TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800762-62.2021.8.18.0036
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: RAIMUNDO CESAR DA SILVA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO FRENTE A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. DECOTE QUALIFICADORA. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA READEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos.
2. O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal.
3. O valor subtraído não traduz o único aspecto a ser analisado, pois nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal devem ser considerados, ainda, aspectos como: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
4. No presente caso, o delito atribuído ao réu causou prejuízo à vítima acima de 10% (dez por cento) do salário-mínimo e, ainda, conforme o laudo o pericial, o réu praticou o crime utilizando força física e instrumento contundente para arrombar a porta da residência e subtrair os bens.
5. Ausência de elementos que demonstrem o desvio da personalidade do agente. Fundamentação na sentença que se mostra genérica. Decote da negativação da personalidade que se impõe.
6. As circunstâncias do crime devem permanecer negativadas. A causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do CP não incide na forma qualificada do furto, podendo ser usado tal fato para exasperar a pena basilar.
7. A agravante prevista no art. 61, II, “j”, do CP, deve ser afastada, uma vez que o apelante não se locupletou da vulnerabilidade causada pela situação pandêmica para lograr êxito em sua empreitada.
8. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, III, do CP.
9. Dosimetria da pena readequada.
10. Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para modificar a pena definitiva do apelante para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, mantendo-se incólume a sentença nos demais termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Raimundo César da Silva, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ID. 12374754), inconformado com a sentença (ID. 12374750) que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva em 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, e 100 (cem ) dias-multa.
Conforme a denúncia, no dia 12.03.2021, por volta das 23h10min, policiais realizavam rondas ostensivas pela cidade de Altos, ocasião em que observaram o acusado, ora apelante, portando diversos objetos em atitude suspeita. Ao procederem a abordagem pessoal, o acusado se declarou proprietário dos bens e que possuía nota fiscal dos seguintes objetos: 01 (um) chuveiro elétrico da marca Lorenzetti, 01 (um) armário de banheiro, 01 (um) chuveiro comum, 02 (dois) Multissifão da marca Krona, 02 (duas) cantoneiras de vidro, 01 (um) kit de banheiro, 01 (um) carretel de linha de pedreiros, 01 (um) tubo plástico adesivo objetos. Em seguida, a guarnição policial foi à casa do acusado a fim de verificar a existência da nota fiscal, mas, na ocasião, a mãe do autor do fato afirmou que nenhum daqueles objetos pertenciam ao seu filho, ocasião em que o mesmo confessou ter praticado o crime de furto na residência localizada no Conjunto Jardim, Cidade II, quadra–B, casa 25, na cidade de Altos-PI, conforme relatado na denúncia. A vítima reconheceu os bens como sendo seus, dando-se voz de prisão ao acusado.
Após o trâmite regular do feito, sobreveio a sentença condenatória.
Em suas razões recursais, o apelante requer: a) A absolvição, haja vista a atipicidade do fato, em consonância com o princípio da insignificância, por se tratar de infração de bagatela, nos termos do art. 386, III, do CPP; b) Subsidiariamente, a desclassificação do crime de furto qualificado para o delito de furto simples previsto no art. 155, caput, do CP; c) O afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e motivos, com fixação da pena-base no mínimo legal; d) A exclusão da agravante prevista no art. 61, II, j, do CP; e) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; f) A redução da pena de multa.
Em suas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo não provimento da Apelação interposta (ID. 12374758), por entender que não há fundamento para os pedidos formulados pela defesa, concordando apenas com o pedido referente à redução da pena de multa, caso provada a hipossuficiência e a impossibilidade de pagamento, viabilizando-se a diminuição ao patamar razoável para adequar-se à situação financeira do réu.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID. 12593245), opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja redimensionada a dosimetria da pena, excluindo-se a circunstância judicial relacionada a personalidade do agente e a agravante relativa a calamidade pública, com a consequente modificação da pena de multa, mantendo-se os demais termos da decisão combatida.
É o relatório.
VOTO
Requisitos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
- DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO
Em apertada síntese, o apelante requer a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista que a conduta descrita na peça acusatória apresenta ofensividade mínima, além de se verificar ausência de periculosidade social, sendo inexpressivo o valor dos bens furtados e que estes foram prontamente devolvidos ao legítimo dono.
Sem razão a defesa. Vejamos:
De início, cumpre-me destacar que tanto a materialidade quanto a autoria delitiva estão plenamente configuradas. A primeira, encontra-se demonstrada pelo inquérito policial, auto de prisão em flagrante, termo de apresentação e apreensão, auto de restituição e laudo de exame pericial (ID. 12374748), enquanto que, a segunda, ficou comprovada pela prova oral produzida durante a instrução processual.
