Acórdão de 2º Grau

Receptação 0030368-26.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. 1) APELO DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – IMPOSSIBILIDADE – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PALAVRA DA VÍTIMA, DA TESTEMUNHA E DA INFORMANTE EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS – COMPROVAÇÃO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A INFRAÇÃO – DOLO – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO – DESCABIMENTO – ART. 156 DO CPP. MULTA. CUSTAS. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2) APELO DA ACUSAÇÃO: RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – INVIABILIDADE – SÚMULA SÚMULA 444/STJ. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso da defesa. 1.1. A materialidade e autoria delituosas do crime de receptação simples se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima, pelos depoimento das testemunhas e da informante, todos em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, o boletim de ocorrência, etc. 1.1.2. A versão defendida pela acusação, que sustenta a fragilidade das provas produzidas no contraditório para comprovar o conhecimento do apelante sobre a origem ilícita dos bens, carece de respaldo. As oscilações nas declarações do apelante, mesmo diante das oportunidades de explicação, não apenas minaram a consistência de seus relatos, mas também destacaram a falta de coerência e veracidade em suas alegações. Por outro lado, os policiais e a vítima foram uníssonos em confirmar, em ambas as sedes judiciais, que o acusado, no dia dos fatos, foi abordado na posse do veículo Celta com rodas e pneus roubados, de propriedade da vítima. É assentido que nos dias atuais não condiz com as práticas adequadas trocar pneus e rodas de um veículo com uma terceira pessoa sem adotar procedimentos básicos para averiguar a identidade desse indivíduo e a procedência do objeto. 1.1.3. Destaca-se que a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorre no caso de o acusado comprovar que adquiriu ou recebeu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso. No caso, o réu quedou-se inerte e não foi capaz de juntar qualquer prova que atestasse o desconhecimento da origem ilícita de tais bens. 1.2. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução. 1.3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução. 2. Recurso da defesa conhecido e não provido. 3. Recurso da acusação. 3.1. Pena-base: 3.1.1. Quanto à conduta social, infere-se que a favorabilidade quanto a esta circunstância judicial foi adequadamente aplicada, vez que a acusação não especificou elementos concretos dos autos para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que a conduta do agente é inclinada para a prática de delitos. Ademais, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, conforme a Súmula 444/STJ. Portanto, mantenho como favorável a conduta social do agente. 3.1.2. Quanto à personalidade do agente, da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 444, consignou que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não pode ser utilizada como fundamento para a exasperação da pena-base. Personalidade do agente neutra. 4. Recurso da acusação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0030368-26.2016.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0030368-26.2016.8.18.0140

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, RAFAEL MACEDO ARAUJO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: RAFAEL MACEDO ARAUJO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. 1) APELO DA DEFESA: ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO – IMPOSSIBILIDADE – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PALAVRA DA VÍTIMA, DA TESTEMUNHA E DA INFORMANTE EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS – COMPROVAÇÃO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVEM A INFRAÇÃO – DOLO – CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. DESCLASSIFICAÇÃO – DESCABIMENTO – ART. 156 DO CPP. MULTA. CUSTAS. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2) APELO DA ACUSAÇÃO: RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – INVIABILIDADE – SÚMULA SÚMULA 444/STJ. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Recurso da defesa.

1.1. A materialidade e autoria delituosas do crime de receptação simples se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima, pelos depoimento das testemunhas e da informante, todos em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, o boletim de ocorrência, etc. 1.1.2. A versão defendida pela acusação, que sustenta a fragilidade das provas produzidas no contraditório para comprovar o conhecimento do apelante sobre a origem ilícita dos bens, carece de respaldo. As oscilações nas declarações do apelante, mesmo diante das oportunidades de explicação, não apenas minaram a consistência de seus relatos, mas também destacaram a falta de coerência e veracidade em suas alegações. Por outro lado, os policiais e a vítima foram uníssonos em confirmar, em ambas as sedes judiciais, que o acusado, no dia dos fatos, foi abordado na posse do veículo Celta com rodas e pneus roubados, de propriedade da vítima. É assentido que nos dias atuais não condiz com as práticas adequadas trocar pneus e rodas de um veículo com uma terceira pessoa sem adotar procedimentos básicos para averiguar a identidade desse indivíduo e a procedência do objeto. 1.1.3. Destaca-se que a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorre no caso de o acusado comprovar que adquiriu ou recebeu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso. No caso, o réu quedou-se inerte e não foi capaz de juntar qualquer prova que atestasse o desconhecimento da origem ilícita de tais bens.

