Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Ordinária 0000172-36.2012.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000172-36.2012.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
APELANTE: SILVANGELA QUIXABA BARROS, RAIMUNDO NONATO DA SILVA
APELADO: ESPÓLIO DE MARIA DO AMPARO NOBRE


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.


Vistos, etc.


Trata-se de Apelação Cível interposta por SILVANGELA QUIXABA BARROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2º Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação De Usucapião, movida em face do ESPÓLIO DE MARIA DO AMPARO NOBRE. Ao analisar o sistema e-TJPI, verifico que a Apelação Cível de nº 2016.0001.004889-2 (0000172-16.2012.8.18.0036), foi distribuída para a relatoria do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar em 11/05/2016.


A fim de evitar o risco de decisões conflitantes deve-se observar o previsto no art. 55, §3º do CPC:

 

Art. 55. (...)

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


Assim, o presente recurso de Apelação Cível deve ser distribuído, por prevenção, à Relatoria do Des. João Gabriel Furtado Baptista, como componente da 4º Câmara Especializada Cível, considerando que o mesmo assumiu a vaga do Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, em razão de sua aposentadoria 


Isso porque segundo o parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do TJPI, "o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo". 

 

 Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, §3º do CPC e art. 135-A do Regimento Interno do TJ- PI, para a relatoria do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, ante o risco de prolação de decisões conflitantes.


Cumpra-se, com a imediata remessa dos autos ao desembargador supramencionado.


Teresina - PI, data e assinatura no sistema.


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000172-36.2012.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2023 )

Detalhes

Processo

0000172-36.2012.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Ordinária

Autor

SILVANGELA QUIXABA BARROS

Réu

ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Publicação

31/10/2023