Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0002287-09.2012.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0002287-09.2012.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
APELADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - RECURSO INTERPOSTO EM AÇÃO CONEXA - TRAMITAÇÃO POR DEPENDÊNCIA QUE SE ESTENDE A POSTERIOR RECURSO - PREVENÇÃO DE RELATOR - REDISTRIBUIÇÃO.


DECISÃO


A presente Apelação Cível foi interposta por KV INSTALAÇÕES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP e OUTROS, em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Nulidade de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito e Antecipação de Tutela, em desfavor de BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACÃO EXTRAJUDICIAL.


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3)., após cumprida determinação do então relator de retornar o feito à origem para fins de digitalização das peças alusivas ao processo principal.


Ocorre que, da análise detida dos autos, e em especial das peças recentemente digitalizadas, constatou-se a existência da APC-0013445-95.2011.8.18.0140 e que fora distribuída à relatoria do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho (1ª Câmara Especializada Cível). O recurso guarda similitude com os fatos e envolve as mesmas partes, tanto o é que foi determinada pelo magistrado a quo a reunião dos respectivos processos de origem em razão da conexão havida.


Desse modo, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:


Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.


Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]



Neste contexto, convém relembrar que, o que norteia o instituto da prevenção em razão da conexão é a prejudicialidade a exigir decisões uniformes e, por conseguinte, a reunião de processos e a consequente modificação da competência, sob pena de julgamentos divergentes sobre a mesma matéria.


Nesse prisma, aplica-se a regra da distribuição por dependência, forte no inciso I, do art. 286, do CPC:


Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:


I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;


Destaque-se, ainda, os arts. 55, § § 1º e 3º, arts. 58 e 59 do referido diploma legal que assim dispõem:


Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1o - Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifo nosso).


Sobre o tema, notadamente acerca da causa de pedir, assevera a doutrina pátria1 :

“além do pedido e dos sujeitos, deve a petição inicial conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, que forma a denominada causa de pedir. Compõem a causa petendi o fato, a causa remota e o fundamento jurídico (causa próxima). A causa de pedir é o fato ou conjunto de fatos jurídicos (fato(s) da vida judicializado(s) pela incidência da hipótese normativa) e a relação jurídica, efeito daquele fato jurídico, trazidos pelo demandante pelos fundamento do seu pedido.” (grifo nosso)



O instituto da conexão existe por duas principais razões, quais, sejam, economia processual e harmonização dos julgados, sendo interesse do Estado que eles sejam harmoniosos e com a maior eficiência possível, o que implica menor gasto de tempo e recursos. Assim, para que haja reunião dos processos, é necessário que se atenda a pelo menos um desses fins.



A propósito, Daniel Amorim Asumpção Neves2 leciona que:



“A primeira e inegável vantagem aferida com o fenômeno da conexão é evitar que decisões conflitantes sejam proferidas por dois juízos diferentes. A existência de decisões conflitantes proferidas em demandas que tratem de situações similares é, naturalmente, motivo de descrédito ao Poder Judiciário, podendo inclusive gerar problemas práticos de difícil solução.


Por outro lado, é inegável que a reunião de duas ou mais demandas perante somente um juiz favoreça no mais das vezes a verificação do princípio da economia processual, já que os atos processuais serão praticados somente uma vez, o que se mostrará mais cômodo ao Poder Judiciário (funcionará apenas uma estrutura - juiz, escrivão, cartorário etc.) e às partes e terceiros que tenham dever de colaboração com a Justiça (p. ex., testemunhas, que só prestarão depoimento uma vez). Com a prática de atos processuais que sirvam a mais de um processo, é evidente que haverá otimização do tempo e em razão disso respeito ao princípio da economia processual.


(…)”


É dizer, os fundamentos que ensejam a reunião dos processos em decorrência de conexão - embora em diferentes graus de importância - estão intimamente ligados a razões de ordem pública, posto interessar ao próprio Estado que os julgados do Poder Judiciário sejam harmoniosos e que se gastem o menor tempo e recursos possíveis para obtê-los. Justamente em virtude dos interesses que procura preservar (ordem pública), essa causa modificadora de competência é dotada de maior força do que todas as demais.


Ressalte-se, por oportuno, que a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, ocasião em que Órgão Plenário decidiu que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”


Posto isso, determino a imediata redistribuição do presente feito (por dependência à APC-0013445-95.2011.8.18.0140) ao ocupante da vaga deixada pelo Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, em razão de sua aposentadoria (1ª Câmara Especializada Cível), nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida baixa processual e respectiva compensação.


Cumpra-se.


Data inserida no sistema.

 

 1.DIDIER Fredier, Curso de direito processual civil, vol. 1, 13ª ed. Salvador, Juspodivm, 2011, p. 430

2

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002287-09.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2023 )

Detalhes

Processo

0002287-09.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

KV INSTALACOES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP

Réu

BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

01/11/2023