1.2. Quanto à pena de multa, já foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ainda, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

1.3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das custas processuais em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. O que se dá no juízo da execução.

2. Recurso da defesa conhecido e não provido.

3. Recurso da acusação.

3.1. Pena-base: 3.1.1. Quanto à conduta social, infere-se que a favorabilidade quanto a esta circunstância judicial foi adequadamente aplicada, vez que a acusação não especificou elementos concretos dos autos para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que a conduta do agente é inclinada para a prática de delitos. Ademais, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, conforme a Súmula 444/STJ. Portanto, mantenho como favorável a conduta social do agente. 3.1.2. Quanto à personalidade do agente, da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 444, consignou que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não pode ser utilizada como fundamento para a exasperação da pena-base. Personalidade do agente neutra.

4. Recurso da acusação conhecido e não provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,     Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 3ª Vara Criminal da Comarca Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RAFAEL MACEDO ARAÚJO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.

Depreende-se da exordial (ID 10485365 – p. 96/98) que:

Consta do Inquérito Policial que, no dia 08.01.2017 o denunciado RAFAEL MACEDO ARAÚJO recebeu voz de prisão em consequência de estar em poder de 04(quatro) rodas de liga leve aro 17, cor branca com a denominação “S” e com quatro pneus PRIMEWLL, objeto de roubo ocorrido no dia 04.12.2016.

Conforme declarações presentes nos autos, no dia 08.01.2017, por volta das 08h00min, os Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Piauí, se dirigiram até Rua Ariri, nº 2161. bairro Santa Fé e lá encontraram o veículo modelo Celta, cor Vermelha, Placa LWF-0764, Chassi 9BGRX48X05G200555, cuja documentação encontra-se em nome de ROSILEIDE ROSA MACEDO DA SILVA, com 04(quatro) rodas de liga leve aro 17, cor branca, com a denominação “S”, com quatro pneus PRIMEWLL, estes últimos produtos de roubo.

Em face disse, foi dada voz de prisão a quem se apresentou como responsável pelo veículo Celta, no caso, o filho da proprietária anteriormente mencionada, RAFAEL MACÊDO ARAÚJO.

Segundo o Inquérito Policial o roubo dos 04 (quatro) pneus, cujo proprietário e Thiago Lima Araújo, ocorreu no dia 04.12.2016, por volta das 10h00min (fls. 11 e 12), quando 03 (três) indivíduos, mediante grave ameaça, pelo uso de arma de fogo, subtraíram-lhe seu veículo, e que após ser encontrado, identificou que as supramencionadas rodas tinham sido trocadas por outras. Na ocasião, a vítima registrou boletim de ocorrência. Posteriormente, após ser informado de que os pneus haviam sido identificados pela polícia em outro carro, no caso o Celta de propriedade de RAFAEL MACÊDO ARAÚJO, foi intimado a comparecer à Central de Flagrantes.

O indiciado, em seu interrogatório, declarou que as rodas pertencem a um amigo com a alcunha de MAGRÃO que reside no Parque Vitória. Que trocou as quatro rodas de aro 13 do seu celta, pelas quatro rodas de liga leve aro 17 em questão com MAGRÃO, sem haver dado nenhum valor adicional pela transação. Por conseguinte, RAFAEL MACEDO ARAÚJO foi preso em flagrante em razão da prática de receptação. Em momento posterior, foi concedida a liberdade provisória, sob medidas cautelares

Instruída (ID 10485365), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 02/04), termo de oitiva do condutor (p. 05), termos de oitiva das testemunhas (p. 06/07), auto de apresentação e apreensão (p. 08), termo de declarações da vítima (p. 09/10), auto de restituição (p. 11), termo de interrogatório do conduzido (p. 12/14), boletim de ocorrência (p. 29), etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença, condenado RAFAEL MACEDO ARAÚJO como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa (ID 10485414 – p. 01/13).

