/2024