Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0012861-91.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA SERRA BRANCA S/A. SOCIEDADE POR AÇÕES. BENEFICIARIA DE RECURSOS ORIUNDOS DO FINOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012861-91.2012.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0012861-91.2012.8.18.0140

APELANTE: FAZENDA SERRA BRANCA S/A.

ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO GOMES PEREIRA (OAB/PE N°. 14.575-A)

APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

ADVOGADOS: ANA CRISTINA CARREIRO DE MELO (OAB/PI N°. 3.704-A) e OUTROS

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA SERRA BRANCA S/A. SOCIEDADE POR AÇÕES. BENEFICIARIA DE RECURSOS ORIUNDOS DO FINOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Ausente o parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso. Honorários advocatícios recursais majorados para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FAZENDA SERRA BRANCA S/A inconformada com a sentença proferida na Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer (Processo Nº 0012861-91.2012.8.18.0140) proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., na qual o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos (Id 6620116), para determinar que a empresa ré:

“1. Apresente Ata da Assembleia Geral Ordinária que aprovou as demonstrações financeiras relativas ao exercício findo de 31/12/2007 a 31/12/2013, arquivadas na Junta Comercial e, se for o caso, publicadas, acompanhadas de Parecer de Auditor Independente;

2. Apresente Publicação das Demonstrações Financeiras arquivadas na Junta Comercial, e se for o caso, devidamente acompanhadas do parecer dos auditores independentes, relativas ao exercício findo de 31/12/2007 a 31/12/2013;

3. Proceda à atualização do seu cadastro junto ao Banco Operador: Formulário Roteiro de Dados Cadastrais da empresa, atualizado;

4. Comprove a publicação e registro dos documentos citados no item 1 e 2 junto a Controladoria Geral da União;

5. Apresente Ata arquivada na Junta Comercial da Assembleia Geral realizada em 10/05/2007, que aprovou a demonstração financeira de 31/12/2006.

Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.”

Em suas razões recursais, a parte apelante ressalta a “legitimidade da representação da empresa pela validade plena do instrumento particular de mandato -Procuração- lavrado pelo ex-sócio, ora falecido, que a este causídico outorga os poderes para que a represente - como representando está- nestes autos, nesta ação contra ela proposta que ora vem em sede recursal de apelação.”

A parte apelante aduz que “É notório o cerceamento do direito de defesa verificado nestes autos, uma vez que o sócio-gerente, representante legal efetivo e que se viu em estado de saúde grave, sem condições de exercer a sua administração plena, sem poder se deslocar ao Estado do Piauí, uma vez em tratamento nesta Capital do Estado de Pernambuco, que, infelizmente, o levou a óbito recentemente.”.

Segue afirmando que “A empresa tem a sua própria personalidade; mas, a efetividade de sua administração depende da real presença do seu gestor, da pessoa física que faz a pessoa jurídica responder aos seus chamado e exercer a sua mais ampla defesa e o contraditório”.

Assim, pretende a suspensão do processo e anulação dos atos praticados desde que se deu a morte do seu gestor administrativo, para que a empresa se regularize e exerça o direito pleno ao contraditório.

Por fim, pretende a anulação da sentença e que sejam os autos devolvidos ao primeiro grau “CONVERTENDO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar a produção de provas pelas partes, incluído a comprovação pelo autor da causa de que promoveu anualmente junto à apelada a apresentação dos EXTRATOS FORMAIS DE DÉBITO com DEMONSTRATIVOS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA essenciais ao cumprimento da obrigação pela empresa, a garantir a lisura e higidez DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS ora exigidas.” (sic).

A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões levantando, preliminarmente, a necessidade de juntada aos autos dos documentos referentes à alteração do contratual social da empresa ante a notícia do falecimento do representante legal e, em seguida, afirmando a inexistência de cerceamento de defesa e inexistência de nulidade dos atos judiciais, uma vez que “a ação discute a não apresentação de documentos alusivos a 2006 e 2007, a ação foi ajuizada em 2012 e somente em 2021 houve a prolação da sentença.” e que “o representante da empresa não era parte do processo. Portanto, não há se falar em substituição do mesmo. Competia, sim, à empresa juntar aos documentos a alteração de seu quadro societário.”.

Assim, requerendo que seja improvido o recurso interposto (Id 6620127).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15 (ID 6911814).

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, o qual devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 8186164).

