Decisão Terminativa de 2º Grau

Edital 0000461-03.2011.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000461-03.2011.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Edital]
APELANTE: F. S. SANTOS CONSTRUCOES LTDA - ME, FABIOLA DA SILVA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE ALTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALTOS

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - LICITAÇÃO – PREGÃO nº 010/2011 – CONSUMAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO. Diante da execução do objeto adjudicado, fica prejudicado o pedido recursal de nulidade do procedimento licitatório, por ausência de interesse superveniente.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório


Trata de recurso de Apelação e Reexame Necessário, Id. 6052865 – fls. 74/79, interposto por Contato Serviços Ambientais em face sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos - PI, que julgou extinto o Mandando de Segurança impetrado pela empresa Contato Serviços Ambientais, cujo objetivo era a adjudicação do objeto do pregão eletrônico 010/2011, em razão de ter sido a segunda colocada no certame.

Em contrarrazões, Num. 8956408 - Pág. 1/5, o município apelado sustenta a ausência de interesse processual, tendo em vista a consumação da licitação ainda em 2011 e, por conseguinte, execução total do contrato vindicado, pugnado, assim, pelo não conhecimento do presente apelo, na forma do parecer ministerial.

Foi determinada a intimação pessoal da parte recorrente, Id. Num. 11895998 - Pág. 1, para se manifestar acerca da extinção do feito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC. Contudo, a apelante quedou-se inerte.

Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II. Fundamentação

 

Extrai-se dos autos que, no ano de 2011, o Município de Altos realizou o procedimento licitatório nº 010/2011, na modalidade Pregão Presencial, visando à contratação de empresa para realização de serviços de capina e controle de pragas das Escolas Municipais.

Encerrado o procedimento licitatório, verifica-se que, ainda em 2011, houve a homologação e adjudicação do Pregão nº 010/2011 e, por conseguinte, a conclusão de todos os trabalhos de desinsetização e capina objeto da referida contratação.

Embora não se trate de perda do objeto, consoante declarado no comando sentencial, observa-se que, consumado o objeto da licitação, mostram-se prejudicados os pedidos elencados na exordial, uma vez que se tornou inviável a paralisação da licitação ou adjudicação do objeto contratado ao segundo vencedor, no caso, a empresa apelante.

Nesse sentido temos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. TOMADA DE PREÇO. REVOGAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ART. 49, DA LEI 8.666/93. SUPERVENIENTE CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O procedimento licitatório concluído no iter procedimental do Mandado de Segurança, posto não lograr êxito a tentativa de paralisá-lo via deferimento de pleito liminar, enseja a extinção do writ por falta de interesse de agir superveniente (art. 267, VI, do CPC). Precedentes do STJ: RMS 23.208/PA, DJ 01.10.2007 e AgRg no REsp 726031/MG, DJ 05.10.2006. 2. In casu, o Juízo a quo julgou improcedente o mandamus, consoante assentado in verbis: Isto exposto, com base no inciso VI do artigo 267, do CPC, julgo extinto o processo de mandado de segurança interposto por PROFILL ENGENHARIA E AMBIENTE LTDA contra o PRESIDENTE DA CELIC pela perda de seu objeto ao ser considerada empresa vencedora da licitação. Com base no inciso I do artigo 269 do CPC, revogo a liminar deferida nos autos do processo nº 1.05.2406336-6, julgo improcedente a ação de mandado de segurança ajuizada por CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A contra o Presidente da Celic.(fls. 106) 3. Deveras, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto em face de r. decisão que denegou o pedido formulado em mandado de segurança, medida excepcional que é, concessível tão-somente quando possa resultar lesão grave e de difícil reparação e presente os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora. (Precedentes: REsp 787051/PA, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 17.08.2006; MC 9299/PR, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 13.03.2006). 4. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.119.373/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe de 23/11/2009.)”

 Assim como dos Tribunais Pátrios, vejamos:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO EVIDENCIADO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. AUTOTUTELA. MENOR PREÇO DA PROPOSTA. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. OBJETO DO CERTAME. ADJUDICAÇÃO. CARÁTER MANDAMENTAL. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. CERTAME PÚBLICO ENCERRADO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O comprovado interesse jurídico denota evidenciada a legitimidade do terceiro para interpor recurso contra a sentença concessiva da ordem. Diante da encampação do ato coator pela autoridade hierarquicamente superior e da intervenção do Ministério Público na instância recursal restam sanados os aventados vícios procedimentais. É assegurado à Administração Pública a revisão e a correção dos seus atos, no exercício da autotutela. A sentença concessiva da ordem reveste-se de caráter mandamental, pelo que ela mostra-se passível de ser executada imediatamente, notadamente quando se constata o indeferimento do efeito suspensivo à apelação aviada para impugná-la. Com efeito, o deferimento do pedido liminar de suspensão do ato coator aliado ao reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo pela autoridade coatora atrelado à posterior prolação da sentença concessiva da ordem revestem de legalidade a celebração do contrato administrativo e a execução integral da obra objeto da licitação. Evidenciado que a situação fática restou consolidada pelo decurso do tempo e revestida de irreversibilidade, resta obstado o pretendido retorno ao status quo ante em razão da aplicação da teoria do fato consumado. Ultimada a licitação e concluída a obra licitada, não se mostra possível o acolhimento da pretensão recursal para anular a concorrência pública, desfazer o contrato administrativo e assegurar nova oportunidade para o recorrente participar do certa me. (TJ-MG - AC: 10878160011978002 MG, Relator: Armando Freire, Data de Julgamento: 10/10/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2017)”

  

Desse modo, resta configurada a falta de interesse processual em razão da consumação da situação fática apresentada, uma vez que a anulação do referido Pregão Eletrônico não ensejará no desfazimento do contrato celebrado pelo vencedor do certame com a Administração Pública ou, ainda a adjudicação do objeto licitado à apelante, na medida em que os serviços contratados já foram executados e finalizados.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, com base no inciso III do art. 932 do CPC, julgo prejudicado o presente recurso de apelação do impetrante, por ausência de interesse processual.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.

 

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000461-03.2011.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 31/10/2023 )

Detalhes

Processo

0000461-03.2011.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Edital

Autor

F. S. SANTOS CONSTRUCOES LTDA - ME

Réu

MUNICIPIO DE ALTOS

Publicação

31/10/2023