PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0032417-11.2014.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Embargante: JOÃO SARAIVA DA SILVA
Advogado: João Matheus de Sousa Saraiva (OAB/PI Nº 22282)
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DE NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR NO FEITO. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. OMISSÃO VERIFICADA. ACÓRDÃO PARCIALMENTE ALTERADO PARA FIXAR O CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO RÉU E MANTER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS COMO DEFINIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM, CONSIDERANDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA EM GRAU RECURSAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
2. Nulidade. O sistema processual vigente adotou o princípio do pas de nullité sans grief, em que não se declaram nulidades sem o efetivo prejuízo, não tendo sido demonstrado pela defesa qual tese restou prejudicada. É o entendimento extraído da leitura do art. 563, do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
3. Compulsando os autos, constata-se ainda que a Defensoria Pública cumpriu com zelo o encargo recebido, levantando aspectos cruciais em favor do assistido. Note-se, ainda, que o advogado constituído pelo Embargante para atuar em primeira instância fora cientificado do teor da sentença proferida pelo magistrado de origem, tendo interposto o recurso de apelação, desacompanhado das respectivas razões recursais (id 7819719, fls. 362/363). Ademais, fora realizada tentativa de localização do Embargante em endereço informado por este, localizado na Rua Silva Jardim, n. 510 - Bairro Centro, CEP: 64.800-002, Floriano - PI, endereço este que consta, inclusive, de sua ficha cadastral na Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, conforme ID 7819719, fl 107, e de site da Receita Federal, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral consultado na internet.
4. Assim, verificada a inexistência de real prejuízo ao embargante, inviável se torna decretar a nulidade arguida.
5. Omissão. O acórdão combatido, ao tratar das teses levantadas, deu parcial provimento ao apelo defensivo, para redimensionar a pena imposta ao acusado JOÃO SARAIVA DA SILVA, fixando-a em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, impondo-lhe, ainda, o pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Entretanto, de fato, deixou de se manifestar acerca da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como havia sido deferido pelo magistrado sentenciante e da possibilidade de alteração de regime inicial para cumprimento da reprimenda, tendo em vista o redimensionamento desta.
6. Nesse sentido, tendo em vista o quantum estabelecido para a reprimenda, altera-se parcialmente o acórdão embargado, para fixar o regime inicialmente aberto para cumprimento da pena imposta ao réu, nos termos do art 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
7. Ainda, considerando o teor do artigo 44 do Código Penal, que determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados para que o recorrente faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, a pena privativa de liberdade do réu deve ser substituída por duas restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a saber: prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação, 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, e pagamento de R$ 5.000,00 a instituição social a ser definida pelo juízo da execução.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS EM PARTE, alterando o acórdão embargado, para fixar o regime inicialmente aberto para cumprimento da pena imposta ao réu, nos termos do art 33, § 2º, “c”, do Código Penal, além de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a saber: prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e pagamento de R$ 5.000,00 a instituição social a ser definida pelo juízo da execução, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, opostos por JOÃO SARAIVA DA SILVA, em face do Acórdão de ID 11378706, proferido na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 12 a 19 de maio de 2023, que conheceu da Apelação Criminal interposta pelo embargante, dando-lhe parcial provimento, para redimensionar a pena imposta ao acusado JOÃO SARAIVA DA SILVA, fixando-a em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, impondo-lhe, ainda, o pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
O embargante pleiteia, inicialmente, a anulação da nomeação da Defensoria Pública para atuar no feito, uma vez que o embargante não teria sido intimado pessoalmente em seus endereços conhecidos para constituir novo advogado. Ressalta que fora expedida intimação para o embargante no endereço Rua Silva Jardim, n. 510 - Bairro Centro, CEP: 64.800-002, Floriano - PI, conforme descrito na folha 04 da carta de ordem expedida (ID 9203343), tendo o oficial de justiça certificado a impossibilidade de cumprimento, em razão da não localização da parte no endereço supramencionado. Entretanto, o Sr. JOÃO SARAIVA DA SILVA alega que o embargante tinha mais de um endereço informado nos autos do processo de origem, conforme demonstra o termo de interrogatório constante do ID 7819719, fl. 108, em que o interrogado JOÃO SARAIVA DA SILVA teria informado o seguinte endereço: Praça Sobral Neto, 1178, Centro , Floriano - PI.
Subsidiariamente, requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para corrigir a omissão do acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o r. acórdão hostilizado, a fim de que seja substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44 do Código penal), a saber: prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação e pagamento de R$ 5.000,00 a instituição social, conforme a possibilidade e o entendimento na sentença proferida pelo juízo a quo, bem como requer seja alterado o regime inicial para cumprimento de pena.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo não conhecimento dos Embargos opostos, mantendo-se na íntegra o acórdão guerreado.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, dispõe o artigo 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o embargante pleiteia, inicialmente, a anulação da nomeação da Defensoria Pública para atuar no feito, uma vez que o embargante não teria sido intimado pessoalmente para constituir novo advogado em seus endereços conhecidos. Ressalta que fora expedida intimação para o embargante no endereço Rua Silva Jardim, n. 510 - Bairro Centro, CEP: 64.800-002, Floriano - PI, conforme descrito na folha 04 da carta de ordem expedida (ID 9203343), tendo o oficial de justiça certificado a impossibilidade de cumprimento, em razão da não localização da parte no endereço supramencionado. Entretanto, o Sr. JOÃO SARAIVA DA SILVA alega que o embargante tinha mais de um endereço informado nos autos do processo de origem, conforme demonstra o termo de interrogatório constante do ID 7819719, fl. 108, em que o interrogado JOÃO SARAIVA DA SILVA teria fornecido o seguinte endereço: Praça Sobral Neto, 1178, Centro , Floriano - PI.
