TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801249-41.2021.8.18.0033
APELANTE: IDINEY DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITAL. FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA. LEI Nº 13.986/2020. ATIVIDADE DE ESCRITURAÇÃO ELETRÔNICA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS PELO BCB. ASSINATURA ELETRÔNICA. LEGITIMIDADE DO TÍTULO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. PRECEDENTE STJ. SENTENÇA MANTIDA.
I – É cediço que, sendo a Cédula de Crédito Bancário considerada título de crédito, com força executiva, entende-se ser indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança, ou o exercício de direitos dela decorrentes.
II - Contudo, na espécie, vislumbro que inexiste cédula de crédito física, uma vez que a contratação se operou de forma eletrônica, por meio de Cédula de Crédito Bancário Digital (id nº 7928742).
III – Nesse ínterim, a Terceira Turma do STJ, firmou entendimento no âmbito do julgamento do REsp 1946423 MA 2021/0201160-3, pela desnecessidade de juntada do título na via original quando a cédula de crédito tenha sido celebrada de forma eletrônica, pois, todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração.
IV - In casu, analisando a Cédula de Crédito Bancário Eletrônica acostada em id nº 7928742 – págs. 1/7, vislumbro que o documento foi assinado eletronicamente pelo Apelante, acompanhado de Biometria Facial, Código de Autenticidade, Local, Data e Hora da assinatura, elementos esses que permitem identificar o signatário.
V - Portanto, demonstrada a legitimidade da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica celebrada entre as partes, não há falar em necessidade de depósito do contrato físico em juízo, razão pela qual, a manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe.
VI – Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801249-41.2021.8.18.0033
Origem:
APELANTE: IDINEY DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE - PI9220-A
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
RELATOR(A): Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por IDINEY DE SOUSA NASCIMENTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 7928967), a Juíza a quo julgou procedentes os pedidos iniciais da Busca e Apreensão e declarou rescindido o contrato de financiamento, ficando consolidada nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem.
Nas suas razões recursais (id nº 7928970), o Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em suma, que para a propositura da Ação de Busca e Apreensão faz-se necessário a juntada do título de crédito original, tendo em vista a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, mediante endosso, para os fins de verificar se o autor é legítimo possuidor da cédula de crédito.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 7928975, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 9439596.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. Constatando-se que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente. Teresina, data da assinatura eletrônica. Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS JUIZ CONVOCADO
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ab initio, CONFIRMO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 9439596, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, a Juíza a quo julgou procedentes os pedidos iniciais da Busca e Apreensão e declarou rescindido o contrato de financiamento, ficando consolidada nas mãos do Apelado o domínio e a posse plena e exclusiva do bem.
Em suas razões, o Apelante aduz, em suma, que para a propositura da Ação de Busca e Apreensão faz-se necessário a juntada do título de crédito original, tendo em vista a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, mediante endosso, para os fins de verificar se o Autor é legítimo possuidor da cédula de crédito.
Sobre o tema, cumpre consignar que a Cédula de Crédito Bancário, considerada por lei como título de crédito, possui todas as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, ressaltando ainda o que determina o art. 29, §1º, da Lei nº. 10.931/04, sobre a transmissão da Cédula, verbis:
“Art. 29 – A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
(…).
§ 1º – A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.”
Logo, sendo a Cédula de Crédito Bancário considerada título de crédito, com força executiva, entende-se que é indispensável a colação nos autos da sua via original nas demandas judiciais que visem a sua cobrança, ou o exercício de direitos dela decorrentes.
Ademais, depreende-se que o art. 4º, do Decreto Lei nº. 911/69, disciplina que, após deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado, ou não, se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, o que reforça a necessidade de apresentação da Cédula de Crédito em sua via original.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, do qual afirma que “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016).”
Tal exigência, se justifica pela possibilidade de sua circulação, ou seja, a apresentação do documento em sua forma original, em verdade, visa assegurar a impossibilidade de uma nova Ação ou Execução baseada no mesmo título de crédito.
Contudo, na espécie, vislumbro que inexiste cédula de crédito física, uma vez que a contratação se operou de forma eletrônica, por meio de Cédula de Crédito Bancário Digital (id nº 7928742).
Sabe-se que a Cédula de Crédito Bancário Digital é uma novidade no mercado financeiro, instituída pela MP nº 897/2019 convertida na Lei nº 13.986/2020, consistente em um título de crédito eletrônico, desvinculado de qualquer documento físico.
Com efeito, a referida Lei nº 13.986/2020 autorizou expressamente a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica, pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, ipsis litteris:
“Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.”
Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, in verbis:
“Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.
Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.”
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ, firmou entendimento no âmbito do julgamento do REsp 1946423 MA 2021/0201160-3, pela desnecessidade de juntada do título na via original quando a cédula de crédito tenha sido celebrada de forma eletrônica, pois, todos os dados relativos ao título constarão do sistema eletrônico de escrituração, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. INÉRCIA. “INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 19/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, “ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6. O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do “crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7. Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8. A parte recorrida, ademais, “instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9. Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)”
In casu, analisando a Cédula de Crédito Bancário Eletrônica acostada em id nº 7928742 – págs. 1/7, vislumbro que o documento foi assinado eletronicamente pelo Apelante, acompanhado de Biometria Facial, Código de Autenticidade, Local, Data e Hora da assinatura, elementos esses que permitem identificar o signatário.
Portanto, demonstrada a legitimidade da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica celebrada entre as partes, não há falar em necessidade de depósito do contrato físico em juízo, razão pela qual, a manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Considerando o trabalho adicional exercido pelo causídico do Apelado neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
Teresina, 04/12/2023
0801249-41.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorIDINEY DE SOUSA NASCIMENTO
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação05/12/2023