Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801100-32.2022.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. DEVIDA. SEGURO COM DESEMPREGO. PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO, UMA VEZ QUE FOI CONTRATADO DE FORMA FACULTATIVA, EM INSTRUMENTO SEPARADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO QUE É EM SEPARADO, CLARO QUANTO AO OBJETO E CONTA COM ASSINATURA DA PARTE RECLAMANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801100-32.2022.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 15/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801100-32.2022.8.18.0123

RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NEY JOSE CAMPOS

REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

 

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE FIGUEREDO, LENNON ARAUJO RODRIGUES


 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CLÁUSULAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. DEVIDA. SEGURO COM DESEMPREGO. PROPOSTA DE ADESÃO AO REFERIDO SEGURO, UMA VEZ QUE FOI CONTRATADO DE FORMA FACULTATIVA, EM INSTRUMENTO SEPARADO À OPERAÇÃO DE FINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO QUE É EM SEPARADO, CLARO QUANTO AO OBJETO E CONTA COM ASSINATURA DA PARTE RECLAMANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Vistos.



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora aduzindo que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado, para indenizar o consumidor nos valores pagos em decorrência da tarifa de cadastro e a título de seguro prestamista, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pelo consumidor; bem como, indenizar o autor pelos danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros desde o arbitramento (ID 10152134).

Razões do recorrente aduzindo: da legalidade das tarifas cobradas, da impossibilidade de repetição do indébito, da improcedência da ação. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 10152141).

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 10152150).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de várias tarifas.

Passo então a análise do mérito.


DA TARIFA DE CADASTRO

No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.


DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (CDC PROTEGIDO MOTO COM DESEMPREGO)

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado - consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; existindo inclusive contrato de seguro apartado devidamente assinado pela parte autora, sendo, assim, válida a contratação do seguro de proteção financeira (CDC PROTEGIDO MOTO COM DESEMPREGO).


DOS DANOS MORAIS

No que se refere a reparação dos danos morais causados em decorrência da exigência de encargos abusivos no contrato entabulado entre as partes, razão não assiste a parte autora, pois há entendimento firmado no sentido de que a cobrança de encargos abusivos não acarreta indenização por danos morais, salvo na hipótese de inscrição indevida no rol de maus pagadores ou ilegitimidade dos meios de cobrança, o que não ocorreu na situação em apreço.

 

DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado interposto, dando-lhe provimento para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.



Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801100-32.2022.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE FIGUEREDO

Publicação

15/12/2023