O Ministério Público interpôs apelação criminal (ID 10485423), alegando, em suas razões (ID 10485433 – p. 01/10), que ao contrário do que decidiu a sentença vergastada, as circunstâncias do crime conduzem à aplicação de pena-base acima do mínimo legal, em razão da conduta social e da personalidade do agente, bem como requer a aplicação de regime inicial mais gravoso.

Também inconformado com o decisum, a defesa interpõe apelação criminal (ID 10485437 – p. 01/15), em que requer a absolvição por inexistir prova suficiente do elemento subjetivo do tipo, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP e, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP), a diminuição da pena de multa e a suspensão das custas processuais.

Contrarrazões ofertadas (ID 10485439 e ID 10485441), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 13177952 – p. 01/25), manifestou-se pelo conhecimento de ambos os recursos, mas pelo não provimento do recurso interposto por Rafael Macêdo Araújo e pelo parcial provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, no tocante ao redimensionamento da pena-base, levando em consideração a conduta social como desfavorável e o estabelecimento de regime inicial semiaberto.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em ambos os apelos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

APELO INTERPOSTO PELA DEFESA

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por RAFAEL MACEDO ARAÚJO, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, na razão de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, por violação aos artigos 180, caput, do Código Penal.

O apelante pugna pela absolvição por inexistir prova suficiente do elemento subjetivo do tipo, nos termos do art. 386, III e VII, do CPP e, subsidiariamente, requer a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP), a diminuição da pena de multa e a suspensão das custas processuais.

Pois bem.

Entende-se por crime de receptação o ato de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

É sabido que a prova da existência do elemento subjetivo do tipo nem sempre é fácil de ser produzida, motivo pelo qual se utilizam como parâmetros para aferição do dolo as circunstâncias exteriores da conduta. O modo de aquisição do bem, o contexto da transação, o valor ínfimo pago pela res, etc. São dados reveladores de que o acusado sabia da proveniência ilícita da coisa, ante irregularidades perceptíveis pelo homem comum.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Ausente a confissão, única prova apta a revelar o que se passava na consciência do agente no momento da receptação, o elemento subjetivo do tipo penal deve ser averiguado pelo julgador com base nas circunstâncias exteriores da conduta. O modo de aquisição do bem, o contexto da transação, o valor ínfimo pago pela res etc. são dados reveladores de que o acusado sabia da proveniência ilícita da coisa, ante irregularidades perceptíveis pelo homem comum.

2. Está suficientemente demonstrado o dolo do réu, pois ele adquiriu a arma de fogo sem autorização legal, de maneira irregular e informal, além de manter o porte clandestino do artefato, em desacordo com as determinações regulamentares.

3. Não há falar em inexigibilidade de conduta diversa, pois é notório que a segurança pública compete às polícias. Com base nos padrões sociais, o cidadão comum não pode adquirir armamentos à margem da lei para defesa pessoal ou patrimonial, por temer atos futuros e incertos.

4. Não cabe habeas corpus para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação da conduta, pois necessário, para infirmar o pronunciamento do Tribunal de origem, o reexame de fatos e provas, incabível na via eleita.

5. Verifica-se a ausência de interesse de agir quanto à redução da pena do crime de porte ilegal de arma de fogo, pois fixada, ao final, no mínimo legal.

6. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 778.738/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).

Na espécie, a materialidade e autoria delituosas do crime de receptação simples se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima, pelos depoimento das testemunhas e da informante, todos em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, o boletim de ocorrência, etc.

Embora o apelante tenha negado a autoria, os depoimentos prestados pela vítima e pela testemunha, nas fases inquisitorial e judicial, e o depoimento da informante, estão em consonância, revelando-se coerentes para o deslinde da dinâmica dos fatos. Vejamos.

