TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
276. 0757977-28.2023.8.18.0000 – Agravo de Instrumento
Origem: Buriti dos Lopes / Vara Única
Agravante: MARIA DO ROSÁRIO NUNES DOS SANTOS
Advogado: John Kennedy Da Fonseca (OAB/PI nº 19.633)
Agravado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
2. “Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor”. Inteligência extraída do art. 66-B, § 1º, da Lei n.º 4.728/65.
3. Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Instituição Financeira quedou-se inerte, não se desincumbindo de um ônus probatório que lhe cabia.
4. “Ocorre que a busca e apreensão de coisa pressupõe prova pré-constituída da propriedade de quem a requer. O fato de o veículo encontrar-se registrado no órgão competente em nome de pessoa estranha à lide afasta essa presunção”. Precedentes.
5. Não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, nos termos acima expostos. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO ROSARIO NUNES DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, movida pelo BANCO BRADESCO S.A., decidiu, ipsis litteris:
“[...] Ao analisar o presente feito, verifico que o requerente comprovou o inadimplemento, nos ID’s nº 29648550, 29648553, 29648556 e 29648558. Quanto ao pagamento integral da dívida, deve ser observado o que dispõe o art. 2°, § 1°, do Decreto Lei nº 911/69, devendo ser considerado nos cálculos, referente a mora, somente os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial. Importante lembrar o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao tema exposto, “ex vi”:
[...]
Diante dos fatos e fundamento acima, constato que a peça inicial, cumpre os requisitos legais, fazendo necessário a concessão do pedido requerido em sede de liminar.
Portanto, DEFIRO a liminar requerida, nomeando como depositário fiel do bem o Dr. Wilson Sales Belchior, CPF nº 629.286.943-15, conforme procuração em evento nº 29648092, para que seja realizada a busca e apreensão do referido veículo” (id n.º 12530386, p. 34 e 38 | Processo n.º 0800886-87.2022.8.18.0043).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em sede recursal, a parte Agravante sustentou que: i) a Instituição Financeira não conseguiu comprovar que o veículo objeto da busca e apreensão é de sua titularidade, sendo forçoso reconhecer que o automóvel está registrado em nome de ANTÔNIO CARLOS DA CONCEIÇÃO, pessoa estranha à lide; ii) defende, então, que a liminar deferida na origem seja revogada, visto que não comprovado um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, ou seja, o certificado de registro do bem em nome do réu da busca e apreensão; iii) requer a concessão de efeito suspensivo ao presente instrumental, de modo a determinar a imediata restituição do veículo à sua posse.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria (id n.º 13028416), que deferiu a liminar requerida, determinando a restituição do bem apreendido a quem for de direito.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.
PARECER MINISTERIAL: em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: a manutenção, ou não, da decisão agravada, pelos fundamentos acima expostos.
É o relatório. Decido.
VOTO
I. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, consigno que, conforme determina o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: tutelas provisórias”.
Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e documentos obrigatórios, de acordo com os arts. 1.016 e 1.017, do Código de Processo Civil.
Assim, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a controvérsia recursal reside na alegação de que o veículo reclamado na busca e apreensão na origem está em nome de pessoa estranha à lide, sendo que, apesar de ressaltado pelo Juízo a quo que a liminar não deveria ser efetivada caso o veículo estivesse registrado no DETRAN em nome de terceiro (id n.º 12530386, p. 37), o automóvel, ainda assim, foi apreendido por Oficial de Justiça, consoante certidão de id n.º 12530386, p. 27.
Isto posto, o Decreto-Lei n.º 911/69 preceitua que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor e, após 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena do bem em favor do credor, in verbis:
DECRETO N.º 911/69
Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
[...]
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária
Não obstante, nas ações de busca e apreensão movidas com base em contrato de alienação fiduciária em garantia, é imprescindível que o veículo objeto da liminar esteja em nome da parte Demandada, não se podendo executar decisão interlocutória de apreensão de veículo de terceiro estranho a lide.
