TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000016-36.2000.8.18.0079
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: ILDEFONSO FRANCO PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: JOSE PIRES TEIXEIRA, FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, constitui ônus da parte autora a regularização do polo passivo da demanda, sendo seu o interesse na formação do título executivo contra o patrimônio do "de cujus". (STJ - RCD no REsp: 605438 DF 2003/0204021-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013).” 2. Na hipótese dos autos, mesmo devidamente intimado, o apelante não adotou as medidas necessárias para a regularização do polo passivo da demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 485, IV, do CPC. 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada, consoante os fundamentos expostos neste acórdão. Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sem manifestação do Ministério Público Superior neste recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração-PI, nos autos da Ação Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Ildefonso Franco Pereira, ora apelado.
Na sentença vergastada, Id. Num. 11892491 - Pág. 1/2, o juízo de primeiro grau declarou extinto presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos III e IV, do CPC.
Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs o presente apelo, Id. Num. 11892494, aduzindo em suas razões, como fundamento, a necessidade de intimação pessoal do exequente antes da extinção por abandono da causa, bem como a ausência de desídia da parte exequente, pelo que requer a cassação da sentença recorrida.
Sem contrarrazões nestes autos.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II – PRELIMINARMENTE
Da alegação de decisão surpresa
A premissa levantada pelo recorrente segundo a qual a ausência de intimação prévia do executado para promover os atos e diligências necessárias ao prosseguimento do feito antes da sua extinção, violaria o princípio da não surpresa, confunde-se com os argumentos de mérito e, portanto, será analisada em conjunto com os fundamentos do acórdão, a seguir.
III – MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de regularização do polo passivo da demanda.
Extrai-se dos autos que, após o falecimento do executado, o processo permaneceu suspenso por 02 (dois) meses, sem que o exequente tenha adotado as medidas necessárias à regularização do polo passivo da presente execução, o que se enquadra corretamente na dicção do artigo 485, IV, do CPC.
Embora o magistrado tenha utilizado, no dispositivo da sentença, os artigos 485, incisos III e IV, que se referem respectivamente às hipóteses de extinção por abandono da causa e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal fato não acarreta qualquer prejuízo à defesa do executado em segundo grau, sobretudo quando o exequente foi devidamente intimado para regularizar o polo passivo da demanda.
Em verdade, o que se depreende dos autos é que o apelante, muito embora tenha sido regularmente intimado para tal finalidade, não adotou as medidas necessárias para afastar a extinção do processo por falta de pressuposto processual, já que não promoveu a substituição processual no prazo assinalado – 2 (dois) meses.
Segundo a jurisprudência do STJ, constitui ônus da parte autora a regularização do polo passivo da demanda, sendo seu o interesse de formação de título executivo contra o patrimônio do "de cujus". (STJ - RCD no REsp: 605438 DF 2003/0204021-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 21/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013).”
Nesse sentido confira-se a jurisprudência dos demais Tribunais Pátrios:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO RÉU - SUCESSÃO PROCESSUAL - REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - ÔNUS DO AUTOR - DESÍDIA CONFIGURADA. - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - No caso de falecimento do réu, é ônus do autor diligenciar no sentido da regularização do polo passivo, a fim de proceder com a sucessão processual nos termos do art. 313, § 2º do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em face de falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. (TJ-MG - AC: 00125253320118130570, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/07/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2023).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DEVER DA PARTE EXEQUENTE. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ART. 485, IV DO CPC. 1. Não cumprida a determinação judicial no tocante a regularização do polo passivo no prazo de 30 dias, outra solução não há senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos exatos termos do art. 485, IV do CPC. 2. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF-4 - AG: 50490745120214040000 5049074-51.2021.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 01/02/2022, TERCEIRA TURMA).”
Registre-se que, em se tratando de extinção do processo em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, não há obrigatoriedade de prévia intimação pessoal da parte autora para sanar a irregularidade. Inexistindo, portanto, qualquer ofensa ao contraditório legal, não há que se falar em violação ao princípio da não surpresa, estabelecido no artigo 10 do CPC.
Desse modo, considerando que o apelante não adotou as medidas necessárias a fim de regularizar o polo passivo da demanda no prazo legalmente estabelecido pelo magistrado sentenciante, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 485, IV, do CPC.
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença vindicada, consoante os fundamentos expostos neste acórdão.
Ante a ausência de condenação em honorários na origem, insubsistente sua majoração neste grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Sem manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 11 de dezembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de dezembro de 2023
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0000016-36.2000.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuILDEFONSO FRANCO PEREIRA
Publicação26/12/2023