A vítima Thiago Lima Araújo, em sede judicial, declarou:

(…) Que foi num domingo e que estava no comércio do seu pai aí chegou dois rapazes e uma moça, pedindo uma coca cola; Que quando foi pegar a coca e voltou, ele já tava com a arma em punho e levou o carro de assalto, e daí depois com outros dias, falaram que essas rodas tinham sido vistas num carro, num celta vermelho na região do Promorar aí a polícia foi lá, pegou o carro do rapaz e ligaram para saber se eram suas mesmas. (…) Que foi lá e reconheceu, que era, realmente eram suas rodas. (…) Que abandonaram o carro lá na região da beira do rio. (…) Que o tempo levado para localizar o carro foi de uma semana. (…) Não, tava sem rodas (o carro). (…) As rodas já tinha recuperado antes, antes de acharem o carro. (…) Foi na, numa segunda feira quando soube que as rodas e pneus haviam sido vistos no Promorar. (…) Foi, o pessoal da polícia civil que ligaram. (…) Que já tinha dado as características, aí eles ligaram dizendo que tinham visto essas rodas por lá, em outro carro. Aí foi reconhecer e realmente era as suas. Que tinha nota fiscal, tinha tudo, aí levou na Central de Flagrantes. (…) Que praticamente dois dias depois a polícia já ligou informando da localização das rodas e pneus. (…) Foi, lá na central de flagrantes onde foi e reconheceu as rodas. (…) Que apresentou documentos comprovando a aquisição das rodas e pneus. (…) Que não se recorda de ter sido informado como e onde a polícia localizou as rodas. (…) Que mencionou anteriormente as características do veículo no qual as rodas foram encontradas. (…) Um celta vermelho (o veículo em que estavam as rodas). (…) Não, até então não sabia quem era não (o dono do celta vermelho). (…) Que falaram pra ele quem era o responsável ou dono do celta vermelho. (…) Que só lembra do primeiro nome, Rafael. (…) Que antes de recuperar o veículo já tinha informação sobre a localização das rodas. (…) Que passou lá e vi, realmente passou na casa dele e vi. (…) Que só sabe que é na região ali do Promorar. (…) Que são rodas especiais, é difícil ver aquelas rodas rodando em Teresina, são rodas grandes, rodas dezessete e branca. (…) Três mil e quinhentos, com os pneus. (…) Que só falaram que o acusado era o receptador, tinha compra desse, dos rapazes lá que o roubaram. (…) que o carro foi localizado próximo ao cais, ao cais que tem ali na beira do rio. (…) que tinha também um som automotivo dentro dele e que o som não recuperou nada e ainda subtraíram algumas peças do motor do carro. (…).

A testemunha Carlos Adalberto Vieira Marques, policial militar, em depoimento judicial, inclusive, relatou que o acusado era reconhecido por envolvimento em atividades criminosas na localidade:

(…) que não é possível lembrar com certeza do fatos, porque trabalha na investigação há muito tempo e já faz seis anos, toda hora me procuram; que se está enganado das rodas eu não sei se chegou a delegacia, na época estava no décimo, se eu não estou enganado, lá no Bela Vista, aí comunicaram que estava na central as rodas a vítima reconheceu as rodas dele e depois o carro se não estou enganado. (…) Que não lembra que o carro da vítima foi subtraído ao mesmo tempo das rodas, onde que as rodas foram achadas e o veículo. (…) Que lembra das rodas que tava no carro do Rafael, lá no Santa Fé, inclusive alguma diligência lá. (…) Rodas, se não estou enganado as rodas. (…) Que não lembra do que motivou a busca na casa do Sr. Rafael. (…) Que lembra do Rafael que ele já disse que já tinha, que me conhecia, acho que eu convidei ele pra delegacia lá e lá conversaram com ele, que não tem certeza absoluta. (…) Que lembra no sentido de que as rodas foram encontradas em um veículo que pertencia ao Sr. Rafael. (…) Que não se lembra se o Sr. Rafael apresentou alguma justificativa para estar com aquelas rodas. (…) Que não se lembra se o Sr. Rafael apresentou algum documento para justificar a posse das rodas). (…) Que não se lembra da vítima, lembra da situação, do fato em si. Mas da vítima não lembra. (…) Que acho que é roda de liga leve sem ser aquela de ferro, roda de liga leve, rodão. (…) Que não se lembra dos pneus. Que Acha que era completo, roda com pneus. (…) Que lembra do fato em si, que foi na mão do Rafael, que o Rafael já é conhecido aqui do mundo do crime. (…) Que lembra de alguns fatos que ele cometeu, mas da vítima não lembra. Na época, só sabia do nome dele, não conhecia. Só o nome dele que ventilava muito na delegacia. Só ouvia falar do Rafael do Santa Fé. (…).

