Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0813071-65.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0813071-65.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
APELANTE: MARCELO DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ORDEM PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0813071-65.2019.8.18.0140, proposta em face do BANCO BONSUCESSO S.A, indeferiu a petição inicial e declarou extinta a execução na forma do art. 513 c/c art. 934, inciso I, do Código de Processo Civil.

 

Remetido os autos ao 2ª grau de jurisdição, o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, Relator à época, proferiu Despacho (Id. Num. 7554283) determinando a intimação do recorrente para que comprovasse o cumprimento dos requisitos para deferimento do pleito da gratuidade da justiça (CPC, art. 99, § 2º).

 

Devidamente intimado (Id. Num. 7768491), o recorrente deixou transcorrer o prazo in albis.

 

De mais a mais, foi prolatado novo Despacho (Id. Num. 9723797) pelo Juiz Convocado Dr. Dioclecio Sousa da Silva determinando que o recorrente processe com o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.

 

Repetido o ato da intimação (Id. Num. 9723797), o apelante novamente deixou transcorrer o prazo sem apresentar resposta.

 

Vieram os autos conclusos.

 

2. FUNDAMENTO

 

2.2 Da inadmissibilidade do recurso de apelação

 

Compulsando dos autos, verifica-se que o apelante MARCELO DOS SANTOS SILVA não recolheu preparo, mesmo após ser devidamente intimado para recolher em dobro (Id. Num. 9953101).

 

Sobre a matéria ressalta-se que o requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgão judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.

 

Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo ou seu recolhimento a menor, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.

(…)

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

(...)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

Assim, uma vez verificada a inadmissibilidade do recurso em apreço, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecê-lo. É o que estabelece o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

Por conseguinte, julgo inadmissível o presente recurso, ante a ausência de pagamento do preparo recursal.

 

3. DECIDO


Com estes fundamentos, não conheço do recurso, declarando a sua deserção em razão da ausência de pagamento do preparo recursal, na exegese do art. 1.007, § 4º c/c art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao d. Juízo de origem.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813071-65.2019.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2023 )

Detalhes

Processo

0813071-65.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARCELO DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

31/10/2023