Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000273-34.2002.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - Sobre o tema, cumpre consignar que, o Código Processual Cível consagra a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, adotando, excepcionalmente, o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido responsável pela existência do processo. III - In casu, observa-se que, na origem, tratou-se de Embargos à Execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes, não se enquadrando, pois, em nenhuma das hipóteses cabíveis de aplicabilidade do princípio da causalidade, mas, na verdade, caracterizando a sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do CPC. IV - Logo, caracterizada a sucumbência recíproca, acertado o acórdão embargado o qual manteve a sentença recorrida que distribuiu proporcionalmente as custas processuais e os honorários advocatícios entre o Embargante e o Embargado. V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000273-34.2002.8.18.0033 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000273-34.2002.8.18.0033

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - Sobre o tema, cumpre consignar que, o Código Processual Cível consagra a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, adotando, excepcionalmente, o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido responsável pela existência do processo.

III - In casu, observa-se que, na origem, tratou-se de Embargos à Execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes, não se enquadrando, pois, em nenhuma das hipóteses cabíveis de aplicabilidade do princípio da causalidade, mas, na verdade, caracterizando a sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do CPC.

IV - Logo, caracterizada a sucumbência recíproca, acertado o acórdão embargado o qual manteve a sentença recorrida que distribuiu proporcionalmente as custas processuais e os honorários advocatícios entre o Embargante e o Embargado.

V – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000273-34.2002.8.18.0033.

Embargante: BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.0202)

Embargado: FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES BARBOSA.

Advogado: Eduardo Porangaba Teixeira (OAB/PE nº 18.895)

Juiz Convocado: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS




Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face do acórdão de id nº 6270998, alegando a ocorrência do vício de contradição.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.

Constatando-se que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 


VOTO


 

V O T O


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.


II – DO MÉRITO

O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.

No caso em espeque, o Embargante aduz, em suma, a existência de contradição no acórdão embargado, uma vez que inexistiu cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, bem como em razão da condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em violação ao princípio da causalidade.

Contudo, no que concerne à alegação de inexistência de cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos, constata-se, na verdade, a evidente pretensão do Embargante em rediscutir a coisa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e, inclusive, já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.

Quanto aos honorários advocatícios, sustenta o Embargante que por força do princípio da causalidade, cabe ao devedor arcar com o ônus da sucumbência, uma vez que deu causa ao ajuizamento da Ação ao deixar de cumprir com as suas obrigações contratuais.

Sobre o tema, cumpre consignar que, o Código Processual Cível consagra a sucumbência como critério determinante da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, adotando, excepcionalmente, o princípio da causalidade, de forma que a parte, mesmo vencedora, seja condenada ao pagamento de honorários ao advogado da parte vencida por ter sido responsável pela existência do processo.

O CPC adotou o princípio da causalidade somente em duas situações, quais sejam, nos casos de perda de objeto (art. 85, §10, do CPC), onde os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo e na hipótese de extinção do processo por decisão homologatória de desistência, renúncia ou reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 90, caput, do CPC, no qual cabe o pagamento à parte que praticou o ato que levou o processo à extinção.

Ainda, o STJ, em recurso especial repetitivo, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios nos embargos de terceiro serão fixados com base no princípio da causalidade, arcando com o encargo o embargante quando este não atualizou os dados cadastrais do bem constrito judicialmente (Informativo 591/STJ, Corte Especial, REsp 1.452.840-SP, Rel. Min Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 5/10/2016, Recurso Especial Repetitivo Tema 872).

In casu, observa-se que, na origem, tratou-se de Embargos à Execução, os quais foram julgados parcialmente procedentes, não se enquadrando, pois, em nenhuma das hipóteses cabíveis de aplicabilidade do princípio da causalidade, mas, na verdade, caracterizando a sucumbência recíproca prevista no art. 86, caput, do CPC, que assim dispõe, verbis:

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

(…)”.


Como cediço, há sucumbência recíproca quando um dos litigantes não obteve tudo o que a demanda poderia lhe proporcionar. Nesse caso, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles, o que deve ser entendido no sentido de que cada parte pagará parcela das despesas totais, consoante sua responsabilidade na geração respectiva, sendo vedada, expressamente, pelo §14, do art. 85, do CPC, a compensação dos honorários entre os litigantes nesta hipótese.

Logo, caracterizada a sucumbência recíproca no caso dos autos, acertado o acórdão embargado o qual manteve a sentença recorrida que distribuiu proporcionalmente as custas processuais e os honorários advocatícios entre o Embargante e o Embargado.

Desse modo, inexiste vício no acórdão recorrido, uma vez que este se manifestou de forma clara e escorreita quanto aos demais pontos necessários para o deslinde da questão dirimida.

Ademais, os dispositivos legais que interessavam ao deslinde da controvérsia foram mencionados e interpretados no acórdão embargado, ainda que implicitamente, ficando afastados todos os demais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que foi declinado.

Afinal, o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.

Como se , inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…). (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.


Encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.

Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.

É como VOTO.



Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.






Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO



 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0000273-34.2002.8.18.0033

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS MENDES BARBOSA

Publicação

05/12/2023