TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802431-49.2022.8.18.0123
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: IZIDORIA DE SOUZA LIMA DE ABREU
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
TJUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE MULTA INDEVIDA EM DECORRÊNCIA DE TROCA DE MEDIDOR. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR QUE ORIGINAVA REGISTRO INCORRETO DO EFETIVO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERÍCIA REALIZADA SEM A PARTICIPAÇÃO DA AUTORA/CONSUMIDORA. ATO UNILATERAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802431-49.2022.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: IZIDORIA DE SOUZA LIMA DE ABREU
Advogado do(a) RECORRIDO: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Requerente narra a suspensão do fornecimento de energia elétrica da sua residência no data de 14/03/2022 devido à suposta inadimplência referente a uma multa no importe de R$ 4.678,52 (quatro mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos) decorrente da troca de medidor realizada no dia 21/05/2021, ocasião em que se foi constatada perda na contagem da energia pelo medidor anterior. Alega que a Requerida ameaça inserir o seu nome no cadastro de inadimplentes. Por esta razão, pleiteia: restabelecimento da energia elétrica em sua residência; determinação de obrigação de não fazer a fim de que a Requerida se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Em contestação, a Requerida alegou: regularidade do procedimento de apuração do débito; legitimidade do débito cobrado e inexistência de fato ensejador de danos morais. Além disso, apresenta pedido contraposto pleiteando que a parte sucumbente seja condenada a arcar com o referido débito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Analisando-se as alegações das partes e a instrução processual, este órgão julgador entende que não restou comprovado que houve procedimento irregular, causador de fraude no consumo de energia elétrica, conduzido pela parte autora.
Em contestação, a concessionária ré alegou que a recuperação de consumo é proveniente de uma “derivação antes do medidor”, o que originava um registro incorreto do efetivo consumo de energia elétrica.
A ré acostou aos autos no ID 34907102 os documentos intitulados TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO, FORMULÁRIO DE EVIDÊNCIAS FOTOGRÁFICAS e MEMÓRIA DESCRITIVA DE CÁLCULO. Toda essa documentação foi produzida sem a participação da parte autora, tratando-se, pois, de ato unilateral, incapaz de imputar-lhe a responsabilidade pelo desvio de energia elétrica.
Nesse sentido é o entendimento previsto nos Precedentes nº 11 e nº 18 da Turma de Uniformização do Juizado Especial do Estado do Piauí, os quais são adotados por este juízo, a teor do art. 927, inc. V, do CPC:
PRECEDENTE Nº 11 – Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
PRECEDENTE Nº 18 – A existência de fraude no medidor de consumo de energia elétrica, bem como de crédito decorrente de recuperação de consumo, é ônus da concessionária. (Aprovado à unanimidade).
Assim, pressupondo que a fraude não pode ser imputada à parte consumidora, também é indevido o faturamento da recuperação de consumo, bem como é indevido o seu parcelamento nas faturas de energia elétrica.
(...) E no caso dos autos houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica. Não há dúvidas de que se trata de um fato relevante, com repercussões abrangentes, negativas e duradouras no comportamento psicológico da parte autora, capaz de ensejar a pretendida reparação, já que esta foi privada de um serviço público essencial.
(...) Do exposto, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos contidos na inicial para
A) Anular o procedimento administrativo de número 2021/36600, bem com o respectivo débito no montante de R$ 4.678,52 (quatro mil seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), referente à unidade consumidora nº 1379195-B) Condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento
C) Determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora nº 1379195-8 referente à dívida proveniente do procedimento administrativo de número 2021/36600
D) Determinar que a parte ré se abstenha de inserir o nome da parte autora em cadastros de maus pagadores ou em protesto de cartórios extrajudiciais, em relação dívida indicada a alínea ´a´, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Caso haja inscrição e/ou protesto relativos ao débito questionado, que a requerida retire-os, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).”
Em suas razões, a Requerida, ora Recorrente, suscita: regularidade do procedimento de apuração do débito; culpa exclusiva da Recorrida; ausência de responsabilidade civil; inexistência do dever de indenizar; presunção de legalidade dos atos praticados; legalidade da cobrança; dever da Recorrida de pagar a tarifa e necessidade de redução do quantum indenizatório relativo aos danos morais.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios constantes nos autos, entendo que a sentença a quo merece reparo, tão somente para diminuir o quantum indenizatório a título de condenação por dano moral.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e sócio-econômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Mostra-se necessário analisar o referido aspecto, pois se a indenização foi fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.
Na decisão atacada, entretanto, o magistrado “a quo” não aplicou adequadamente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixando o montante em valor incompatível com a reprovação do dano e de forma a impossibilitar entender haver enriquecimento indevido. Assim, diante também de pedido do recorrente, reduzo o valor para R$2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, tão somente para minorar o valor da condenação por danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
Teresina, 11/07/2024
0802431-49.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuIZIDORIA DE SOUZA LIMA DE ABREU
Publicação25/07/2024