A informante Rosileide Rosa Macêdo da Silva Araújo, genitora do acusado, declarou:

Que lembra da apreensão das rodas e pneus que estavam no carro, na casa dela). (…) Que o acusado tava numa invasão onde é a casa dele no Parque Vitória, quando chegou de noite com essas rodas. (…) Que perguntou para ele de quem era, ele disse; “não, um colega meu que trocou, amanhã me devolve”. (…) Que aí coração de mãe, já sente uma coisa ruim, já sentou uma coisa ruim. E que disse: “aí tem cheiro de coisa errada”. (…) Que quando foi no outro dia já chegou foi a polícia, na sua porta. (…) Que estava quando a polícia chegou, as rodas já estavam no veículo no nome dela. (…) Que era um celta, foi só um dia. (…) Que Rafael não apresentou documento para ela, acerca dele estar na posse daqueles pneus e rodas, ele só falou que era colega dele. (…) Que no dia seguinte quem já chegou foi a polícia na casa dela. (…) Que o carro era usado pelo Sr. Rafael, mas estava no nome dela. (…) Que não havia ocorrido alguma situação em que a polícia foi na casa dela localizar algum objeto em posse do Sr. Rafael, de procedência ilícita. (…) Que o Rafael já foi preso). (…) Que o acusado que quem emprestou as rodas era um colega “Magão”, colega dele. (…) Que presenciou o momento da apreensão das rodas na casa dela pela polícia).

Assim, a versão sustentada pela defesa, de que as provas produzidas sob o crivo do contraditório são frágeis para comprovar a ciência do apelante acerca da origem ilícita do bem, não merece prosperar.

O apelante, embora tenha negado a autoria do delito, apresentou duas versões discrepantes sobre a obtenção das rodas e pneus de origem ilícita, o que fragiliza seus relatos. Na delegacia, ele afirmou ter concordado em trocar as rodas e os pneus de seu veículo com os de uma pessoa conhecida como “Magrão”, alegando que a transação foi realizada sem dinheiro envolvido. Posteriormente, em juízo, com clara intenção de se eximir da responsabilidade penal, afirmou que “Magrão” o abordou, pedindo emprestadas as rodas de seu carro para uma viagem. Assim, diante das inconsistências entre os relatos, padece de credibilidade as palavras do apelante.

Por outro lado, o policial militar e a vítima foram uníssonos em confirmar, em ambas as sedes judiciais, que o acusado, no dia dos fatos, foi abordado na posse do veículo Celta com rodas e pneus roubados, de propriedade da vítima.

Não me parece crível que o apelante trocaria de boa fé as peças do carro de propriedade da sua mãe a alguém que não se sabia nem o nome, muito menos, endereço, conforme admitira o réu em sede judicial. É imprescindível considerar que a conduta do apelante, ao trocar as peças do veículo de propriedade de sua mãe com alguém cujo nome e endereço eram desconhecidos carece de credibilidade.

É amplamente assentido que nos dias atuais, não é condizente com práticas corretas e apropriadas o ato de trocar pneus e rodas de um veículo com uma terceira pessoa sem adotar procedimentos básicos para verificar a identidade desse indivíduo e a origem do objeto. Este comportamento contrário às práticas usuais sugere uma falta de cuidado e diligência que, no caso específico, corrobora o conhecimento do apelante acerca da origem ilícita dos itens trocados.

E, confirmado que o objeto apreendido na posse do réu era de origem ilícita, a vítima Thiago Lima Araújo, inclusive, registrou boletim de ocorrência, no dia 04 de dezembro de 2016, no qual a autoridade policial fez constar que a vítima compareceu a POLINTER para comunicar o roubo de um veículo, veículo no qual estavam as rodas e os pneus encontrados em posse do apelante.

