Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800125-63.2020.8.18.0128


Ementa

RECURSO INOMINADO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INFERIOR A VINTE DIAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DECLARADA. RECURSO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800125-63.2020.8.18.0128 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800125-63.2020.8.18.0128

RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INFERIOR A VINTE DIAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DECLARADA. RECURSO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800125-63.2020.8.18.0128
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de recurso contra decisão que conheceu os embargos executórios  da Recorrente e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE face a ausência de nulidade processual apontada.  

Razões do recorrente alegando, em síntese: do resumo fático do processo; da sentença; da nulidade da citação – matéria de ordem pública; por fim, pugna o Recorrente para que o presente recurso seja provido para que reformar a sentença determinado que novamente seja realizada a citação válida do recorrente, bem como a nulidade de todos os atos posteriores. 

É a sinopse dos fatos. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Conforme constata-se pelo andamento processual, designou-se audiência de conciliação para o dia 29 de janeiro de 2021 e expediu-se citação para o réu e intimação para a parte autora. A carta de citação foi expedida para o demandado no dia 15 /12/2020 e cumprida no dia 21 de janeiro de 2021, mas o requerido não compareceu na audiência de conciliação. O juízo de origem, após, prolatou a sentença objurgada. 

A Lei nº 9.099/95 é omissa quanto ao prazo mínimo entre a citação do demandado e a audiência de conciliação, motivo pelo qual aplica-se subsidiariamente a Lei nº 13.105/15, que estabelece ser de vinte dias o prazo mínimo de antecedência com a qual o réu deve ser citado para comparecer ao ato (art. 334).

No caso em análise, entre a citação da ré e a audiência de conciliação, não houve o transcuro do prazo assinalado no dispositivo legal. Saliente-se que a inobservância do prazo legal entre a citação e a audiência de conciliação tolheu o direito de defesa da recorrente, uma vez que não lhe foi oportunizado tempo suficiente para comparecimento ao ato conciliatório. Portanto, considerando que não houve observância do prazo entre a citação e a realização da audiência de conciliação, medida imperiosa é a declaração de nulidade dos atos processuais.

Pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do banco recorrente, acatando a preliminar de nulidade da citação/intimação para comparecimento em audiência, anulando todos os atos do processo a partir da audiência de conciliação, devendo o processo retornar à origem a fim de que retome o seu regular andamento.

Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

 

 



Teresina, 06/03/2024

Detalhes

Processo

0800125-63.2020.8.18.0128

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIO RODRIGUES

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

07/03/2024