TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800742-13.2022.8.18.0141
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ELTA MARIA DE ARAUJO, LUZIA FERNANDES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA indevida. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. Danos morais configurados. Sentença MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800742-13.2022.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ELTA MARIA DE ARAUJO - PI20563-A, LUZIA FERNANDES DO NASCIMENTO - PI4824-A
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação em que a parte autora afirma que o que contratou empréstimo consignado junto à Instituição Bancária requerida com início dos descontos em outubro de 2021, em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 222,04 (duzentos e vinte e dois reais e quatro centavos) cada, quantia esta que seria descontada em folha e repassada ao Banco, credor do empréstimo efetuado. Informa que o banco requerido, além de receber o valor do desconto do consignado repassado pela empresa referente ao empréstimo contraído, passou a debitar diretamente da conta do requerente o valor mensal de R$ 222,04 (duzentos e vinte e dois reais e quatro centavos).
Ao final, requereu a restituição em dobro dos valores descontados em duplicidade, danos morais e declaração de inexistência de débito, referente ao empréstimo contraído, considerando o repasse mensalmente do valor consignado.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, in verbis:
“Diante do exposto, 1) Acolho preliminar pelo banco requerido, para que passe a figurar no polo passivo da lide BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 33.885.724/0001-19); 2) Julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: 2.1) Condenar o requerido a pagar ao postulante a quantia de 1.332,24(hum mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida; 2.2) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença. 2.3) Declarar a inexistência de débito em relação as consignações de competência 12/2021, 01/2022 e 02/2022”.
Em suas razões, a recorrente sustenta: da complexidade da demanda em razão da impossibilidade de intervenção de terceiros; – da inexistência de ato ilícito imputável ao banco recorrente; da regularidade da cobrança; da negativação devida – insuficiência de margem consignável – cobrança alternativa; do aviso prévio sobre a negativação; – da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; subsidiariamente: dos juros de mora dos danos morais; – inexistência de danos materiais. Da inaplicabilidade de repetição do indébito; subsidiariamente: da correção monetária dos danos materiais. Por fim, requer que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, para que seja julgado improcedente os pedidos da exordial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 06/03/2024
0800742-13.2022.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANTONIO FRANCISCO MIRANDA DOS SANTOS
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação07/03/2024