Isso porque, de acordo com o disposto no art. 1.361, § 1º, do Código Civil, a propriedade fiduciária é constituída com o registro do contrato que lhe serve de título. Em se tratando de veículos, o registro deve ser feito na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro, vejamos:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Por sua vez, preconiza o art. 66-B, § 1º, da Lei n.º 4.728/65, que cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova contra terceiros quanto a identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor, in verbis:
LEI N.º 4.728/65
Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários, deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a taxa de juros, a cláusula penal, o índice de atualização monetária, se houver, e as demais comissões e encargos. (Incluído pela Lei n.º 10.931, de 2004)
§ 1º Se a coisa objeto de propriedade fiduciária não se identifica por números, marcas e sinais no contrato de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identificação dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor. [negritou-se]
Ressalto, por oportuno, que apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Instituição Financeira quedou-se inerte, não se desincumbindo de um ônus probatório que lhe cabia.
In casu, quando do deferimento da liminar pelo juízo a quo (id n.º 12530386, no processo originário), em razão da precoce instrução probatória, não era possível ter convicção se o veículo havia sido alienado a terceiro estranho à lide ou se houve algum outro tipo de avença relacionada ao automóvel objeto do gravame.
Acerca da matéria, não é outro o entendimento consolidado pelos Tribunais de Justiça deste país, consoante cito arestos, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Não pode ser objeto de busca e apreensão por alienação fiduciária o veículo que pertence a terceira pessoa, sem haver prova de efetivo negócio de compra e venda do bem móvel, que por desídia do devedor contratante não o registrou em seu nome junto ao DETRAN, ou sem haver prova de que o terceiro consentiu na oferta da garantia fiduciária.
(TJ-MG – AC: 10393170003031001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 12/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019). [negritou-se]
PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGISTRO PROPRIEDADE DO VEÍCULO. NOME DE TERCEIRO. ALHEIO AO PROCESSO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. 1. Em sede de ação de busca e apreensão, a constatação de que o veículo se encontra registrado em nome de terceiro, alheio ao processo, representa óbice ao prosseguimento do feito, cabendo sua extinção, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF – 07010759620218070011 1430463, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 09/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I DO CPC. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A inexistência de referência à alienação fiduciária no registro do veículo junto ao órgão competente, aliada à existência de registro em nome de terceiro, não obsta a Instituição Financeira de perseguir seu direito de propriedade, mas o impede de fazê-lo por meio do procedimento específico da ação de busca e apreensão. 2. Ocorre que a busca e apreensão de coisa pressupõe prova pré constituída da propriedade de quem a requer. O fato do veículo encontrar-se registrado no órgão competente em nome de pessoa estranha à lide afasta essa presunção. Agir de forma diferente é admitir um iminente risco de lesão a direito de terceiro de boa-fé, o que é vedado pelo ordenamento jurídico hodierno, a teor da Súmula 92/STJ, segundo a qual “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor”. 3. Ressalte-se que a mera anotação, no sistema do DETRAN, de “intenção de gravame” financeiro (alienação fiduciária) não configura comunicação adequada da alienação, assim, como não equivale ao efetivo gravame para os fins do art. 134 do CTB. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA
(TJ-BA – APL: 05018648920198050113, Relator: ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2019)
Consoante frisou esta Relatoria, ao suspender os efeitos da decisão agravada, “o fato é que o automóvel MERCEDES BENZ/710 PLACA NWH-9632 está registrado no Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI em nome de ANTÔNIO CARLOS DA CONCEIÇÃO, conforme Certificado de Registro de Veículo – CRV acostado ao Id. Num. 12530386 Pág. 14, e a instituição financeira sequer produziu prova em face do terceiro estranho à lide” (id n.º 13028416).
Outrossim, autorizar o processamento do presente feito representaria ato conivente com a flagrante ausência de cautela por parte do Banco Agravado, instituição financeira de grande porte, que deixou de averiguar a presença dos requisitos basilares ao desenvolvimento da operação contratada.
Portanto, nos mesmos termos da decisão monocrática anteriormente proferida por esta Relatoria, a qual determinou a restituição do bem apreendido a quem for de direito, mantenho a suspensão da decisão agravada.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais” (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
III. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, nos termos acima expostos.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
É como voto.
Teresina - PI, data registrada em sistema.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0757977-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA DO ROSARIO NUNES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/04/2024