Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801488-94.2020.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - In casu, o Juiz a quo extinguiu a Ação sem resolução do mérito, tendo em vista que, embora tenha intimado o Apelante para juntar cédula de crédito objeto da Ação, em sua forma original, este manteve-se inerte. II - A Cédula de Crédito Bancário, considerada por lei como título de crédito, com força executiva, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, sendo, portanto, indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança, ou o exercício de direitos dela decorrentes. III - Desse modo, tendo o Apelante deixado de atender ao comando judicial que determinou a emenda à petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da mesma e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os arts. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801488-94.2020.8.18.0028 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801488-94.2020.8.18.0028

APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.

Advogado(s) do reclamante: ELIETE SANTANA MATOS, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO

APELADO: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. NECESSIDADE. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I - In casu, o Juiz a quo extinguiu a Ação sem resolução do mérito, tendo em vista que, embora tenha intimado o Apelante para juntar cédula de crédito objeto da Ação, em sua forma original, este manteve-se inerte.

II - A Cédula de Crédito Bancário, considerada por lei como título de crédito, com força executiva, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, sendo, portanto, indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança, ou o exercício de direitos dela decorrentes.

III - Desse modo, tendo o Apelante deixado de atender ao comando judicial que determinou a emenda à petição inicial, mostra-se correto o indeferimento da mesma e a extinção do processo sem resolução do mérito em conformidade com os arts. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

IV – Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801488-94.2020.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO HONDA S/A.
 
Advogados do(a) APELANTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423-A, HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A, LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A

APELADO: RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE SOUSA

RELATOR(A): 
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO HONDA S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Apelante contra RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE SOUSA/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 8346849), o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id nº 8346850), o Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, que a cédula de crédito original não é requisito indispensável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.

Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8392766.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

Constatando-se que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina, data da assinatura eletrônica.






DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 


 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, CONFIRMO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 8392766, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.

Passo, pois, à análise do mérito recursal.



II – DO MÉRITO

In casu, o Juiz a quo extinguiu a Ação sem resolução do mérito, tendo em vista que, embora tenha intimado o Apelante para juntar cédula de crédito objeto da Ação, em sua forma original, este se manteve inerte.

Em suas razões, o Apelante aduz, em suma, que a cédula de crédito original não é requisito indispensável à propositura da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, bem como que a documentação juntada aos autos mediante cópia, mesmo que não seja original, quando autenticada formalmente por advogados, tem presunção de veracidade nos termos do art. 452, IV, do CPC.

Contudo, a Cédula de Crédito Bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da Cédula, verbis:

Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(…).

§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que “couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”


Logo, sendo a Cédula de Crédito Bancário considerada título de crédito, com força executiva, entendo indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança, ou o exercício de direitos dela decorrentes.

Noutro viés, depreende-se que o art. 4º, do Decreto Lei nº. 911/69, disciplina que, após deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado, ou não, se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o que reforça a necessidade de apresentação da Cédula de Crédito em sua via original.

Sobre a matéria, outro não é o entendimento firmado pelo STJ, consolidado, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, consoante se denota pertinente escólio, ipsis litteris:


RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE “FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.

Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.

1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".

Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.

2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.

O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o “devedor, conclamou a “obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.

A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado “fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.

A juntada do original do documento representativo de “crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.

Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.

3. Recurso especial desprovido.

(REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).”


Nesse ínterim, a ordem de emenda à inicial constitui ônus processual imposto à parte que, não cumprido, enseja a aplicação das regras dos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, in litteris:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) “dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."


"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

II - a parte for manifestamente ilegítima;

III - o autor carecer de interesse processual;

IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321."


Desse modo, tendo o Apelante deixado de atender ao comando judicial que determinou a emenda à petição inicial, para a juntada da cédula de crédito bancária original firmada entre as partes, mostra-se correto o seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com os arts. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, de modo que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, em todos os seus termos.



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.


Teresina, data da assinatura eletrônica.




DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0801488-94.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HONDA S/A.

Réu

RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE SOUSA

Publicação

05/12/2023