Quanto à argumentação de aplicabilidade do princípio da bagatela, não procedem os argumentos da defesa.
O princípio da insignificância ou da bagatela constitui causa supralegal de atipicidade da conduta, reduzindo o âmbito de proibição da tipicidade legal, pois, apesar de existir lesão ao bem jurídico tutelado, o fato é considerado atípico na seara penal.
A incidência do referido princípio cinge-se a condutas consideradas ínfimas, não devendo o direito penal se preocupar com situações que causem pequena ofensividade ao bem jurídico tutelado.
Nesse caso, o bem jurídico tutelado é o patrimônio, tendo sido subtraído da vítima Ítalo Vanderlon de Oliveira Silva bens avaliados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta). Contudo, vale ressaltar que o valor dos bens furtados não traduz o único aspecto a ser analisado, pois, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, devem ser considerados, ainda, aspectos como: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.
Como se vê, outros aspectos são exigidos para realmente se poder verificar a atipicidade penal, posto que o apelante causou prejuízo à vítima acima de 10% (dez por cento) do salário-mínimo, o que revela que tal quantia era de extrema relevância para o seu patrimônio, não podendo ser tido como irrisório.
Ademais, conforme o Laudo de Exame Pericial (ID. 12374748), o apelante praticou o crime utilizando força física humana e instrumento contundente, arrombando a porta posicionada na frente da residência, percorreu todas as salas e quartos e subtraiu os bens descritos na denúncia.
Nesse contexto, a conduta do apelante demonstra lesividade suficiente para fundamentar a condenação, posto haver significativo grau de reprovabilidade da sua conduta, não sendo admitida em absolvição por atipicidade material.
Neste sentido, veja-se o entendimento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. DENÚNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA COISA SUBTRAÍDA SUPERIOR A DEZ POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO CRIMINOSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "A res furtiva quando supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser considerada irrisória." (AgRg no HC n. 715.673/SC, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.039.803/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023). [Grifo nosso].
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. BENS AVALIADOS EM 40% (QUARENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA A VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 155, § 4.º, inciso IV, do Código Penal, porque subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 2 (dois) ovos de chocolate da marca Kinder ovo, 3 (três) ovos de chocolate da marca Arcor, 2 (dois) ovos de chocolate da marca Lacta, 1 (um) ovo da marca Arcor com fone de ouvido e 4 (quatro) velas de aniversário, avaliados em R$ 419,14 (quatrocentos e dezenove reais e quatorze centavos).
2. A aplicabilidade do princípio da insignificância deve observar as peculiaridades do caso concreto, de forma a aferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e identificar a necessidade, ou não, da utilização do direito penal como resposta estatal.
3. Além de o crime de furto ter sido qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta, o valor da res furtiva não é insignificante pois equivale a 40% do salário mínimo vigente à época. E conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é "incabível a aplicação do princípio da insignificância quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).
4. De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação do princípio da bagatela.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 161.195/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023). [Grifo nosso].
Portanto, entendo não ser o caso de concessão de tal benesse ao apelante, uma vez que o delito foi praticado com a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo, o que demonstra através do modus operandi uma conduta mais reprovável.
Destarte, embora o valor pecuniário aparentemente seja de pequena monta, outros valores e circunstâncias devem ser considerados no sentido de afastar o princípio da insignificância, tais como: a maior reprovabilidade da conduta e a repercussão desta no patrimônio da vítima.
Por essas mesmas razões, não há que se falar em decote da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa e, consequentemente, na desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples.
Portanto, as circunstâncias do fato e o modo de agir do apelante justificam a condenação imposta, uma vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, do modo que não prosperam as teses de absolvição por atipicidade da conduta, por aplicação do princípio da insignificância, bem como de desclassificação para o furto simples.
- DA DOSIMETRIA DA PENA
Pugna o apelante pela revisão da dosimetria da pena, afastando-se a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e motivos do crime, fixando-se a pena-base no mínimo legal.
A culpabilidade foi considerada desfavorável porque o apelante praticou o crime em concurso de pessoas, tornando mais reprovável a sua postura e demandando a majoração da pena.
Ocorre que esta vetorial diz respeito ao grau de censura que o crime e o autor do fato merecem, devendo ser negativada quando há na conduta um plus que configure um excesso, aumentando o grau de indignação e censura.