Por meio do despacho de Id 10066866, fora intimada a parte apelante para sobre a necessidade da juntada aos autos dos documentos referentes à alteração do contratual social da empresa ante a notícia do falecimento do representante legal, entretanto, a parte quedou-se inerte, conforme se observa através da certidão de Id 11356733.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Tem-se como cerne da questão discutida nos presentes autos que a empresa requerida fora beneficiária de recursos oriundos do FINOR - Fundo de Investimento do Nordeste, mediante participação acionária e que deveria cumprir uma série de obrigações, decorrentes da Lei das S.A., e apesar de serem enviadas várias cartas requerendo a apresentação dos documentos solicitados, a ré não atendeu o demandante, ensejando no ajuizamento desta ação, não reconhecendo a requerida a alegada inadimplência propositada.

Em sede de apelação a parte afirma que seu sócio-gerente veio a óbito, o que não lhe permitiu exercer pleno contraditório e, assim, a suspensão do processo e anulação dos atos praticados desde que se deu a morte do seu gestor administrativo e, caso assim não entenda, pleiteia a apresentação dos extratos formais de débito com demonstrativos de evolução da dívida, que seriam essenciais ao cumprimento da obrigação pela empresa.

Quanto à regularidade da representação da parte, tem-se que:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PESSOA JURÍDICA – FALECIMENTO DE SÓCIO – NULIDADE NÃO VERIFICADA Personalidade jurídica da empresa que não se confunde com aquela ostentada pelos seus sócios, subsistindo, por conseguinte, o mandato validamente outorgado em favor dos advogados por pessoa jurídica na hipótese de falecimento de seu representante. Instrumento de mandato firmado pelo sócio de uma empresa, na condição de seu administrador ou representante legal, que outorga poderes de representação da pessoa jurídica e não da pessoa natural do sócio, tanto que a autora ou ré da demanda é a empresa e não o sócio. Falecimento do sócio em nada altera a existência ou validade do instrumento de mandato anteriormente concedido pela empresa em favor de seus advogados. Ausência de interesse recursal dos herdeiros do sócio falecido, por não serem parte nos autos de origem. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20646722220198260000 SP 2064672-22.2019.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 07/08/2019, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2019).

Assim, a morte de sócio da FAZENDA SERRA BRANCA S/A não altera a validade do instrumento de mandato anteriormente concedido pela empresa em favor de seu advogado.

A respeito do falecimento de um dos sócios de empresa, nada impede que o(s) sócio(s) remanescente(s) deem continuidade à empresa, o que, inclusive, é admitido no art. 1.028 do Código Civil, cuida-se de pessoa jurídica, com personalidade jurídica própria.

Ademais, ressalta-se que fora oportunizado, por meio do despacho de Id 10066866, à parte apelante a juntada aos autos dos documentos referentes à alteração contratual social da empresa ante a notícia do falecimento do representante legal, mas a parte quedou-se inerte.

Cito as seguintes jurisprudências:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA E PRETORIANA ADMITIDA PARA DISCUTIR QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, DESDE QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E NÃO IMPLIQUEM A DESCONSTITUIÇÃO DOS TERMOS DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. O FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA NÃO ENSEJA NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS, POIS O MANDATO OUTORGADO É DA PESSOA JURÍDICA, QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA PESSOA FÍSICA, OU SEJA, NADA IMPEDE QUE O SÓCIO REMANESCENTE DÊ CONTINUIDADE À EMPRESA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS EM QUE NÃO SE VISLUMBRA MOTIVO PARA RECONHECER DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. A MANUTENÇÃO DA DECISÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51709799420238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 28-07-2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DIANTE DA PREVISÃO, PELO CONTRATO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA EXEQUENTE, DE CONTINUIDADE DA SOCIEDADE FRENTE À MORTE DE UM DOS SÓCIOS, NÃO HÁ FALAR EM SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO FALECIMENTO DE UM DOS SÓCIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DO TJRS.(Agravo de Instrumento, Nº 50927358820228217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 26-03-2023).

Em relação às obrigações assumidas pela ré, ora apelante, dão-se em razão de ter sido beneficiaria por recursos oriundos do FINOR, Fundo de Investimento do Nordeste, decorrentes da Lei 6.404/76, Lei 8.167/91, regulamentada pelo Decreto 101/91, no Decreto-Lei 2.298/86 e Instrução Normativa CVM 265/97. Conforme já exaustivamente demonstrado em sentença, sua obrigação é clara e renova-se a cada exercício financeiro.

Em sendo assim, correta a sentença ao julgar procedentes os pedidos autorais.


III – CONCLUSÃO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente RECURSO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Ausente o parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso.

Honorários advocatícios recursais majorados para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO, pois preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Ausente o parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito do recurso. Honorários advocatícios recursais majorados para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Impedimento/Suspeição: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0012861-91.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FAZENDA SERRA BRANCA S/A

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

23/01/2024