Acórdão de 2º Grau

Espécies de Contratos 0030779-69.2016.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. VÍCIO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Compulsando-se os autos, constato que, de fato, o acórdão embargado está em contradição com a certidão de julgamento do recurso acostada em id nº 12006853, uma vez que, embora no julgamento tenha sido arbitrada a condenação de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação de honorários advocatícios tenha sido fixada sobre o proveito econômico obtido, no acórdão recorrido consta os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação. III - Desse modo, sem maiores delongas, RECONHEÇO, de plano, o vício de contradição existente no acórdão embargado de id nº 12154106 e ACOLHO os Embargos de Declaração, para os fins de SANAR a aludida contradição, retificando-se o dispositivo do acórdão recorrido, para adequá-lo aos moldes arbitrados no julgamento da Apelação Cível em epígrafe pela e. 1ª Câmara Especializada Cível. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0030779-69.2016.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0030779-69.2016.8.18.0140

APELANTE: HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES

Advogado(s) do reclamante: EZIO JOSE RAULINO AMARAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO JOSE RAULINO AMARAL, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. VÍCIO SANADO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Compulsando-se os autos, constato que, de fato, o acórdão embargado está em contradição com a certidão de julgamento do recurso acostada em id nº 12006853, uma vez que, embora no julgamento tenha sido arbitrada a condenação de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação de honorários advocatícios tenha sido fixada sobre o proveito econômico obtido, no acórdão recorrido consta os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação.

III - Desse modo, sem maiores delongas, RECONHEÇO, de plano, o vício de contradição existente no acórdão embargado de id nº 12154106 e ACOLHO os Embargos de Declaração, para os fins de SANAR a aludida contradição, retificando-se o dispositivo do acórdão recorrido, para adequá-lo aos moldes arbitrados no julgamento da Apelação Cível em epígrafe pela e. 1ª Câmara Especializada Cível.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0030779-69.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA - PI3683-A, EZIO JOSE RAULINO AMARAL - PI3443-A

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): 
JUIZ CONVOCADO Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS


Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto por HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES, em face do acórdão de id nº 12154106, alegando a ocorrência do vício de contradição.

Em contrarrazões de id nº 13338385, o Embargado pugna, em síntese, pelo recebimento das contrarrazões, para que seja sanada a contradição no acórdão proferido pela e. 1ª Câmara Especializada Cível.

Constatando-se que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.


II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

“II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.


In casu, aduz o Embargante que o acórdão embargado está em contradição com o julgamento realizado pela 1ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI.

Isso porque, na certidão de julgamento acostada em id nº 12006853, consta a condenação da Embargada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Embargante.

Contudo, de forma contraditória, consta no acórdão embargado que a condenação do Embargado quanto aos danos morais seria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e quanto aos honorários sucumbenciais seriam de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Compulsando-se os autos, constato que, de fato, o acórdão embargado está em contradição com a certidão de julgamento do recurso acostada em id nº 12006853, uma vez que, embora no julgamento tenha sido arbitrada a condenação de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação de honorários advocatícios tenha sido fixada sobre o proveito econômico obtido, no acórdão recorrido consta os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação.

Desse modo, sem maiores delongas, RECONHEÇO, de plano, o vício de contradição existente no acórdão embargado de id nº 12154106 e ACOLHO os Embargos de Declaração, para os fins de SANAR a aludida contradição, retificando-se o dispositivo do acórdão recorrido, para adequá-lo aos moldes fixados no julgamento da Apelação Cível em epígrafe pela e. 1ª Câmara Especializada Cível, passando a ser lido da seguinte forma, verbis:

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO-SE PARCIALMENTE a SENTENÇA RECORRIDA para RECONHECER a irregularidade no procedimento administrativo da apuração do débito apurado pela Concessionária/Apelada e DECLARAR a INEXISTÊNCIA do DÉBITO no valor de R$ 194.793,59 (cento e noventa e quatro mil e setecentos e noventa e três mil reais e cinquenta e nove centavos), bem como para CONDENAR a APELADA ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo a correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

MAJORO os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como VOTO.


Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.



III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o aludido vício contradição nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais pontos do acórdão impugnado.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.




Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 



Teresina, 29/11/2023

Detalhes

Processo

0030779-69.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Espécies de Contratos

Autor

HUMBERTO CASTELO BRANCO MARQUES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/12/2023