Ao prestar depoimento em juízo (mídia audiovisual), o apelante confessou que praticou o crime em companhia do comparsa Francisco Wellington, por volta das 22h00min, e que tinha como finalidade furtar os bens para vendê-los e comprar drogas. Portanto, o concurso de agentes denota maior êxito na consumação do furto e aumenta a reprovabilidade da conduta.
Notadamente, no presente caso, se encontra presente uma conduta que ultrapassa a normalidade prevista no tipo, sendo necessária a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, em razão da maior reprovabilidade.
Quanto à personalidade do agente, esta circunstância judicial foi desvalorada por ser considerada voltada à impunidade, tendo o juiz considerado que, segundo a testemunha Raimundo Nascimento, o apelante tentou ludibriar a autoridade policial dizendo que detinha nota fiscal dos bens furtados e fazendo os policiais se dirigirem até sua residência para, então, constatarem o contrário. Concluiu o magistrado que o apelante possui personalidade sádica e voltada à impunidade.
No entanto, esta circunstância judicial diz respeito às características individuais próprias que determinam ou influenciam o comportamento do agente.
Observa-se que, nesse ponto, assiste razão ao apelante, pois não há nos autos elementos suficientes para fundamentar a negativação desta vetorial.
Para valoração negativa da personalidade, faz-se necessária a constatação de elementos contidos nos autos que indiquem desvio compatível, capaz de autorizar a majoração da pena-base, o que não ocorreu no presente caso. Sendo assim, deve haver o decote da negativação desta vetorial.
No que concerne às circunstâncias do crime, conforme a sentença, a negativação decorre da prática delitiva durante o período noturno, tornando mais reprovável a conduta e pondo em maior fragilidade o bem jurídico. Nesse aspecto, não assiste razão ao apelante.
Observa-se que o apelante declarou em audiência que praticou o furto por volta das 22h00min, ou seja, no período noturno, o que eleva a reprovabilidade da conduta e torna mais frágil o bem jurídico tutelado, de modo a autorizar a exasperação da pena-base em relação às circunstâncias do crime, pois, conforme entendimento do STJ, a causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do CP não incide na forma qualificada do furto, podendo ser usado tal fato para exasperar a pena basilar, conforme fundamentação do juiz sentenciante.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR O AUMENTO PELO FATO DE O CRIME DE FURTO TER SIDO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E UTILIZAR TAL CIRCUNSTÂNCIA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. SANÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.890.981/SP (Tema n. 1.087), fixou a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno.
2. Desse modo, não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar a majorante do crime de furto cometido durante o repouso noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso concreto - delito cometido durante a madrugada, por volta de 02h10min -, considerar esse fato para o recrudescimento da pena basilar, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja alterado, como ocorreu na hipótese. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 791.236/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). [Grifo nosso].
Os motivos do crime foram considerados desfavoráveis pelo juiz sentenciante com base na declaração do apelante de que furtou para adquirir entorpecentes, o que propicia a traficância, tornando mais reprovável a sua conduta.
Ocorre que os motivos do crime não podem ser considerados desfavoráveis ao réu, exasperando-se a pena-base apenas porque foi cometido no intuito de fomentar a aquisição de drogas, pois independe a destinação a ser dada para a res furtiva.
Nesse contexto, calha ressaltar que, conforme entendimento do STJ, o intuito de arrecadar recurso financeiro, independente da destinação a lhe ser dada, é motivo inerente a todo crime patrimonial, razão pela qual não serve como fundamento para a reprovabilidade e negativação da referida circunstância judicial. Sendo assim, deve haver o decote da negativação dos motivos do crime.
Corroborando esse entendimento, traz-se à colação a seguinte ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS. INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVOS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade.
2. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017).
3. Não há impedimento, por outro lado, que, de ofício, esta Corte Superior avalie a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia capaz de fundamentar a concessão de ordem de habeas corpus.
4. A jurisprudência desta Corte Superior rejeita a valoração negativa dos motivos do crime patrimonial apenas porque praticado para fomentar a aquisição de drogas. Além de não demonstrar relação direta com o furto, com efeito, o tratamento atual conferido pelo ordenamento jurídico ao usuário de entorpecente dirige-se a um modelo terapêutico, não mais repressivo, e sim voltado à recuperação (HC 113.011/MS, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 05/04/2010). Precedentes.
5. Ademais, cumpre admitir que o propósito de arrecadar recurso financeiro, independente da destinação a lhe ser dada, é motivo inerente a todo crime patrimonial, não servindo, por essa razão, como base para elevação de sua reprovabilidade.