Subsidiariamente, requer o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração para corrigir a omissão do acórdão, atribuindo efeitos infringentes aos presentes embargos, para reformar o r. acórdão hostilizado, a fim de que seja substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44 do Código penal), prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação e pagamento de R$ 5.000,00, a instituição social, conforme a possibilidade e o entendimento na sentença do juízo a quo, bem como alterado o regime inicial para cumprimento de pena.
Considerando tais alegações, cumpre destacar, inicialmente, que o Embargado fora condenado em primeira instância à pena definitiva de 03 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão e pena de multa de 40 (quarenta) dias-multa, fixando o juízo sentenciante o dia-multa em 1/3 do salário-mínimo vigente, em regime inicial semiaberto, pena que foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços pelo réu à comunidade e pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à instituição social, em razão da prática do delito tipificado no art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/90, na forma do art. 71 do Código Penal Brasileiro.
Inconformado com a sentença, a defesa do réu João Saraiva da Silva interpôs recurso de apelação, em 18 de abril de 2022. No entanto, desacompanhado das respectivas razões recursais. Expedida carta de ordem com o fito de intimar o Embargante para designar novo advogado para apresentar as razões recursais, como endereço: Rua Silva Jardim, n. 510 - Bairro Centro, CEP: 64.800-002, Floriano - PI, o oficial de justiça certificou o seguinte:
“CERTIDÃO
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado, eu, Oficial de Justiça Avaliador Abaixo-assinado me dirigi ao endereço consignado no mandado, e não foi possível a intimação ordenada, em razão da não localização da parte, sendo informado de que ali funciona uma franquia da Ortobom há uns treze anos.”
Não apresentadas as razões do recurso de apelação, foram os autos encaminhados à Defensoria Pública.
Nesse sentido, entendo que o pleito inicial de anulação do acórdão recorrido, em razão da nomeação da Defensoria Pública para atuar no feito, não merece prosperar.
A Defensoria Pública apresentou as razões de apelação, em 22 de novembro de 2022, aduzindo, em suma: a) que seja decotada na primeira fase da dosimetria da pena a circunstância judicial “motivos do crime”, sob pena de configurar bis in idem; b) que seja redimensionada a pena de multa ao mínimo legal.
O sistema processual vigente adotou o princípio do pas de nullité sans grief, em que não se declaram nulidades sem o efetivo prejuízo, não tendo sido demonstrado pela defesa qual tese restou prejudicada. É o entendimento extraído da leitura do art. 563, do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”
Nessa perspectiva, observa-se também o teor da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal:
“S. 523, STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.”
Compulsando os autos, constata-se ainda que a Defensoria Pública cumpriu com zelo o encargo recebido, levantando aspectos cruciais em favor do assistido.
Note-se, ainda, que o advogado constituído pelo Embargante para atuar em primeira instância fora cientificado do teor da sentença proferida pelo magistrado de origem, tendo interposto o recurso de apelação, desacompanhado das respectivas razões recursais (id 7819719, fls. 362/363).
Ademais, fora realizada tentativa de localização do Embargante em endereço informado por este, localizado na Rua Silva Jardim, n. 510 - Bairro Centro, CEP: 64.800-002, Floriano - PI, endereço este que consta, inclusive, de sua ficha cadastral na Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, conforme ID 7819719, fl 107, e de site da Receita Federal, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral consultado na internet.
Assim, verificada a inexistência de real prejuízo ao embargante, inviável se torna decretar a nulidade arguida.
O embargante alega, ainda, a existência de omissão quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (art. 44 do Código penal), a saber: prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação e pagamento de R$ 5.000,00, a instituição social, conforme a possibilidade e o entendimento exposto na sentença proferida pelo juízo a quo, além da possibilidade de alteração do regime inicial para cumprimento de pena, tendo em vista o redimensionamento desta
Passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência do vício alegado.
O acórdão combatido, ao tratar das teses levantadas, deu parcial provimento ao apelo defensivo, para redimensionar a pena imposta ao acusado JOÃO SARAIVA DA SILVA, fixando-a em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, impondo-lhe, ainda, o pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Entretanto, de fato, deixou de se manifestar acerca da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, como havia sido deferido pelo magistrado sentenciante e da possibilidade de alteração de regime inicial para cumprimento da reprimenda, tendo em vista o redimensionamento desta.
Nesse sentido, tendo em vista o quantum estabelecido para a reprimenda, altero parcialmente o acórdão embargado, para fixar o regime inicialmente aberto para cumprimento da pena imposta ao réu, nos termos do art 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Ainda, considerando o teor do artigo 44 do Código Penal, que determina quais são os requisitos objetivos e subjetivos a serem alcançados para que o recorrente faça jus a ter sua pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), a saber: prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação, 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, e pagamento de R$ 5.000,00 a instituição social a ser definida pelo juízo da execução.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e ACOLHO-OS EM PARTE, alterando o acórdão embargado, para fixar o regime inicialmente aberto para cumprimento da pena imposta ao réu, nos termos do art 33, § 2º, “c”, do Código Penal, além de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a saber: prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e pagamento de R$ 5.000,00 a instituição social a ser definida pelo juízo da execução.
É como voto.
Teresina, 27/11/2023
0032417-11.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Economia Popular
AutorJOAO SARAIVA DA SILVA - ME
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/11/2023