Portanto, a versão defendida pela defesa, que sustenta a fragilidade das provas produzidas no contraditório para comprovar o conhecimento do apelante sobre a origem ilícita dos bens, carece de respaldo. As oscilações nas declarações do apelante, mesmo diante das oportunidades de explicação, não apenas minaram a consistência de seus relatos, mas também destacaram a falta de coerência e veracidade em suas alegações. Diante desses fatos, das contradições apresentadas e do conjunto probatório, a conclusão acerca do conhecimento do apelante sobre a ilicitude dos bens adquiridos se torna incontestável, corroborando a condenação pelo crime de receptação.

Outrossim, não se pode olvidar que a receptação é crime instantâneo. Assim, o simples fato do apelante ter sob sua posse direta bem proveniente de crime, sem apresentar justificativa idônea acerca de sua origem, por si só, já caracteriza o ilícito penal.

Cumpre registrar que a jurisprudência é tranquila no sentido de que sendo o objeto da receptação encontrado na posse do acusado, inverte-se o ônus da prova, ficando ele responsável por comprovar que não tinha prévia ciência da origem criminosa do bem apreendido em seu poder, o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. CELULAR ADQUIRIDO A PREÇO VIL, BEM ABAIXO DO MERCADO. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL OU RECIBO. NÃO DEMONSTRADO O DESCONHECIMENTO SOBRE A ILICITUDE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. (…) 3. “Em se tratando de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu” (AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/4/2022).

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.170.119/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. INSIGNIFICÂNCIA. VALOR NÃO IRRISÓRIO. NÃO CABIMENTO. PERDÃO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

(…) III – Tratando-se de crime de receptação, ao qual o acusado foi flagrado n a posse do bem, a ele competiria demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu. (…)

Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC n. 153.972/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022).

Destaca-se que a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorre no caso de o acusado comprovar que adquiriu ou recebeu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria presumir-se obtida por meio criminoso.

Como dito, o réu quedou-se inerte e não foi capaz de juntar qualquer prova que atestasse o desconhecimento da origem ilícita de tais bens.

Da análise do conjunto probatório, infere-se que o apelante praticou a conduta descrita no art. 180, caput, do Código Penal, pois adquiriu rodas e pneus de origem ilícita.

O apelante também pugna pela redução da pena de multa.

Para estabelecer a quantidade basilar de dias-multa é preciso observar a variação entre as penas mínima e máxima – 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias – de maneira proporcional ao intervalo de variação da pena corpórea – 1 (um) a 04 (quatro) anos.

Considerando que a pena privativa de liberdade foi aumentada na primeira fase em 4 meses e 15 dias, o que equivale a 1/8 do intervalo da variação, o correto acréscimo à pena basilar de multa seria de 53 dias-multa, conforme procedeu o magistrado. Na segunda fase, a pena foi reduzida em 1/3, e de maneira proporcional, a pena de multa também foi diminuída no mesmo patamar, ou seja, 1/3, o que resulta em uma redução de 17 dias-multa, totalizando 36 dias-multa. É importante ressaltar que não existiram quaisquer causas de diminuição ou aumento de pena.

Portanto, ao contrário do que quer fazer crer a defesa, a pena de multa foi aplicada de forma proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, já lhe foi estabelecida a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedente:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. […] 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).[…] REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010. sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido.

Assim, a redução só ocorrerá se reconhecida a necessidade de redução da dosimetria.

Quanto ao pedido de suspensão das custas processuais, de acordo com o art. 804 do Código de Processo Penal, “A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

Ainda, conforme determina o art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais, sendo possível, tão somente a suspensão da exigibilidade do pagamento, senão vejamos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Logo, mesmo sendo beneficiário da Justiça gratuita o acusado fica sujeito ao pagamento dos ônus de sucumbência, incluindo-se as custas, podendo, no entanto, sua exigibilidade ficar suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da condenação, diante de possível alteração financeira do apenado.

Amparada a tese colaciono os precedentes:

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA FIRME DAS VÍTIMAS CORROBORADA POR LAUDOS PERICIAIS. COERÊNCIA ENTRE OS ELEMENTOS COLIGIDOS. VALOR PROBANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO. ART. 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. 01. Não há que se falar em isenção das custas processuais, tendo em vista que, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. (…). 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos (TJPI | Apelação Criminal Nº 0759387-92.2021.8.18.0000 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/01/2022).