6. Agravo regimental desprovido. Concedida ordem de habeas corpus, de ofício, para excluir a valoração negativa sobre os motivos do crime, no primeiro estágio da dosimetria penal e, com isso, redimensionar a reprimenda cominada ao réu pela prática do crime do art. 155, §4º, IV, do CP, fixando-a definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos do decreto condenatório proferido pela instância ordinária.
(AgRg no AREsp n. 1.101.379/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 23/8/2017). [Grifo nosso].
Considerando que a primeira fase da dosimetria deve ser reformada para afastar a negativação da personalidade e motivos do crime, faz-se necessária as seguintes considerações:
O crime pelo qual o apelante foi condenado (CP, art. 155, §4º, inciso I) prevê pena de reclusão de dois a oito anos, e multa. Considerando-se a pena intermediária, ou seja, o intervalo entre 2 e 8 anos, temos 6 anos, sobre o qual incidirá o patamar de 1/8 sobre cada circunstância judicial desfavorável ao réu.
Utilizando como critério o patamar de 1/8 (um oitavo) sobre o referido intervalo e considerando a negativação de duas circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime), temos uma pena-base de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa.
Na segunda fase, considerando-se a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, alínea “d”, do código penal, reduz-se a pena para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa.
- DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, J, do CP
Pugna o apelante pelo afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “j”, do CP, aplicada na segunda fase da dosimetria da pena. Alega que, para a sua incidência, torna-se necessário provar que o agente teve a intenção de valer-se da especial vulnerabilidade da vítima decorrente da situação calamitosa para cometer o crime, o que não ocorreu, bem como não há prova da intenção de valer-se do estado pandêmico (Covid-19) para cometimento do crime. Nesse ponto, assiste razão ao apelante.
Deveras, não há prova nos autos de que o furto tenha sido cometido aproveitando-se o agente do cenário de calamidade pública causada pela pandemia do coronavírus. Embora o crime tenha ocorrido nesse período, observa-se que o apelante não se locupletou da vulnerabilidade causada pela situação pandêmica para lograr êxito em sua empreitada.
Segundo entendimento do STJ, a referida agravante não tem incidência automática, sendo necessária fundamentação específica para comprovar o nexo de causalidade entre a prática do crime e o estado de calamidade pública. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. AGRAVANTE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. RESTABELECIMENTO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Apenas o dia 2 de novembro é previsto como feriado nacional pela Lei n. 10.607/22, não havendo dispositivo nesta lei ou em qualquer outra lei federal fixando o dia 1º de novembro como feriado em todo o Brasil.
2. O acórdão estadual foi publicado em 29/10/2021 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 1º/11/2021 (segunda-feira), o qual se encerrou em 16/11/2021 (terça-feira). Porém, o recurso especial somente foi interposto em 17/11/2021, o que revela a sua intempestividade.
3. Constatação da existência de ilegalidade flagrante, a ser reparada, sponte propria, por esta Corte Superior, e não por força de acolhimento de pedido ou recurso defensivo, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
4. A incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alíena j, do Código Penal não é automática, sendo necessária fundamentação específica para demonstrar a existência do nexo de causalidade entre a prática delitiva e o estado de calamidade pública.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, reafirmou o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
Foi ressalvada a possibilidade de valoração de tais elementos para a modulação da minorante, ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena.
5. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para restabelecer a pena imposta na sentença.
(AgRg no AREsp n. 2.183.508/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023). [Grifo nosso].
Sendo assim, a referida agravante deve ser afastada, permanecendo a pena em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, tornando-a definitiva, uma vez que não incidem causas de aumento e diminuição da pena, na terceira fase da dosimetria.
- DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS
Entende o apelante que deve haver a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que, durante a prática do crime não houve violência ou grave ameaça e, ainda, que os limites abstratos da pena estão conforme o art. 44, II e III, do Código Penal. Sem razão o apelante.
Sobre a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vejamos o artigo 44 do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Assim, face a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), o que demonstra a elevada gravidade da conduta do réu, não converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, com fundamento no art. 44, III do Código Penal.
-DA PENA DE MULTA
Por fim, requer a defesa a redução da pena de multa. Essa reprimenda é proporcional à pena privativa de liberdade. Assiste-lhe razão.
Havendo a redução da pena corporal, deve a pena de multa deve ser reduzida proporcionalmente, o que ocorreu, de modo que a ficou estipulada em 80 (oitenta) dias-multa, conforme a fundamentação supramencionada.
Dispositivo
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para modificar a pena definitiva do apelante para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, mantendo-se incólume a sentença nos demais termos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para modificar a pena definitiva do apelante para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, mantendo-se incólume a sentença nos demais termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800762-62.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Privilegiado
AutorRAIMUNDO CESAR DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/12/2023