TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802067-67.2019.8.18.0031
APELANTE: ANTONIA ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. CONTRADIÇÃO. CONTRATO VÁLIDO. COMPROVANTE DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. EFEITO INFRIGENTES.
1. A questão nodal destes Embargos gira em torno do comprovante disponibilizado em conta de titularidade da autora da ação, ora embargada.
2. O Banco Votorantim aduz, resumidamente, que o acórdão em sua fundamentação entendeu que embora o banco tenha juntado contrato, não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao apelante.
3. Ressalta que a decisão prolatada é contrária aos documentos acostados aos autos, pois consignou que a embargante não comprovou o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte embargante, sendo que foi cabalmente demonstrado por meio da juntada do documento que foi fornecido pelo Banco do Brasil no ID 5621420, o qual confirma o recebimento do valor pela autora da ação.
4. Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, verifica-se que além do contrato válido, há comprovante de recebimento do valor de R$ 329,40, conforme ID 5621420, documento este disponibilizado pelo Banco do Brasil, em atendimento a uma determinação judicial e comprovou a regularidade da contratação do objeto da lide.
5. Resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo.
6. Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.
7. Voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos por BANCO VOTORANTIM S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 5621441 e manter incólume a sentença de piso, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos pelo BANCO VOTORATIM S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 5621441 e manter a sentença de piso, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC. Reduzir, de ofício, o valor da multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração – EDcl na Apelação Cível, opostos por BANCO VOTORATIM S. A, contra o acórdão – ID 9031352 que à unanimidade, conheceu dos presentes recursos, postos que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para dar provimento ao recurso interposto por ANTÔNIA ALVES PEREIRA.
O embargante aduz que o acórdão em sua fundamentação informa que, embora o banco tenha juntado o instrumento contratual, não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao apelante, e assim declarou a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Ressalta que a decisão prolatada é contrária aos documentos acostados aos autos, pois consignou que a embargante não comprovou o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte embargante.
Requer, portanto, que sejam conhecidos e julgados procedentes os presentes embargos de declaração, para atribuir ao acórdão, efeitos infringentes e, por consequência, suprir a contradição apontada.
A embargada, devidamente intimada, não se manifestou.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura pelo sistema
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
I ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO
O Banco Votorantim aduz, resumidamente, que o acórdão em sua fundamentação entendeu que embora o banco tenha juntado contrato, não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao apelante, e assim declarou a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Ressalta que a decisão prolatada é contrária aos documentos acostados aos autos, pois consignou que a embargante não comprovou o repasse do crédito contratado à conta de titularidade da parte embargante, sendo que foi cabalmente demonstrado por meio da juntada do documento que foi fornecido pelo Banco do Brasil no ID 5621420, o qual confirma o recebimento do valor pela autora da ação.
Dessa forma, requer que os presentes embargos sejam acolhidos, para atribuir-lhes efeitos infringentes.
A embargada, devidamente intimada, não manifestou-se.
Plausível as alegações do embargante.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, analisando o acórdão vindicado (ID 9031352), depreende-se contradição no voto e, consequentemente, em seu dispositivo.
Conforme relatado, a questão nodal destes Embargos gira em torno do comprovante disponibilizado em conta de titularidade da autora da ação, ora embargada.
Este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Nesse sentido:
EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil - Agravo de Instrumento - Embargos Declaratórios - Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vêm sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011 ) (TJ-PI - AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível)
Pois bem.
Na sentença, o juiz asseriu que:
(…)
“Assim, ante o que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. E, condeno a parte autora a pagar multa por litigância de má fé no importe de 5% sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10%, atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da reclamada, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.”
(...)
O acórdão embargado fundamenta que a instituição recorrente não cuidou de provar suas alegações, pois, embora tenha juntado contrato, não apresentou comprovante de crédito do valor objeto do empréstimo e deu provimento à Apelação Cível para reformar a sentença recorrida, condenando o apelado em dano moral fixado no valor de R$5.000,00 (CINCO mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), bem como a devolução, em dobro, das parcelas descontadas dos proventos da apelante, incidindo juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ, reformou a sentença para afastar a multa por litigância de má-fé e a indenização arbitrada em favor do Banco Apelado.
Em análise ao conjunto probatório existente nos autos do processo em epígrafe, verifica-se que além do contrato válido, há comprovante de recebimento do valor de R$ 329,40, conforme ID 5621420, documento este disponibilizado pelo Banco do Brasil, em atendimento a uma determinação judicial e comprovou a regularidade da contratação do objeto da lide.
Em relação ao documento acostado nos atos para comprovar o recebimento do valor, ressalte-se que a Ordem de Pagamento (OP) identifica o beneficiário/sacador por meio dos seus dados pessoais – nome completo, filiação, RG e CPF. Sendo assim, apenas estará autorizado a realizar o saque da Ordem de Pagamento aquele que for o beneficiário da ordem, mediante a apresentação de RG e CPF, documentos indispensáveis à comprovação da sua condição de sacador da Ordem de Pagamento, logo, em análise ao ID 5621420, não pairam dúvidas, de que o valor foi de de R$ 329,40, usufruído pela embargada.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Na forma alhures apontada, resta evidente a ocorrência de contradição entre os documentos juntados aos autos e o julgado, o qual se deu pela procedência do apelo.
Comprovados a ocorrência dos vícios alegados pela instituição financeira, ora embargante, circunstância que, para sua correção, importa na atribuição do efeito infringente.
A propósito do efeito infringente assim ensinam FREDIE SOUZA DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA1:
“…Tradicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça entende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial. Nesse caso, cabem embargos de declaração para corrigir a decisão e, até mesmo, modificá-la, eliminando a premissa equivocada.
Quando, enfim, a decisão parte de premissa equivocada, decorrente de erro de fato, são cabíveis embargos de declaração para correção de tal equívoco.
Com efeito, cabem embargos de declaração, quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada…”
Nesse sentido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim se posicionou:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. CONFIGURAÇÃO. REPERCUSSÃO NA CONCLUSÃO ALCANÇADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. Não verificada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, porém, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.” [TJMG, Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.131888-2/003, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 21/05/2020].
Ante o exposto e considerando o que costa dos autos, voto pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios opostos pelo BANCO VOTORATIM S/A, atribuindo o efeito infringente para reformar o acórdão impugnado e, em consequência desprover o recurso de apelação ID 5621441 e manter a sentença de piso, dando-se pela improcedência da ação, nos termos do art. 487, I, CPC.
Reduzo, de ofício, o valor da multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802067-67.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA ALVES PEREIRA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação18/12/2023