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO SUSPENSA POR CINCO ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. (…) 3. Em relação à isenção do pagamento das custas processuais, não assiste razão ao apelante, nos termos dos precedentes deste Tribunal: as custas processuais não podem ser afastadas ante a alegada hipossuficiência do apelante, posto que, mesmo quando o réu é assistido pela Defensoria Pública, elas devem ser mantidas. Todavia, sua cobrança pode ser suspensa, nos moldes legais, sendo o juízo da execução o competente para conceder tal benefício. (…) 5. Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para excluir a indenização a título de reparação por danos morais, sem prejuízo para ação própria, mantendo-se a sentença nos seus demais termos (TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008777-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014).

Jurisprudência in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido (AgInt no REsp n. 1.637.275/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016).

Assim, entende-se que inexiste previsão legal em razão de ser o réu beneficiário da justiça gratuita, devendo estas, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.

Ademais, a verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, dá-se no juízo de execução.

Isto posto, nos termos do parecer ministerial, conheço o recurso da defesa para negar-lhe provimento.

APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL  interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ , em face de RAFAEL MACEDO ARAÚJO, visando a reforma da sentença condenatória de 01 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, e no pagamento de 36 (trinta e seis) dias-multa, na razão de 1/30 do valor de um salário mínimo vigente à época dos fatos, por violação aos artigos 180, caput, do Código Penal.

Assevera o apelante que o estabelecimento da pena-base no mínimo legal restou equivocada, uma vez que as circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade do agente são negativas, afirma também que a o regime inicial de cumprimento de pena deve ser mais gravoso.

Pois bem.

No que tange à conduta social, faz-se necessário analisá-la a partir das relações do réu no âmbito de sua convivência, englobando seus vínculos familiares, vizinhança, colegas de trabalho, entre outros.

O órgão acusador entende que no decorrer da instrução processual foram colhidas provas de que o apelado não ostenta boa conduta social. Alega, ainda, que uma das testemunhas quando ouvida em juízo afirmou que o réu já era conhecido pela prática de crimes nas redondezas do bairro onde reside.

O magistrado a quo ao valorar tal circunstância judicial fundamentou:

CONSIDERANDO que a conduta social do réu não restou desabonada nos autos. Neste ponto, registre-se que ações penais em trâmite não se prestam a exasperar a pena base, conforme Súmula 444 do STJ. Do mesmo modo, atos infracionais praticados pelo réu, enquanto menor, não podem ser considerados para tornar desfavorável essa circunstância judicia

Infere-se que a favorabilidade quanto a esta circunstância judicial foi adequadamente aplicada, vez que a acusação não especificou elementos concretos dos autos para dar supedâneo às suas considerações, não bastando afirmar que a conduta do agente é inclinada para a prática de delitos. Ademais, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, conforme a Súmula 444/STJ. Portanto, mantenho como favorável a conduta social do agente.

Quanto à personalidade do agente, deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade acentuada, desonestidade, frieza ou perversidade demonstrada pelo criminoso na consecução do delito.

Alega a acusação que o apelado além desta ação penal, responde a outras ações criminais, fato que revela personalidade voltada à prática de crimes contra o patrimônio.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 444, consignou que a existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não pode ser utilizada como fundamento para a exasperação da pena-base, in verbis: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” Assim, é inidôneo o argumento utilizado pelo órgão acusatório quanto ao pleito de desfavorabilidade da personalidade do agente. Personalidade do agente neutra.

Dessa forma, mantenho os vetores judiciais “conduta social” e “personalidade do agente” como favoráveis ao agente.

Pela própria insubsistência dos pleitos anteriores, não há fundamento para a revisão da pena, o que inviabiliza a fixação de regime inicial mais gravoso.

Isto posto, conheço o recurso da acusação para negar-lhe provimento.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO dos recursos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.

É como voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0030368-26.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

RAFAEL MACEDO ARAUJO

Publicação

20/03/2024