TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800125-63.2020.8.18.0128
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INFERIOR A VINTE DIAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DECLARADA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800125-63.2020.8.18.0128
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso contra decisão que conheceu os embargos executórios da Recorrente e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE face a ausência de nulidade processual apontada.
Razões do recorrente alegando, em síntese: do resumo fático do processo; da sentença; da nulidade da citação – matéria de ordem pública; por fim, pugna o Recorrente para que o presente recurso seja provido para que reformar a sentença determinado que novamente seja realizada a citação válida do recorrente, bem como a nulidade de todos os atos posteriores.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Conforme constata-se pelo andamento processual, designou-se audiência de conciliação para o dia 29 de janeiro de 2021 e expediu-se citação para o réu e intimação para a parte autora. A carta de citação foi expedida para o demandado no dia 15 /12/2020 e cumprida no dia 21 de janeiro de 2021, mas o requerido não compareceu na audiência de conciliação. O juízo de origem, após, prolatou a sentença objurgada.
A Lei nº 9.099/95 é omissa quanto ao prazo mínimo entre a citação do demandado e a audiência de conciliação, motivo pelo qual aplica-se subsidiariamente a Lei nº 13.105/15, que estabelece ser de vinte dias o prazo mínimo de antecedência com a qual o réu deve ser citado para comparecer ao ato (art. 334).
No caso em análise, entre a citação da ré e a audiência de conciliação, não houve o transcuro do prazo assinalado no dispositivo legal. Saliente-se que a inobservância do prazo legal entre a citação e a audiência de conciliação tolheu o direito de defesa da recorrente, uma vez que não lhe foi oportunizado tempo suficiente para comparecimento ao ato conciliatório. Portanto, considerando que não houve observância do prazo entre a citação e a realização da audiência de conciliação, medida imperiosa é a declaração de nulidade dos atos processuais.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do banco recorrente, acatando a preliminar de nulidade da citação/intimação para comparecimento em audiência, anulando todos os atos do processo a partir da audiência de conciliação, devendo o processo retornar à origem a fim de que retome o seu regular andamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Teresina, 06/03/2024
0800125-63.2020.8.18.0128
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANTONIO RODRIGUES
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação07/03/2024