TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819985-48.2019.8.18.0140
APELANTE: RM CONCURSOS LTDA, RONALD DE MOURA E SILVA, MICHELLE DE ALBUQUERQUE SARAIVA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS GOMES DE MACEDO, JOSE MIGUEL LIMA PARENTE
APELADO: ALFREDO BORGES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO COMPROVADA. AUTOR DA AÇÃO QUE FIGURA NO CONTRATO. MULTA JUSTIFICADA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Resta configurada a legitimidade ativa da demanda quando o autor figura como locador no contrato questionado nos autos e que ensejou o despejo requerido.
2. Comprovado o descumprimento contratual resta justificada a cobrança de multa e a determinação de adimplemento de aluguéis e encargos atrasados, a contar da imissão na posse.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0819985-48.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: RM CONCURSOS LTDA, RONALD DE MOURA E SILVA, MICHELLE DE ALBUQUERQUE SARAIVA COSTA E SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE MIGUEL LIMA PARENTE - PI17233-A, LUCAS GOMES DE MACEDO - PI8676-A
APELADO: ALFREDO BORGES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM LOPES DA SILVA NETO - PI12458-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível interposta por RM Concursos LTDA, visando à reforma da sentença proferida na ação de despejo com pedido de tutela antecipada, c/c cobrança de aluguéis e rescisão contratual, ajuizada em seu desfavor por Alfredo Borges de Oliveira, ora apelado.
A decisão recorrida, em suma, julgou em parte procedentes os pedidos exordiais, de modo a: i) declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, determinando ao apelante o pagamento de aluguéis e taxas condominiais não adimplidas, entre agosto de 2018 e agosto de 2019; ii) condenar o apelante a pagar multa contratual, em razão de descumprimento do pacto; iii) estipular, em razão da sucumbência recíproca, que a apelante pagasse 70% das custas processuais, e 12% de honorários sucumbenciais, sobre o valor da condenação, e R$ 1.500,00, em relação à reconvenção.
Daí o recurso em apreço, no qual a apelante alega, de pronto, a ilegitimidade do apelado para propor a ação de despejo, detalhando que somente após a assinatura do contrato restou comprovado que a propriedade e posse do imóvel estariam em nome da ex-esposa do apelado, tendo esta, inclusive, requerido a desocupação do imóvel de forma escrita. Garante, assim, que apenas teria legitimidade para manejar a ação de despejo a proprietária legítima do imóvel.
Aponta erro, ainda, no julgado, quanto à consideração de que os aluguéis e encargos deveriam ser pagos contados até a imissão na posse do imóvel, pelo apelado, por terem sido entregues as chaves do imóvel, supostamente, a pessoa estranha ao contrato.
Alega que juntou prints de conversas, em aplicativos de mensagens, que comprovariam o fato de o apelado já ter em sua posse as aludidas chaves e que já fazia, inclusive, vistorias no imóvel. Acrescenta que a cobrança de atrasados era referente, apenas, a meses até a referida entrega, feita à ex-esposa, e não ao montante firmado na sentença.
Por tais motivos, também, entende incabível a multa imposta no julgado, pelo que pede o seu afastamento.
Pugna, com tais razões, pela reforma do julgado.
Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, convém, de pronto, adiantar que não merece reforma o julgado, tendo o douto magistrado dado ao feito o melhor desfecho, salvo melhor juízo.
Não obstante as alegações do apelante, ele veicula argumentos que já foram devidamente rechaçados na sentença recorrida.
A ilegitimidade suscitada não merece acolhida, tendo o douto magistrado deixado claro que, no contrato objeto de litígio, o apelado figura como locador das salas alugadas, sendo ele, inquestionavelmente, parte legítima.
No que diz respeito ao quantum dos encargos e aluguéis cobrados, melhor sorte não socorre o apelante. Muito embora ele argumente que o juiz não cotejou as provas que ele menciona, tem-se que a sentença firmou entendimento no sentido de que ainda que tenha ocorrido a entrega das chaves, a pessoa estranha ao contrato, isso apenas foi referente a metade das salas alugadas, pelo que perdurou a situação de descumprimento.
Por tal motivo, inclusive, a sentença considerou como marco temporal a imissão na posse, integral e em relação a todas as salas.
Pelos mesmos argumentos, e diante do aludido descumprimento, não há que se falar em afastamento da multa imposta, prevista contratualmente e incidente em caso de descumprimento contratual.
Neste particular, veja-se o trecho do julgado, verbis:
No tocante ao pleito de condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e dos encargos da locação, entendo que este merece prosperar parcialmente, já que a própria empresa confessa nos autos o não pagamento de tais valores, referentes a data compreendida entre agosto de 2018 a dezembro de 2018, posto que reputa rescindido o contrato com a notificação extrajudicial recebida em novembro de 2018, até a entrega efetiva das chaves.
Em que pese a afirmação do réu que entregou as chaves de duas das quatro salas alugadas a pessoa diversa da relação contratual e as outras duas foram na portaria, não há como considerar extinta a relação contratual, eis que a desocupação e entrega das chaves se deu a terceiro não participante da lide.
Desse modo são devidos ao réu os aluguéis e encargos da locação até a efetiva imissão na posse do locador.
[…]
Com efeito, considerando as provas carreadas aos autos, observo que conforme Termo de entrega de chaves encartado em ID 7104081, o réu desocupou as salas 205 e 206 na data de 21/12/2018, sendo o responsável pela “quebra do contrato”, incidindo a multa nos molde da Cláusula terceira.
Portanto, vê-se que todos os argumentos do apelo já foram rechaçados na sentença recorrida, de modo fundamentado, sem que o apelante tenha trazido aos autos elementos capazes de demonstrar o desacerto da decisão.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos, eis que suficiente e devidamente fundamentada e embasada nas provas colacionadas aos autos e na legislação correspondente.
Diante do exposto, voto para que seja negado provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. Majoro, em grau recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelante, em 3%, totalizando o montante de 15 %.
Teresina, 08/01/2024
0819985-48.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorRM CONCURSOS LTDA
RéuALFREDO BORGES DE OLIVEIRA
Publicação10/01/2024